Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE
RÉU: SEBASTIÃO WAGNER PINHEIRO URBANO e outros ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO - 0000291-24.2011.8.10.0078
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de SEBASTIÃO WAGNER PINHEIRO URBANO e MIGUEL RODRIGUES COSTA, visando ao recebimento da quantia de R$ 38.121,73 (trinta e oito mil, cento e vinte e um reais e setenta e três centavos), proveniente de uma Cédula Rural Pignoratícia (nº A 00001701), emitida em 12/01/2000, com vencimento final em 12/01/2010 (ID 80308520, págs. 7/12). A petição inicial foi protocolizada em 18 de agosto de 2011 (ID 80308520, pág. 1). O executado Miguel Rodrigues Costa foi citado em 18 de outubro de 2011 (ID 80308520, pág. 41), ocasião em que foram penhorados alguns bens, interrompendo-se a prescrição. O executado Sebastião Wagner Pinheiro Urbano, por sua vez, foi citado em 19 de setembro de 2012 (ID 80308520, pág. 100). Após diversas diligências infrutíferas na tentativa de localizar ativos financeiros dos devedores, o Juízo determinou, em despacho datado de 09 de outubro de 2013, a suspensão da execução a pedido da parte exequente 'até que decorrido o prazo de prescrição' (ID 80308520, págs. 107/108). Posteriormente, o processo foi novamente suspenso, a requerimento do exequente, em virtude de legislações que autorizavam a renegociação de dívidas rurais (especificamente a Lei nº 13.340/2016 e suas alterações). A última suspensão legal, deferida judicialmente (ID 80308520, pág. 118), estendeu-se até 30 de dezembro de 2019. Findo o período de suspensão legal, o processo foi reativado em 14 de janeiro de 2020 (ID 80308520, pág. 119), sendo o exequente intimado para promover o regular andamento do feito, conforme despacho de 13 de fevereiro de 2020 (ID 80308520, pág. 122). Diante da inércia da parte exequente, em 15 de setembro de 2020, o Juízo determinou nova suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, com a expressa advertência de que, transcorrido o referido prazo, iniciar-se-ia a contagem da prescrição intercorrente (ID 80308520, pág. 123). Instada a se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente (despacho de ID 167761959), a parte exequente acostou a petição de ID 171747958, argumentando pela não consumação do prazo prescricional e requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Tratando-se de execução de Cédula de Crédito Rural, o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos, conforme disposição do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), Nesse ponto, o STJ tem orientação jurisprudencial já pacificada no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVALISTA SUB-ROGADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AÇÃO CAMBIAL. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. 1. O termo inicial do prazo prescricional foi fixado corretamente na data do último pagamento efetuado pelo avalista, momento em que se sub-rogou parcialmente nos direitos do credor. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que os prazos aplicáveis ao credor originário também se aplicam ao sub-rogado. 3. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. 4. Assim, "prescrita a ação cambial, pode o credor se valer da ação ordinária de cobrança no prazo geral de prescrição das ações pessoais, de vinte anos no Código Civil de 1916 (art. 177) e de cinco anos no atual Código Civil (art. 206, § 5º, I)" ( AgInt no REsp 1363936/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 3.9.2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1880086 TO 2020/0148681-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021). Analisando a cronologia processual, verifica-se que, em 15 de setembro de 2020, este juízo proferiu decisão que determinou a suspensão do feito por 1 (um) ano, com base no art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, devido à não localização de bens penhoráveis (ID 80308520 - pág. 123). Nos termos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC (Tema Repetitivo 1), findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Assim, o prazo de suspensão de 1 (um) ano, contado a partir da intimação do exequente (publicada em 22/09/2020, ID 80308520 - pág. 125), encerrou-se em 22 de setembro de 2021. A partir dessa data, começou a fluir o prazo prescricional de 3 (três) anos. Consequentemente, o termo final para a consumação da prescrição intercorrente seria em 22 de setembro de 2024. O exequente foi intimado para dar andamento ao feito em 26 de março de 2024 (ID 115472963) e novamente em 22 de julho de 2024 (ID 124722771) para recolher as custas. Contudo, somente protocolou petição requerendo diligências de penhora com as custas recolhidas em 22 de julho de 2024 (ID 124743601). É preciso destacar que, conforme a tese firmada no mesmo julgamento do STJ (REsp 1.604.412/SC), o mero peticionamento em juízo, requerendo diligências que se revelam infrutíferas, não possui o poder de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente. A interrupção efetiva da prescrição somente ocorre com a constrição patrimonial, ainda que parcial. Nesse contexto, os pedidos de consulta a sistemas como SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, embora demonstrem o interesse do credor, não configuram causa interruptiva da prescrição por si sós, especialmente quando não resultam em penhora efetiva de bens. Desde o início do prazo prescricional intercorrente em 22 de setembro de 2021, não houve qualquer ato de efetiva constrição de bens que pudesse interromper a contagem do prazo, o qual se esgotou em 22 de setembro de 2024. As petições protocoladas pelo exequente não foram capazes de impedir a consumação da prescrição. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas e honorários advocatícios, nos estritos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Buriti Bravo-MA, data do sistema. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de Buriti Bravo