Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE RIBAMAR ALVES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GABRIELLY SILVA PESSOA - MA17976, WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801283-67.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091917025646000000071453495 PETIÇÃO INICIAL Petição 22091917025663100000071453506 comprovante de residencia Comprovante de endereço 22091917025674600000071453507 doc testemunha Documento de identificação 22091917025690700000071453508 documento pessoal autor Documento de identificação 22091917025701500000071453510 documento pessoal do filho Documento de identificação 22091917025711900000071453512 extrato bancário Documento Diverso 22091917025723900000071453513 extrato de emprestimo Documento de identificação 22091917025738200000071453515 procuração e declaração Procuração 22091917025750400000071453518 Reclamação no GOV Documento Diverso 22091917025776600000071453521 resposta a reclamação Documento Diverso 22091917025784000000071453522 Decisão Decisão 22092012334103200000071518607 Citação Citação 22092012334103200000071518607 Intimação Intimação 22092012334103200000071518607 Petição Petição 22100518071663400000072654787 peticao Petição 22100518071688400000072654791 kitprocuracao Procuração 22100518071697000000072654792 Contestação Contestação 22102422550905300000073850639 CONTESTAÇÃO - JOSÉ RIBAMAR ALVES - 0801283-67.2022.8.10.0109 Petição 22102422550912100000073850640 EXTRATOS Documento Diverso 22102422550919900000073850642 SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO Protocolo 22102422550928100000073851793 Petição Petição 22102709284352800000074060612 manifestação Documento Diverso 22102709284361500000074060616 foto Documento Diverso 22102709284368500000074060620 Protocolo Protocolo 22102709322327100000074060381 CARTA BRADESCO - FRED Documento Diverso 22102709322334400000074060385 SUBS BRADESCO - BIANCA Documento Diverso 22102709322344500000074060386 Ata da Audiência Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22102715023362800000074071746 Intimação Intimação 22111110535326500000075033725 Petição Petição 22120320135040300000076407916 SUBSTABELECIMENTO E CARTA BRADESCO Documento de identificação 22120320135046600000076407917 Ata da Audiência Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22120508472755500000076425309 Sentença Sentença 22120815583525200000076737379 Intimação Intimação 22120815583525200000076737379 Apelação Apelação 23012720201326500000078873214 GUIA-JOSE RIBAMAR ALVES Documento Diverso 23012720201337700000078873216 PAG-JOSE RIBAMAR ALVES Documento Diverso 23012720201345200000078873217 Contrarrazões Contrarrazões 23013114152456900000079049029 Despacho Despacho 23020617131614200000079459162 Decisão Decisão 23033117154900000000085285853 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23040412271800000000085285854 Petição Petição 23041114300000000000085285855 MINUTA - JOSE RIBAMAR (1) Documento Diverso 23041114300100000000085285856 PETIÇÃO JUNTADA MINUTA Documento Diverso 23041114300100000000085285857 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23050413515300000000085285858 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050415011416200000085296565 Intimação Intimação 23050415011416200000085296565 Petição Petição 23050910484455100000085579928 Sentença Sentença 23051517394021800000085929824 Intimação Intimação 23051517394021800000085929824 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23062708035900600000089076893 Certidão Certidão 23062708044146400000089076896 Petição Petição 23081114310154900000092191305 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC. Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará. Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC). Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC). Paulo Ramos/MA, 18 de agosto de 2023. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
Desarquivamento
20/09/2023, 17:16
Decurso de Prazo
19/09/2023, 13:43
Publicação
25/08/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE RIBAMAR ALVES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GABRIELLY SILVA PESSOA - MA17976, WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801283-67.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091917025646000000071453495 PETIÇÃO INICIAL Petição 22091917025663100000071453506 comprovante de residencia Comprovante de endereço 22091917025674600000071453507 doc testemunha Documento de identificação 22091917025690700000071453508 documento pessoal autor Documento de identificação 22091917025701500000071453510 documento pessoal do filho Documento de identificação 22091917025711900000071453512 extrato bancário Documento Diverso 22091917025723900000071453513 extrato de emprestimo Documento de identificação 22091917025738200000071453515 procuração e declaração Procuração 22091917025750400000071453518 Reclamação no GOV Documento Diverso 22091917025776600000071453521 resposta a reclamação Documento Diverso 22091917025784000000071453522 Decisão Decisão 22092012334103200000071518607 Citação Citação 22092012334103200000071518607 Intimação Intimação 22092012334103200000071518607 Petição Petição 22100518071663400000072654787 peticao Petição 22100518071688400000072654791 kitprocuracao Procuração 22100518071697000000072654792 Contestação Contestação 22102422550905300000073850639 CONTESTAÇÃO - JOSÉ RIBAMAR ALVES - 0801283-67.2022.8.10.0109 Petição 22102422550912100000073850640 EXTRATOS Documento Diverso 22102422550919900000073850642 SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO Protocolo 22102422550928100000073851793 Petição Petição 22102709284352800000074060612 manifestação Documento Diverso 22102709284361500000074060616 foto Documento Diverso 22102709284368500000074060620 Protocolo Protocolo 22102709322327100000074060381 CARTA BRADESCO - FRED Documento Diverso 22102709322334400000074060385 SUBS BRADESCO - BIANCA Documento Diverso 22102709322344500000074060386 Ata da Audiência Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22102715023362800000074071746 Intimação Intimação 22111110535326500000075033725 Petição Petição 22120320135040300000076407916 SUBSTABELECIMENTO E CARTA BRADESCO Documento de identificação 22120320135046600000076407917 Ata da Audiência Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22120508472755500000076425309 Sentença Sentença 22120815583525200000076737379 Intimação Intimação 22120815583525200000076737379 Apelação Apelação 23012720201326500000078873214 GUIA-JOSE RIBAMAR ALVES Documento Diverso 23012720201337700000078873216 PAG-JOSE RIBAMAR ALVES Documento Diverso 23012720201345200000078873217 Contrarrazões Contrarrazões 23013114152456900000079049029 Despacho Despacho 23020617131614200000079459162 Decisão Decisão 23033117154900000000085285853 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23040412271800000000085285854 Petição Petição 23041114300000000000085285855 MINUTA - JOSE RIBAMAR (1) Documento Diverso 23041114300100000000085285856 PETIÇÃO JUNTADA MINUTA Documento Diverso 23041114300100000000085285857 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23050413515300000000085285858 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050415011416200000085296565 Intimação Intimação 23050415011416200000085296565 Petição Petição 23050910484455100000085579928 Sentença Sentença 23051517394021800000085929824 Intimação Intimação 23051517394021800000085929824 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23062708035900600000089076893 Certidão Certidão 23062708044146400000089076896 Petição Petição 23081114310154900000092191305 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC. Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará. Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC). Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC). Paulo Ramos/MA, 18 de agosto de 2023. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE RIBAMAR ALVES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GABRIELLY SILVA PESSOA - MA17976, WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801283-67.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091917025646000000071453495 PETIÇÃO INICIAL Petição 22091917025663100000071453506 comprovante de residencia Comprovante de endereço 22091917025674600000071453507 doc testemunha Documento de identificação 22091917025690700000071453508 documento pessoal autor Documento de identificação 22091917025701500000071453510 documento pessoal do filho Documento de identificação 22091917025711900000071453512 extrato bancário Documento Diverso 22091917025723900000071453513 extrato de emprestimo Documento de identificação 22091917025738200000071453515 procuração e declaração Procuração 22091917025750400000071453518 Reclamação no GOV Documento Diverso 22091917025776600000071453521 resposta a reclamação Documento Diverso 22091917025784000000071453522 Decisão Decisão 22092012334103200000071518607 Citação Citação 22092012334103200000071518607 Intimação Intimação 22092012334103200000071518607 Petição Petição 22100518071663400000072654787 peticao Petição 22100518071688400000072654791 kitprocuracao Procuração 22100518071697000000072654792 Contestação Contestação 22102422550905300000073850639 CONTESTAÇÃO - JOSÉ RIBAMAR ALVES - 0801283-67.2022.8.10.0109 Petição 22102422550912100000073850640 EXTRATOS Documento Diverso 22102422550919900000073850642 SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO Protocolo 22102422550928100000073851793 Petição Petição 22102709284352800000074060612 manifestação Documento Diverso 22102709284361500000074060616 foto Documento Diverso 22102709284368500000074060620 Protocolo Protocolo 22102709322327100000074060381 CARTA BRADESCO - FRED Documento Diverso 22102709322334400000074060385 SUBS BRADESCO - BIANCA Documento Diverso 22102709322344500000074060386 Ata da Audiência Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22102715023362800000074071746 Intimação Intimação 22111110535326500000075033725 Petição Petição 22120320135040300000076407916 SUBSTABELECIMENTO E CARTA BRADESCO Documento de identificação 22120320135046600000076407917 Ata da Audiência Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22120508472755500000076425309 Sentença Sentença 22120815583525200000076737379 Intimação Intimação 22120815583525200000076737379 Apelação Apelação 23012720201326500000078873214 GUIA-JOSE RIBAMAR ALVES Documento Diverso 23012720201337700000078873216 PAG-JOSE RIBAMAR ALVES Documento Diverso 23012720201345200000078873217 Contrarrazões Contrarrazões 23013114152456900000079049029 Despacho Despacho 23020617131614200000079459162 Decisão Decisão 23033117154900000000085285853 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23040412271800000000085285854 Petição Petição 23041114300000000000085285855 MINUTA - JOSE RIBAMAR (1) Documento Diverso 23041114300100000000085285856 PETIÇÃO JUNTADA MINUTA Documento Diverso 23041114300100000000085285857 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23050413515300000000085285858 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050415011416200000085296565 Intimação Intimação 23050415011416200000085296565 Petição Petição 23050910484455100000085579928 Sentença Sentença 23051517394021800000085929824 Intimação Intimação 23051517394021800000085929824 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23062708035900600000089076893 Certidão Certidão 23062708044146400000089076896 Petição Petição 23081114310154900000092191305 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC. Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará. Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC). Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC). Paulo Ramos/MA, 18 de agosto de 2023. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
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Decurso de Prazo
19/09/2023, 13:43
Publicação
25/08/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE RIBAMAR ALVES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GABRIELLY SILVA PESSOA - MA17976, WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801283-67.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091917025646000000071453495 PETIÇÃO INICIAL Petição 22091917025663100000071453506 comprovante de residencia Comprovante de endereço 22091917025674600000071453507 doc testemunha Documento de identificação 22091917025690700000071453508 documento pessoal autor Documento de identificação 22091917025701500000071453510 documento pessoal do filho Documento de identificação 22091917025711900000071453512 extrato bancário Documento Diverso 22091917025723900000071453513 extrato de emprestimo Documento de identificação 22091917025738200000071453515 procuração e declaração Procuração 22091917025750400000071453518 Reclamação no GOV Documento Diverso 22091917025776600000071453521 resposta a reclamação Documento Diverso 22091917025784000000071453522 Decisão Decisão 22092012334103200000071518607 Citação Citação 22092012334103200000071518607 Intimação Intimação 22092012334103200000071518607 Petição Petição 22100518071663400000072654787 peticao Petição 22100518071688400000072654791 kitprocuracao Procuração 22100518071697000000072654792 Contestação Contestação 22102422550905300000073850639 CONTESTAÇÃO - JOSÉ RIBAMAR ALVES - 0801283-67.2022.8.10.0109 Petição 22102422550912100000073850640 EXTRATOS Documento Diverso 22102422550919900000073850642 SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO Protocolo 22102422550928100000073851793 Petição Petição 22102709284352800000074060612 manifestação Documento Diverso 22102709284361500000074060616 foto Documento Diverso 22102709284368500000074060620 Protocolo Protocolo 22102709322327100000074060381 CARTA BRADESCO - FRED Documento Diverso 22102709322334400000074060385 SUBS BRADESCO - BIANCA Documento Diverso 22102709322344500000074060386 Ata da Audiência Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22102715023362800000074071746 Intimação Intimação 22111110535326500000075033725 Petição Petição 22120320135040300000076407916 SUBSTABELECIMENTO E CARTA BRADESCO Documento de identificação 22120320135046600000076407917 Ata da Audiência Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22120508472755500000076425309 Sentença Sentença 22120815583525200000076737379 Intimação Intimação 22120815583525200000076737379 Apelação Apelação 23012720201326500000078873214 GUIA-JOSE RIBAMAR ALVES Documento Diverso 23012720201337700000078873216 PAG-JOSE RIBAMAR ALVES Documento Diverso 23012720201345200000078873217 Contrarrazões Contrarrazões 23013114152456900000079049029 Despacho Despacho 23020617131614200000079459162 Decisão Decisão 23033117154900000000085285853 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23040412271800000000085285854 Petição Petição 23041114300000000000085285855 MINUTA - JOSE RIBAMAR (1) Documento Diverso 23041114300100000000085285856 PETIÇÃO JUNTADA MINUTA Documento Diverso 23041114300100000000085285857 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23050413515300000000085285858 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050415011416200000085296565 Intimação Intimação 23050415011416200000085296565 Petição Petição 23050910484455100000085579928 Sentença Sentença 23051517394021800000085929824 Intimação Intimação 23051517394021800000085929824 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23062708035900600000089076893 Certidão Certidão 23062708044146400000089076896 Petição Petição 23081114310154900000092191305 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC. Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará. Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC). Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC). Paulo Ramos/MA, 18 de agosto de 2023. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Mero expediente
20/08/2023, 20:02
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 14:31
Definitivo
27/06/2023, 08:04
Trânsito em julgado
27/06/2023, 08:03
Decurso de Prazo
10/06/2023, 00:16
Decurso de Prazo
10/06/2023, 00:16
Publicação
18/05/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RIBAMAR ALVES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GABRIELLY SILVA PESSOA - MA17976, WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA. I – RELATÓRIO.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801283-67.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) Vistos etc.,
Trata-se de acordo celebrado entre José Ribamar Alves e Banco Bradesco S.A, pedindo a homologação conforme “Termo de Acordo” (Id. 91438639). Dessumi-se do “termo de acordo” encartado, que as partes lograram na seguinte composição: “Clausula 1ª. – Objetivando por fim AO PROCESSO EPIGRAFADO, a parte acionada (BANCO BRADESCO S/A) por mera liberalidade, pagará à parte Autora a quantiade R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), no prazo de até 35 (trinta e cinco) dias úteis, a contar do protocolo do presente acordo feito por esta ré, através de deposito judicial.Clausula 2ª. – Que com a realização do quanto estabelecido na Cláusula 1ª, as partes darão ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação aos acionados BANCO BRADESCO S/A quanto aos pedidos objeto desta demanda e quaisquer outras verbas que poderiam ser pleiteadas em Juízo ou fora dele, incluindo danos morais, materiais, astreintes, juros, acessórios, custas e despesas judiciais e multascominatórias;Cláusula 3ª. Que cada parte arcará com eventuais honorários advocatícios de seus respectivos patronos, ficando por conta da Parte Ré eventual saldo de custas processuais ainda existentes.Cláusula 4ª. Em caso de haver audiência desisgnada, requer desde logo o seu cancelamento, visto que o objetivo da audiência já fora alcançado extrajudicialmente.Clausula 5ª. – No prazo de 40 dias úteis do protocolo feito por está ré, a parte ré, se compromete a cancelar o contrato 819026316 objeto da ação, para nada maiscobrar.” (negritei) É o essencial a Relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO. O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na hipótese sub examen, o acordo entabulado entre as partes é valido, tendo em vista que preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. III – DISPOSITIVO. Diante do exposto e para o fim disposto no art. 515, III, do CPC, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas e Sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive para cumprimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações. Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência. Paulo Ramos (MA), 12 de maio de 2023 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
16/05/2023, 03:31
Decurso de Prazo
16/05/2023, 03:31
Decurso de Prazo
16/05/2023, 03:31
Homologação de Transação
15/05/2023, 17:39
Conclusão (para julgamento)
12/05/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 10:48
Publicação
08/05/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801283-67.2022.8.10.0109.
Autor: JOSE RIBAMAR ALVES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GABRIELLY SILVA PESSOA - MA17976, WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Ressaltando que, com fundamento no Art. 218, § 3° do CPC, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. O referido é verdade. Paulo Ramos-MA, Quinta-feira, 04 de Maio de 2023. GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO
05/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/05/2023, 15:01
Recebimento (competência exclusiva)
04/05/2023, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147-A)
APELADO: JOSÉ RIBAMAR ALVES ADVOGADO: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS MACEDO (OAB/MA 22.261) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL nº 0801283-67.2022.8.10.0109
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito Francisco Crisanto de Moura, titular da Comarca de Paulo Ramos, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados nos autos do Procedimento Comum Cível proposto por JOSÉ RIBAMAR ALVES, ora apelada. O Apelado ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco apelante, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização (contrato nº 325364657), pleiteou, ainda, a repetição do indébito e uma indenização a título de danos morais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 24575636) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o cancelamento do contrato objeto da demanda, condenando, ainda, a uma indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), dos quais deverão ser compensados os valores depositados na conta do apelado. Condenou, ainda, no pagamento das custas e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico. Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente recurso (id 24575638), aduzindo sobre a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. No mérito alega que o contrato foi regularmente celebrado, motivo pelo qual os descontos são legítimos, dessa forma afirma que inexiste razão para a concessão de indenização por danos morais. Insurge-se, ainda, quanto ao termo a quo, para aplicação dos juros ao valor da indenização. De forma alternativa, requer a diminuição do valor indenizatório. Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões pela manutenção da sentença (id 24575741). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019. Inicialmente, quanto a preliminar de cerceamento de defesa pela não realização da audiência de instrução e julgamento, entendo que as alegações do apelado não prosperam visto que, conforme se depreende da Ata de Audiência de id. 24575635, esta ocorreu regularmente, com a participação das partes devidamente representadas por seus advogados. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Já mérito recursal, este diz respeito à celebração ou não de contrato de empréstimo consignado pela apelada junto à instituição financeira apelante, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos. Nesse sentido o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, fixou quatro teses dentre as quais destaco: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o banco apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelada, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência, vez que não foi apresentado o instrumento da avença pela instituição financeira. Não foram apresentadas provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53.983/2019, não comprovando a validade do contrato discutido nos autos. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A simples comprovação da cobrança indevida de valores não autorizados pelo consumidor, no seu benefício de INSS é suficiente para caracterizar o dano moral a ser indenizado. II – Para o arbitramento do dano moral, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas nem atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços. Nesta esteira, impõe-se a REDUÇÃO do valor fixado a título de dano moral. III - Recurso parcialmente provido. (TJMA – ApCiv nº 0800610-53.2020.8.10.0074 - SEXTA CÂMARA CÍVEL – Relatora Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25/03 a 01/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO MÚTUO. DESCUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, em razão de lhe ter sido feito descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado fraudulento. II. Na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que ao consumidor se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II e III, do CDC. III. Não se desincumbindo o banco apelante do ônus de prova a qual lhe incumbia, correta é a decisão que declara a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. IV. Reconhecidos os descontos indevidos de parcelas de empréstimo nos proventos da consumidora, devida a restituição em dobro destes valores, nos termos do art. 42, par. único do CDC. V. Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustento do apelado, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. VI. Quantum indenizatório reduzido. VII. Apelo a que se dá parcial provimento. (TJMA – ApCiv nº 0803938-63.2019.8.10.0029 - SEXTA CÂMARA CÍVEL – Relator Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Data do Julgamento: 11/03/2021) (Grifei) Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo. Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado. No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Nesse sentido, atenta as circunstâncias do caso concreto, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, analisando as circunstâncias específicas do evento e a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, estipulado na sentença, se mostra justo e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 944 do Código Civil. Quanto ao termo a quo para aplicação dos juros à condenação por danos morais, também não prospera a alegação do apelante, vez que a Súmula 54 do STJ é clara ao estabelecer que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determino o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos, motivo pelo qual a sentença de 1º grau deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4
05/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2023, 14:54
Mero expediente
06/02/2023, 17:13
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 14:15
Petição (Apelação)
27/01/2023, 20:20
Publicação
13/01/2023, 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RIBAMAR ALVES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GABRIELLY SILVA PESSOA - MA17976, WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801283-67.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) Vistos etc.,
Trata-se de ação proposta por JOSE RIBAMAR ALVES contra BANCO BRADESCO S.A. alegando, em síntese, que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado no valor de R$ 12.521,74 (doze mil quinhentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos), cujo suposto contrato é o de nº 325364657. A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do empréstimo no valor de R$ 12.521,74 (doze mil quinhentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos). O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização do empréstimo e juntou aos autos comprovante de depósito do valor contratado, como forma de comprovar a realização do contrato. É o breve relatório. Decido. O feito comporta imediato julgamento, haja vista que prescinde de provas além das constantes nos autos, nos termos do artigo 355 inciso I do CPC. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida. No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais). Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida. Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015). Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora. No que diz respeito à preliminar de inépcia da inicial em razão da suposta não apresentação de provas para que se pudesse verificar a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, tenho que tal argumento não merece guarida, uma vez que, consoante se vislumbra nos extratos bancários colacionados pela parte autora é plenamente possível constatar os descontos por ela alegados, inclusive as informações atinentes a valores e à rubrica a que se referem. Assim sendo, tal preliminar deve ser rechaçada, não havendo em que se falar, portanto, em inépcia da inicial com consequente extinção do feito sem resolução de mérito. De igual modo, a impugnação à concessão da gratuidade da justiça não deve ser acatada. Isso porque o fato de a parte requerente ser patrocinada por advogado particular e não ter apresentado comprovação de sua ausência de condições financeira, não significa dizer que possui renda para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família. Ademais, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). E, no caso sub examine, os documentos apresentados pelo impugnante não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide; a parte requerida não fez a contraprova de que a parte requerente possuía condições suficientes para efetuar o pagamento das custas e honorários de advogado, de modo que não poderá ser afastada a presunção que milita em seu favor. Sobre o tema, vejamos os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA): TJMA, 5ª Câmara Cível, AI 0183432017, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgado em 25/09/2017, DJe 28/09/2017; e TJMA, 4ª Câmara Cível, AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, DJe 23/3/2018. Não vislumbro, portanto, a possibilidade de indeferimento do pleito de gratuidade sem atentar contra o princípio constitucional de garantia de acesso à justiça, eis que não observo quaisquer elementos nos autos a infirmar a declaração de pobreza. No mérito, sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no mencionado IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido não fez juntada de instrumento contratual, mas tão somente dos valores repassados à conta bancária da parte autora, o que por si só não afasta a irregularidade da operação financeira. Assim, à falta de comprovação devida da realização do contrato, incide a tese construída em sede de IRDR acima reproduzida. - Da devolução em dobro e da condenação em danos morais. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do(a) consumidor(a), efetuando descontos sem o aval do(a) demandante. Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência do(a) autor(a); o pagamento é evidentemente em excesso, pois o(a) requerente não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois, o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação. Na espécie, a parte autora comprovou o início dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, conforme extrato de empréstimo consignado id. 76447325. Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No concreto, o demandado violou direitos do(a) autor(a) ao realizar descontos relativo a empréstimo com o qual àquele(a) não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do(a) demandado(a) não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada. Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil) reais. Quanto ao pedido de compensação dos valores, a parte requerida demonstrou a disponibilização os valores, motivo pelo qual devem ser devolvidos pela parte autora. - Dispositivo.
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para: 1. determinar o cancelamento do contrato de nº 325364657 (relativo ao empréstimo em questão), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); 2. Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), ambos pela Taxa SELIC. Do montante da condenação deverá ser compensado os valores depositados na conta da autora referentes ao empréstimo indevido. Condeno o réu ao pagamento de custa e honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o proveito econômico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fica concedido à parte autora os benefícios da justiça gratuita, caso haja interposição de recurso. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Paulo Ramos (MA), 8 de dezembro de 2022 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Procedência
08/12/2022, 15:58
Conclusão (para julgamento)
05/12/2022, 13:27
Audiência (instrução)
05/12/2022, 08:47
Publicação
05/12/2022, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 07:37
Petição (Petição (outras))
03/12/2022, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE RIBAMAR ALVES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GABRIELLY SILVA PESSOA - MA17976, WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A TERMO DE AUDIÊNCIA VIA VIDEOCONFERÊNCIA No dia 27 de outubro de 2022, às 09:40:00 horas, na sala virtual do Sistema WEB Conferência, da Comarca de Paulo Ramos, encontrava-se presente: o Senhor Juiz de Direito Titular da Comarca, Dr. Francisco Crisanto de Moura, comigo a seu cargo. O magistrado presidente determinou ao início dos trabalhos. da AUDIÊNCIA designada para o processo n.º 0801283-67.2022.8.10.0109. Encontrava-se ausente a parte autora JOSE RIBAMAR ALVES. Presente também na oportunidade a parte ré BANCO BRADESCO S.A., representada pelo(a) preposto(a) Sr.(a) FREDERICO AUGUSTO COSTA LIMA, CPF: 726.875.923-15 e acompanhado(a) do(a) advogado(a) Dr.(a). BIANCA ALBUQUERQUE DE ABREU LIMA, OAB/MA 22.921. Aberta a audiência, fora juntado nos autos a solicitação do autor para redesignação pois não poderá comparecer em audiência por motivos de saúde. Ato contínuo, o MM. Juiz proferiu a seguinte DESPACHO: “Tendo em vista as informações contidas nos ID's nº: 79266629 e 79266633, REDESIGNO para a data de 05/12/2022, às 08:30:00, a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências da Vara Única desta Comarca. Intimem-se os ausentes. Intimados os presentes”. Nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrado o presente termo, que, depois de lido e achado conforme, vai por mim devidamente digitado e assinado. Eu, _______, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. JUIZ DE DIREITO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801283-67.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7))
14/11/2022, 00:00
Audiência (instrução)
11/11/2022, 10:49
Audiência (conciliação)
27/10/2022, 15:02
Mero expediente
27/10/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 22:55
Publicação
27/09/2022, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR ALVES. ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS (OAB 22261-MA), GABRIELLY SILVA PESSOA (OAB 17976-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. DECISÃO.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0801283-67.2022.8.10.0109. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Vistos etc.,
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, contrato de empréstimo com cláusula de consignação em folha de pagamento e/ou benefício previdenciário, sob o argumento de não contratação do instrumento com a parte requerida. Embora sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial, o(a) requerente vindica a concessão de tutela de urgência, para sobrestamento dos descontos das parcelas do empréstimo discutido, junto ao seu benefício. A inicial veio acompanhada dos documentos juntados neste PJE. É o essencial a Relatar. Fundamento e Decido. A presente ação versa sobre relação de consumo, na qual a parte requerente é hipossuficiente (pessoa idosa, analfabeta e/ou de baixa renda), de modo que adoto a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do CDC, como regra de procedimento. Em razão disso e em consonância com a 1ª tese sufragada no IRDR nº. 53983/2016, estabeleço que cabe à instituição financeira, ora requerida, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado em discussão, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Por outro lado, cabe ao consumidor(a), ora requerente, juntar aos autos os extratos bancários referentes ao período da suposta contratação do empréstimo em discussão (dois meses antes e dois meses depois). Todas as provas deverão ser produzidas na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de preclusão. No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, o CPC, em seu art. 300, elencou os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dito isto, da análise detida dos autos, verifica-se que os descontos referentes ao objeto da lide iniciaram-se há algum tempo, o que significa que, durante todo esse interregno, os descontos, ou cobranças de tarifas, incidiram nos proventos da parte requerente, sem que ela nada reclamasse. Ademais, a Resolução INSS nº. 321/13 regulamenta os procedimentos relativos aos bloqueios de margens para contratação de empréstimos consignados, sendo suficiente, para suspensão dos descontos, o requerimento administrativo na agência do INSS.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Entrementes, designo o dia 27 de outubro de 2022, às 09:40 horas audiência de conciliação, instrução e julgamento, a se realizar no Fórum deste Juízo. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para comparecer(em) à audiência, acima mencionada, oportunidade em que deverá(ão), caso reste frustrada a tentativa de conciliação, apresentar contestação e produzir as provas que entender(em) cabíveis, sob pena de revelia e confissão ficta. No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091917025646000000071453495 PETIÇÃO INICIAL Petição 22091917025663100000071453506 comprovante de residencia Comprovante de Endereço 22091917025674600000071453507 doc testemunha Documento de Identificação 22091917025690700000071453508 documento pessoal autor Documento de Identificação 22091917025701500000071453510 documento pessoal do filho Documento de Identificação 22091917025711900000071453512 extrato bancário Documento Diverso 22091917025723900000071453513 extrato de emprestimo Documento de Identificação 22091917025738200000071453515 procuração e declaração Procuração 22091917025750400000071453518 Reclamação no GOV Documento Diverso 22091917025776600000071453521 resposta a reclamação Documento Diverso 22091917025784000000071453522 Intime(m)-se o(a)(s) requerente, por seu advogado, para comparecer à audiência supracitada, oportunidade em que lhe será facultado produzir provas, cabíveis a demonstração de suas alegações. Advirta-se, à parte requerida, que sua ausência à audiência importará em revelia e confissão quanto à matéria factual, e, à parte autora, que a sua ausência implicará em extinção do processo, sem julgamento do mérito, conforme informa o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações. Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência. PAULO RAMOS (MA), 20 de setembro de 2022 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito