Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0833210-89.2019.8.10.0001.
RECORRENTE: LOURIVAL VINICIUS GAMA COSTA ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB/MA 19.616-A)
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO O recorrente interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto na Apelação Cível em destaque.
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo recorrente em face do recorrido, em que pleiteia o cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de implantar índice oriundo do Processo Coletivo nº 25326-86.2012.8.10.0001. O juízo a quo, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por não preencher os pressupostos processuais, nos termos do art. 485, inc. IV do CPC (ID 9214645). Contra essa decisão, foi interposto o recurso de apelação pelo recorrente, desprovido, por decisão monocrática (ID 9779599). Irresignado, o recorre interpôs agravo interno, desprovido, unanimemente ID 15238291. O recurso especial está no ID 15541232; Contrarrazões apresentadas no ID 16102897. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo à verificação dos pressupostos específicos do recurso especial. Sem embargo, o recorrente não especifica qual dispositivo de lei federal teria sido violado pelo TJMA. É certo que o recorrente cita uma série de dispositivos legais, mas deixa de mencionar o enunciado de lei federal supostamente violado. Essa falha na elaboração da petição atrai a incidência da Súmula/STF 284. É esse o entendimento do STJ: “[...] III. A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1609385, relª. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, j. em 30/11/2020). Ademais, observo que, na fundamentação pela alínea ‘c’, III, do art. 105, da CF, o recorrente não indica os dispositivos legais que teriam sido violados e limita-se a elaborar quatro comparativo entre as ementas dos casos concreto e paradigma. A fundamentação assim realizada não é suficiente à configuração do cotejo analítico, como exige o art. 1.029, §1º, do CPC. É esse o entendimento do STJ: [...] 1. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial conforme preconizado no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, os recorrentes limitaram-se a colacionar as ementas dos julgados considerados paradigmas e, a título de cotejo analítico, elaboraram quadros comparativos com as conclusões dos acórdãos confrontados, deixando de transcrever trechos dos arestos em dissenso e de apontar as semelhanças fático-jurídicas entre eles. 3. É pacífico o entendimento deste Sodalício no sentido de que o julgado proferido em sede de habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material buscados no recurso especial, não é apto a comprovar o dissídio pretoriano. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1538893, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5ª T., j. 25.10.19). (Sem grifos no original).
Ante o exposto, inadmito o recurso, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. São Luís, 18 de abril de 2022. Publique-se. Intime-se. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente