Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MAYKON DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D
REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogados do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777, THIAGO MASSICANO - SP249821 Intimação dos Advogados NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777, THIAGO MASSICANO - SP249821 de DESPACHO: Em petições de IDs. 120301293 e 130515322, a parte autora noticiou o descumprimento do acórdão de ID 112713751, informando que a requerida permanece realizando os descontos indevidos. Vejamos do teor da decisão:
Intimação - PROCESSO Nº 0802613-55.2022.8.10.0059
Ante o exposto, conheço do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença proferida: a) Declarar nulo o contrato (CONTRATO N. 334678 - id. 26277795 - Págs. 2 e 3) questionado nos autos e dar por quitada a obrigação questionada; b) Condeno ainda a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros da citação e correção monetária, pelo INPC, na forma da Súmula 362 do STJ; c) Determinar que a ré se abstenha de realizar qualquer desconto em razão do contrato aqui questionado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto realizado, limitado ao teto dos Juizados Especiais. Tem razão o autor. A decisão é clara ao declarar a nulidade do contrato e determinar que a requerida se abstenha de realizar qualquer desconto em relação a esse contrato nulo e o autor juntou contracheques comprovando o desconto, mesmo após a decisão. Por isso, autorizo o desarquivamento dos autos. Assim, à vista do trânsito em julgado da decisão proferida nos presentes autos, bem como em face do pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora, proceda-se à evolução da classe processual da fase de conhecimento para a fase de cumprimento de sentença (na forma determinada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão no OFC-GCGJ-464202) e intime-se a parte executada para dar integral cumprimento às obrigações que lhes foram impostas, no prazo de 15 (quinze) dias, qual seja: que a ré se abstenha de realizar qualquer desconto em razão do contrato declarado nulo (CONTRATO N. 334678 - id. 26277795 - Págs. 2 e 3), sob pena de majoração da multa já imposta para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por desconto realizado, sem prejuízo de nova majoração. Transcorrido o prazo acima mencionado, faculta-se ao executado a apresentação de impugnação à execução, na forma prevista no art. 525 do CPC. Efetivado o pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial e intime-se a parte exequente para receber o respectivo alvará, bem como para, querendo, impugnar o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação, conforme art. 526, § 3º, do CPC. Caso não seja efetivado o pagamento no prazo previsto no art. 523 e não apresentada a impugnação regulada no art. 525, ambos do CPC, fica autorizada a atualização do valor da condenação, para inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, bem como a penhora de valores por meio do SISBAJUD. Deve a intimação da requerida ser realizada pessoalmente, tendo em vista a existência de obrigação de não fazer. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 2º JECCrim Portaria-CGJ nº 43592024