Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: VANIELE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A)
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 23.255-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Adoto o relatório do parecer ministerial, que sugere o conhecimento do apelo (ID 23744482). Passo a decidir. A sentença merece correção. Ao contrário do que entendeu o magistrado singular, os autos não contêm elementos que apontem para a legalidade da contratação. Sobre o ponto, afirma-se que o contrato juntado pela instituição financeira padece de irregularidade, pois foi realizado sem assinatura a rogo. Ademais, não há prova quanto a eventual recebimento de valores por parte do ora recorrente. No panorama apresentado, portanto, não se pode concluir pela legalidade da contratação impugnada pelo autor. Diante de demanda na qual se questiona empréstimo consignado firmado, merece ser aplicado entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 (tema 4), em especial sua 1ª tese, fixada nos seguintes termos: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Sobre esse tema, vale destacar também a segunda tese firmada no IRDR nº. 53.983/2016, vejamos: 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC. art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). No presente caso, verifica-se que a instituição financeira fez constar nos autos a cópia de um contrato. Entretanto, observa-se tão somente a assinatura por aposição de digital atribuída ao apelante, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo (art. 595 do Código Civil). Nesse contexto, sendo certo que a instituição bancária deve garantir a segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, e não tendo ela comprovado a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, merece ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor, impondo-se o dever de indenizar. No que se refere aos danos materiais, destaca-se o que restou consignado no julgamento do IRDR supracitado, 3ª tese: 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Não restando demonstrado qualquer engano justificável pela instituição financeira que, do contrário, segue afirmando a existência do contrato sem comprová-lo de forma eficaz, não restam dúvidas acerca da necessidade de restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto à indenização por danos morais, destaca-se que, para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas em hipótese alguma deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa. Como não é possível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida do ressarcimento deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. No caso em análise, considera-se especialmente a circunstância de que a parte autora, pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, viu seu benefício previdenciário reduzido mês a mês em razão de descontos a que não deu causa, com prejuízos à sua própria subsistência. Assim, considerando-se tais parâmetros, bem como os valores das parcelas descontadas, e em consonância com o entendimento deste Tribunal em casos do gênero, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809127-17.2022.8.10.0029 – CAXIAS
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença e declarar nulo o contrato questionado pelo autor. Condeno o réu/apelado a restituir em dobro o valor dos descontos realizados indevidamente na conta-benefício do autor relacionados a tais contratos, com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária com base no INPC-IBGE, a contar de cada dedução indevida, respeitando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 14.07.2017. Condeno, ainda, o banco requerido ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral, valor esse acrescido de correção monetária pelo INPC-IBGE, a partir da publicação da presente decisão, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto indevido não atingido por eventual prescrição). Custas e honorários pelo réu, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator