Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADO: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) 1ª APELADA: Maria de Fátima Henrique da Costa ADVOGADO: Dr. Marcos Adriano Paiva Soares (OAB/MA 23.047-A) 2ª
APELANTE: Maria de Fátima Henrique da Costa ADVOGADO: Dr. Marcos Adriano Paiva Soares (OAB/MA 23.047-A) 2º
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADO: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803924-30.2022.8.10.0076 – BREJO 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A e por Maria de Fátima Henrique da Costa contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Brejo/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do contrato de empréstimo mencionado na Inicial, condenando o 1º Apelante a restituir em dobro todo o valor pago no citado contrato, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, com juros legais e correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto. Condenou ainda a indenizar os danos morais sofridos pela consumidora no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, desde a data da prolação da sentença. Em virtude da sucumbência, condenou o 1º Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais (Id. n.º 41341509), após breve síntese, o 1º Apelante defende a ocorrência da prescrição em data anterior a 20/06/2017 e a regularidade da contratação, asseverando que o valor do empréstimo foi disponibilizado para a consumidora. Alega a inexistência de danos materiais, bem como a desnecessidade de repetição de indébito. Aduz a inexistência de danos morais indenizáveis e, alternativamente, requer que a condenação observe os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, pugnando ainda pela compensação dos valores recebidos pela consumidora. Em sede de contrarrazões, a 1ª Apelada rechaça as teses recursais (Id. n.º 41341521). A 2ª Apelante defende em suas razões recursais (Id. n.º 41341515), após síntese dos fatos, a necessidade de majoração dos danos morais, para que além de abrandar o menosprezo moral sofrido, tenha também o condão de desestimular o fornecedor a praticar novamente a conduta lesiva. Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação, nos pontos acima indicados. Intimado na forma da lei, o 2º Apelado pleiteia o improvimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer da lavra da Procuradora Dr.ª Sâmara Ascar Sauaia (Id. n.º 44195123), manifestou-se pelo conhecimento de ambos os Apelos, opinando pelo improvimento do 1º Recurso e provimento da 2ª Apelação, para majorar a condenação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo em relação ao 1º Apelo e regularidade formal. Considerando que a 2ª Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, esta se encontra dispensada do recolhimento do preparo recursal, razão pela qual conheço dos recursos e passo a análise dos respectivos méritos. A questão versa sobre tema que se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. Observa-se da narrativa empreendida na inicial que, a 2ª Recorrente foi surpreendida com descontos mensais pelo 1º Apelante, no importe de R$ 22,85 (vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos), a título de contraprestação do contrato de empréstimo n.º 804960612, no valor de R$ 797,84 (setecentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos). Afirmando que não teria entabulado qualquer relação contratual de crédito com a instituição financeira, foi deduzida a pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado. Partindo para a análise das matérias devolvidas no mérito do recurso, importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Durante a instrução processual o 1º Apelante sequer colacionou documentos capazes de demonstrar a validade da contratação, notadamente o instrumento contratual questionado, apresentando apenas o print de sistemas internos (Id. n.º 41341500), com uma suposta disponibilização dos valores, o que não possui força probante para caracterizar o recebimento pela consumidora, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença vergastada, no sentido da ilegalidade da contratação. Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, o que não se vislumbra nos autos. Dessa forma, deve incidir na hipótese vertente a responsabilidade do 1º Apelante pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pelo consumidor. Conforme o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes é objetiva, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa. Nessa esteira, é possível concluir que a responsabilidade do Banco decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se as fraudes como fortuito interno, conforme já sufragado na edição da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ainda a esse respeito, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". […] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 722.226/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17/03/2016, in DJe de 12/04/2016) Além disso, pode-se afirmar que o 1º Apelante agiu com culpa ao realizar descontos sem a comprovação efetiva da legalidade da existência do vínculo contratual, tendo o Juízo a quo amparado sua fundamentação nas determinações contidas na citada 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do IRDR nº 53.983/2016 que dispõe sobre inversão dos ônus processuais. Desse modo, não se cogita da ocorrência de exercício regular de um direito (art. 188, I do Código Civil), reputando-se reunidos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil no presente caso. Destarte, ao contrário do entendimento devolvido no 1º Apelo, impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segunda a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Deve, portanto, ser mantida a sentença recorrida, que condenou a instituição financeira a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente. Compreende-se que tampouco assiste razão ao argumento do 1º Recorrente quanto à inexistência de provas concretas sobre a ocorrência de dano moral. Na espécie, presume-se a lesão ao patrimônio imaterial da consumidora em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimo inexistente, que diminuíram valor destinado à sua subsistência – lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. Com efeito, sendo indubitável a ilegalidade cometida, entende-se que o montante fixado pelo Juízo de base revela-se insuficiente para alcançar o desiderato de repará-lo, portanto, merece ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), respeitando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito da 2ª Apelante. Cumpre destacar que em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou entendimento por montante superior ao fixado na sentença de base. Veja-se: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO FORNECIDO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DEVER DO BANCO DE RESTITUIR EM DOBRO AS PARCELAS DESCONTADAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES PERSUASIVOS DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA fixou a tese de que, nos contratos de empréstimo consignado, firmado com pessoas de baixa renda, pensionistas ou aposentadas pelo INSS, “[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico […]”. 2. Logo, não comprovada a existência do contrato, ou seja, a causa jurídica dos descontos, por meio da juntada do instrumento particular aos autos, o contrato deve ser considerado inexistente, desfazendo-se todos os efeitos jurídicos dele decorrentes, o que inclui a devolução, em dobro, de todos os descontos indevidos ocorridos no benefício previdenciário da parte autora. 3. Quanto aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que fatos como o relatado nos autos geram o dever de indenizar, no valor razoável e proporcional de R$ 10.000,00, suficientes à reparação do dano, sem levar ao enriquecimento sem causa do aposentado/pensionista. 4. Apelo do banco desprovido; recurso da parte autora, provido, com majoração dos danos morais para R$ 10.000,00. (ApCiv 0801171-95.2023.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/11/2023) (Grifei) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILICITUDE. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DOU PROVIMENTO MAJORAR DANOS MORAIS PARA R$10.000,00 EM DESACORDO COM PARECER MINISTERIAL (ApCiv 0803557-15.2020.8.10.0031, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/11/2023) (Destaquei) Quanto ao pleito de compensação, o mesmo não merece prosperar, ante a ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores. Conforme já consignado na sentença vergastada, incide a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação, por tratar-se de relação de trato sucessivo. Por derradeiro, em virtude da sucumbência recursal do 1º Apelante, majora-se os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV e V, do CPC, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço de ambos os recursos, nego provimento ao 1º Apelo e dou provimento à 2ª Apelação, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 03 de abril de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A13)