Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO e outros Advogado: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO, OAB-MA n° 8497-A Requerido(a): REGINALDO CANTANHEDE Advogado: BIANCA CARNEIRO MORAES BARBOSA, OAB-MA n° 21124 FINALIDADE: Intimação do(s) advogados, FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO, OAB-MA n° 8497-A e BIANCA CARNEIRO MORAES BARBOSA, OAB-MA n° 21124, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇATrata-se de Execução proposta por FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO e ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA em face de REGINALDO CANTANHEDE.Consta dos autos que apesar de todas as tentativas de satisfação do crédito o autor não logrou êxito em localizar bens penhoráveis ou numerário em conta do executado, frustrando a presente execução.Pois bem, a Lei 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, estabelece em seu artigo 53 que:“Art. 53. A execução se processará nos termos da lei processual civil.”O Código de Processo Civil de 2015, aplicável supletivamente, prevê em seu artigo 921, inciso II, que a execução será extinta quando:“Art. 921. Extingue-se a execução: II - quando não encontrados bens do devedor suficientes para a satisfação do crédito.”Por fim, o art. 52, da Lei 9.099/95 finaliza dizendo no § 4º que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.Assim, ao teor das tentativas que resultaram sem sucesso, é de se em obediência a legislação normativa do rito extinguir a presente execução por falta de impossibilidade de continuar a persecução por frutos.Pelo exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do art. 52, da Lei 9.099/95.Podendo o autor a qualquer momento, enquanto não prescrito o débito, formular novo pedido de execução, desde de que localizado novos bens.Fica disponível cópia dos autos no sistema eletrônico para que o autor a consulte a qualquer momento.Proceda-se ao desbloqueio de eventual restrição em contas da requerida.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.Cumpra-se.Icatu (MA), datado e assinado eletronicamente.Nivana Pereira GuimarãesJuíza de Direito Titular da Comarca de Icatu Icatu, 24 de outubro de 2024. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu
Intimação - Processo nº. 0801275-18.2020.8.10.0091 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)