Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841637-70.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO QUARTZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORDANA VIANA NOGUEIRA - MA14849
EXECUTADO: MOMENTO PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO QUARTZ, em desfavor de MOMENTO PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição de ID. 138272219, a parte exequente noticiou a formalização de acordo com o executado, requerendo a sua sua homologação e suspensão do processo. Minuta de acordo anexada (ID. 138274167). Segundo o acordo, o executado reconhece ser devedor da exequente, na quantia de R$-21.202,24 (vinte e um mil, duzentos e dois reais e vinte e quatro centavos), ) referente às taxas condominiais vencidas. O referido débito será pago da seguinte forma: uma entrada de R$-7.000,00 (sete mil reais), a ser paga até o dia 10/01/2025, e o restante em 6 (seis) parcelas de R$-2.367,04 (dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e quatro centavos). Ficou consignado que o descumprimento implicará no vencimento antecipado das demais, desde logo estipulada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor restante assim como no imediato protesto do título. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A homologação do acordo é reconhecida pelo Código de Processo Civil, mais precisamente no art. 487, III, b, como uma maneira eficaz de satisfazer a lide, estando os litigantes de acordo com os termos e condições apresentados por cada uma das partes. Nesse sentido, insta destacar que o Novo Código de Processo Civil determina que: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação;. Do mesmo modo, o art. 924, III, do CPC, determina que extingue-se a execução quando: "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". Conforme se apresenta nos autos, as partes firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, sem indicação manifesta de causar prejuízo a terceiros ou de aduzir a vício de consentimento, de tal modo que, não vislumbro a existência de óbice à sua homologação. 3. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação realizada (ID. 138274167). Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, EXTINGO o processo com JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, alínea b, c/c. art 924, III, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários. Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas. Por fim, indefiro o pedido de suspensão do feito, uma vez que com a homologação da transação, ter-se-á formado um título judicial, dispensando-se maiores discussões acerca do direito material perseguido, de modo que, havendo eventual descumprimento, o título será exigido em fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 25 de abril de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA