Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDA ANTONIA BEZERRA DE CASTRO RUA NOVA, 925, CENTRO, LAGO VERDE - MA - CEP: 65705-000 Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES OAB: MA22283 Endereço: desconhecido
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Rua Getúlio Vargas, 565, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR OAB: MG41796 Endereço: SANTA RITA DURAO, 852, 3O ANDAR, FUNCIONARIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-111 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO N° 0802238-62.2022.8.10.0024 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação ajuizada entre as partes nomeadas na epígrafe. Decisão de ID. retro indeferiu o pedido liminar. Contestação juntada aos autos. Réplica ofertada pela parte autora. Sentença de id retro julgou improcedente o pleito, entretanto restou cassada pelo TJMA em sede de recurso de apelação. Proferido despacho para que as partes especificassem provas, eis que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato. As partes ofertaram manifestação. Este Juiz deferiu a produção da prova pericial proferindo despacho contendo as determinações necessárias para a produção daquela prova. Intimado por diversas vezes, o banco requerido deixou de juntar aos autos cópia original do instrumento contratual objeto de discussão. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Inicialmente, insta salientar que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência, sendo suficiente para o deslinde da causa as provas documentais carreadas aos autos pelas partes. Incumbem às partes instruírem suas petições iniciais e contestações com os documentos destinados a comprovarem suas alegações (art. 434, NCPC). Juntadas posteriores são admitidas, apenas, quando se tratam de documentos advindos após o ingresso da ação em juízo, devendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo no momento exato (art. 435, NCPC). Desta forma, ciente do compêndio documental carreado aos autos, saliento que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência e quiçá de prova pericial. Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento. Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ- 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513, 2ª col., em.). “O preceito é cogente: "conhecerá", e não, "poderá conhecer": se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência (cf. tb. art. 130). Neste sentido: RT 621/166” (In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 29ª ed. Saraiva, 1998, nota 01 ao art. 330.). Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa. Na mesma toada é o entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Não há falar em cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide, quando este se deu nos termos do art. 330, I do CPC, e a parte requerida deixou de carrear aos autos a prova documental nas oportunidades descrita no art. 396 do CPC. [...] (TJMA – APL 0392902013 MA 0000075-45.2007.8.10.0097, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DAUILIBE, Data de Julgamento: 28/04/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2014). DAS PREJUDICIAIS E PRELIMINARES Afasto a preliminar de falta do interesse de agir, pois a presente demanda afigura-se necessária e útil para a tutela do direito da parte, bem como, não há necessidade de previamente ingressar na via administrativa. Superadas as preliminares e prejudiciais ingresso no exame da matéria de fundo. DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação fraudulenta – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta. Analisando os autos constato que o requerido juntou cópia de contrato e documentos pessoais do requerente. Desta forma, poderíamos reputar que a parte requerida cumpriu com o ônus probatório que lhe incumbia. Entretanto, a parte requerente impugnou a validade do contrato juntado aos autos e a veracidade da assinatura. Assim sendo, tal como preconiza o Tema nº 1061 do STJ, em atenção ao art. 429, II, do CPC, competia à parte requerida comprovar de maneira inconteste a existência e a regularidade da contratação, ônus que lhe incumbia. Com o objetivo de viabilizar a realização da prova pericial deferida — consistente em perícia grafotécnica/papiloscópica —, foi determinada a juntada do contrato original pela parte requerida, a quem incumbia a posse e a guarda do referido documento. Ressalte-se que a apresentação da via original do contrato é imprescindível para conferir maior segurança, robustez e completude à perícia, possibilitando a análise não apenas da autenticidade gráfica da assinatura, mas também dos elementos físicos do documento, como eventuais vestígios de adulteração, manipulação ou falsificação, próprios da análise papiloscópica. Contudo, apesar de regularmente intimada, a parte requerida permaneceu omissa e não apresentou o contrato original, inviabilizando a realização integral da perícia necessária para a comprovação da autenticidade da assinatura questionada pela parte autora. A conduta da parte requerida configura descumprimento do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que lhe cabia demonstrar a veracidade do instrumento negocial invocado em sua defesa. Além disso, a omissão da parte ré viola o dever de cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, prejudicando a busca pela verdade real e a adequada instrução do feito. Nesse cenário, a ausência de apresentação do contrato original autoriza o magistrado a admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte adversa pretendia demonstrar, nos termos do art. 400, inciso I, do CPC. Assim sendo, reconheço e declaro a nulidade do contrato discutido nestes autos, configurando-se uma falha na prestação dos serviços prestados pelo requerido, ato ilícito. Nestes termos, reforçando o entendimento deste julgador, trago à colação os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES - JUNTADA PELO RÉU DE INSTRUMENTO CONTRATUAL SUPOSTAMENTE ASSINADO PELO AUTOR - ARGUIÇÃO DA FALSIDADE DA ASSINATURA - ÔNUS DA RÉ DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA FIRMA - NÃO APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL - INÉRCIA - PREJUDICIALIDADE DA PROVA PERICIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE POR OUTROS MEIOS - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. Se a parte que postulou a realização de perícia grafotécnica se recusa a apresentar a via original do documento objeto de alegação de falsidade, deve arcar com as consequências da preclusão probatória. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.296069-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2024, publicação da súmula em 18/06/2024) EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE RÉ - RESTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - MEROS ABORRECIMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual apto a justificar a inserção em cadastro de inadimplentes. Havendo expressa impugnação à autenticidade da assinatura lançada no documento juntado pela parte ré, é ônus deste último a prova da veracidade da firma do contratante. Inexistindo requerimento de realização de perícia grafotécnica, ônus que incumbia à parte que produziu o documento (art. 429, II do CPC), a cópia do documento apresentado não serve como prova da existência da relação jurídica impugnada pela parte autora, devendo ser reconhecida a inexistência de débito. A partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp n. 600.663/RS, consolidou-se que a regra do CDC é a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor e pretenso credor na cobrança reputada indevida. Para evitar o enriquecimento ilícito do autor, é de se reconhecer o direito da instituição financeira de obter a devolução das quantias disponibilizadas na conta do consumidor relativamente ao contrato inexigível. Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.040520-1/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2024, publicação da súmula em 19/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINARES - INOCORRÊNCIA DA INÉPCIA DA INICIAL - PRESCRIÇÃO PARCIAL CARACTERIZADA - MÉRITO - IMPUGNAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - INSUFICIÊNCIA DAS TELAS SISTÊMICAS - IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NÃO REALIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - NÃO DESINCUMBÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DEVOLUÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - "QUANTUM" - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. Não verificado qualquer vício na petição inicial, não há se falar em sua inépcia, nos termos do art. 330, §1º, do CPC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão fundada em ausência de contratação de empréstimo com pedido de indenização por danos morais começa a fluir da data do último desconto. 3. Negando a parte autora os fatos relativos à contratação de empréstimo consignado junto ao réu, não lhe é exigível a prova da situação negativa, recaindo sobre o suposto credor o ônus de provar os fatos negados, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC. 4. Os simples "prints" de telas eletrônicas de sistema interno da instituição financeira, sem assinatura e desacompanhados de outros elementos de prova, não comprovam a legitimidade do débito. 5. Não comprovada, por meio de perícia grafotécnica, a autenticidade da assinatura lançada em contrato de empréstimo consignado, é regular a sua anulação, com a repetição do indébito. 6. Verificando-se que os descontos no benefício previdenciário do autor foram procedidos de forma irregular, uma vez que inexiste negócio jurídico válido que justifique as cobranças a ele imputadas, devem os valores ser restituídos de forma simples até 30/03/2021 e em dobro, após essa data. 7. A cobrança indevida referente a empréstimo não contratado por meio de descontos em benefício previdenciário, cuja verb a é de natureza alimentar e, portanto, essencial à preservação da dignidade, acarreta danos morais indenizáveis. 8. Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de que o quantum fixado cumpra, a um só tempo, o seu viés punitivo-pedagógico, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.133336-2/003, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2024, publicação da súmula em 16/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - OFENSA À REGRA DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ÔNUS DA PROVA - CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE PSÍQUICA. 1. Não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal, se, nas razões recursais, a parte apelante indica os motivos de fato e de direito pela quais pretende a reforma da sentença recorrida. 2. "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" Tema 1.061, Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É sabido que o atual Código de Processo Civil ampliou os poderes instrutórios do magistrado. Todavia, em discussão sobre efeitos econômicos, em que o credor é instituição financeira, em situação de preponderância em relação ao consumidor, não é dado ao Juiz substituir-se ao banco e determinar a realização de prova pericial, a qual não foi requerida. 4. A privação de recurso por período significativo, em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário, extrapola o prejuízo de ordem puramente patrimonial, atingindo direito de personalidade, com destaque para a integridade psíquica, com manifesto abalo a uma razoável condição de vida, sobretudo em se tratando de modesta condição financeira. 5. Fixação do valor da indenização em observância (dissonância) com a extensão do prejuízo comprovado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.235059-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2024, publicação da súmula em 12/06/2024) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, também é devido o pleito de repetição do indébito no valor correspondente ao dobro dos descontos mensais realizados em virtude do contrato em discussão nestes autos. Nestes termos é o entendimento do TJMA conforme consta da 3º tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. DA TUTELA DE URGÊNCIA Todo o exposto em linhas acima confirmam a probabilidade do direito autoral, bem como, o perigo da demora, elementos exigidos pelo art. 300 do NCPC para o deferimento de uma tutela de urgência. Desta forma, defiro tutela de urgência para que o banco requerido, no prazo de 05 dias úteis contados de sua intimação, sob pena de multa única no valor de R$ 1.500,00 passível de majoração, proceda à suspensão dos descontos alusivos ao contrato em discussão. DOS DANOS MORAIS Inegável também a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade do autor, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos. No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar, gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam à sua paz espiritual humanitária. Desta forma, atento à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade no seu arbitramento, o qual deve pautar-se na análise socioeconômica das partes; reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o valor de R$ 1.000,00. Igual entendimento é perfilhado pelo Egrégio TJMA a exemplo do seguinte julgado (Apelação Cível nº 0800383-27.2022.8.10.0128): APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR. JUNTADA DE CONTRATO COM IRREGULARIDADES. DEVER DO BANCO. CONTRATO SEM ASSINATURA À ROGO E SEM DOCUMENTOS PESSOAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. No caso em tela, verifico que a instituição financeira, apesar de ter trazido cópia de um contrato supostamente assinado pela parte – com impressão digital –, o documento está coberto de irregulares. De pronto, já observo que não há assinatura a rogo, regra básica necessária para os casos de contratos firmados por analfabetos. Além disso, apesar de, no contrato apresentado, conter assinatura de duas supostas testemunhas, não há os respectivos documentos das testemunhas em questão, obrigação que era dever do banco. No mais, na falta de um contrato totalmente regular, deveria haver, pelo menos, juntada de TED ou documento que comprovasse a transferência dos valores para a autora. II. Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No tocante ao quantum indenizatório, fixo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), pois entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. III. Apelação Cível conhecida e provida. 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Declarar nulo o contrato de empréstimo bancário nº 228719635; DEFERIR TUTELA DE URGÊNCIA para que o banco requerido no prazo de 05 dias úteis contados de sua intimação, sob pena de multa única no valor de R$ 1.500,00, proceda à suspensão dos descontos alusivos ao contrato em discussão, devendo juntar nos autos a prova do cumprimento desta decisão; Condenar o requerido a restituir, em dobro, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, referentes ao contrato declarado nulo, incluindo os valores descontados até o último desconto realizado. Sobre o montante devido, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos calculados desde a data de cada desconto. Condenar o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 1.000,00, incidindo juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data desta sentença; Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no montante de 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por advogado. Transitando em julgado e não sendo solicitado eventual cumprimento de sentença dentro do prazo de 10 dias, arquivem-se os autos. Bacabal/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara cível da comarca de bacabal 1