Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849781-43.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES - CE22373, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A
EXECUTADO: CONSTROE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, ANA CAROLINA SANTOS OLIVEIRA ALVES CALIXTO, ADEMAR SANTOS CALIXTO NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: PABLO ALVES NAUE - MA10197-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (ID 178248936) em face da sentença (ID 175375158) que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II, 921, parágrafo 5º, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a instituição exequente sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, argumentando, essencialmente, que não houve inércia de sua parte, uma vez que sempre atendeu aos comandos judiciais e promoveu diligências para a localização dos devedores. Aduz que a morosidade deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, invocando a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, inova ao sustentar a incidência de leis federais específicas (leis n.º 11.322/2006, 11.775/2008, 12.844/2013 e 13.340/2016) que teriam suspendido o prazo prescricional e o encaminhamento para cobrança judicial de dívidas oriundas de recursos do FNE, alegando que o prazo aplicável seria o quinquenal do Código Civil e não o trienal. A parte embargada, representada pela Defensoria Pública do Estado na qualidade de curadora especial, apresentou contrarrazões (ID 180274058), arguindo, preliminarmente, o descabimento dos embargos por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apontando nítido caráter de rediscussão do mérito. No mérito, defende a manutenção da sentença, ressaltando que as leis citadas pelo banco referem-se ao crédito rural, enquanto o título executivo dos autos é uma nota de crédito comercial vinculada à atividade empresarial de construção. Reforça que o prazo trienal se consumou sem que houvesse ato interruptivo eficaz, como citação ou constrição patrimonial, entre os anos de 2018 e 2021. Os embargos de declaração são conhecidos, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No entanto, no que tange ao mérito recursal, verifica-se que a pretensão do embargante não merece acolhimento, visto que o decisum fustigado não padece de nenhum dos vícios catalogados no artigo 1.022 da legislação processual civil. O que se observa, na realidade, é o inconformismo da parte exequente com o resultado da lide e a tentativa de reabrir debate sobre matéria já decidida, utilizando-se da via integrativa para fins de reforma integral do julgado. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é aquela interna, verificada entre os fundamentos da decisão ou entre estes e o dispositivo, o que não ocorre na espécie. A sentença (ID 175375158) foi clara e coerente ao fundamentar que o título executivo — uma Nota de Crédito Comercial (ID 3459414) — submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme o artigo 52 do Decreto-Lei n.º 413/1969 e o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. O magistrado sentenciante analisou detidamente a cronologia processual e constatou que, entre 13/06/2018 e 13/06/2021, o feito permaneceu sem a realização de citação válida ou qualquer constrição de bens que pudesse interromper o fluxo da prescrição intercorrente. As alegações do banco quanto à suposta morosidade do Judiciário e à ausência de inércia foram expressamente enfrentadas no corpo da sentença. Conforme consignado no julgado, meros pedidos de consultas a sistemas ou tentativas de citação em endereços onde o devedor não reside não possuem o condão de paralisar o prazo prescricional. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.553/RS (Tese 568) estabelece que apenas a efetiva constrição patrimonial e a citação (ainda que por edital) interrompem a prescrição intercorrente. Portanto, a diligência infrutífera é risco inerente à atividade do credor, não podendo o processo eternizar-se sob o pretexto de que o exequente peticionou sem obter resultados práticos. No que concerne à omissão alegada sobre as leis federais de suspensão de cobrança de créditos rurais, verifica-se que tal argumento configura inovação recursal e tentativa de correção de estratégia defensiva após a prolação da sentença. O embargante, ao ser intimado para se manifestar sobre a prescrição (ID 170500426), apresentou petição (ID 173043510) na qual não mencionou a aplicação de tais diplomas normativos, limitando-se a teses genéricas sobre a Lei n.º 14.195/2021 e a Súmula 106 do STJ. Não cabe ao juízo manifestar-se sobre teses jurídicas não suscitadas oportunamente pela parte, notadamente quando tais leis dizem respeito a operações de crédito rural, natureza distinta da Nota de Crédito Comercial objeto desta execução, a qual se vincula à atividade comercial de empreendimentos imobiliários (Constroe Empreendimentos LTDA ME). A sentença também não foi omissa quanto ao prazo prescricional. A incidência do prazo trienal decorre de texto expresso de lei especial que rege as notas de crédito comercial, prevalecendo sobre a regra geral quinquenal do Código Civil pelo princípio da especialidade. Assim, a divergência de interpretação jurídica entre a parte e o juízo não constitui vício de omissão ou contradição, devendo ser objeto de recurso próprio para a instância superior, caso assim entenda o exequente. A pretendida atribuição de efeitos infringentes é medida excepcional que pressupõe a existência de erro material ou vício real de fundamentação que impeça a compreensão do julgado ou ignore fato documentado nos autos. No caso em tela, a sentença baseou-se na realidade documental do processo, certificando que a citação por edital e o primeiro bloqueio de valores via SISBAJUD somente foram operacionalizados em 2024 e 2025, respectivamente, muito após a consumação do triênio prescricional iniciado em 2018.
Ante o exposto, considerando que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de provas, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (ID 178248936), mantendo a sentença de extinção (ID 175375158) em todos os seus termos e fundamentos. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão após o decurso do prazo legal. Em seguida, proceda-se conforme determinado na sentença quanto ao levantamento de constrições e arquivamento dos autos com as baixas de estilo. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Respondendo - Portaria de Magistrado-GCGJ nº 1530/2026