Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0037519-36.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUANA SILVA SANTOS - PA016292, RAEL KASSOUF GARCIA - CE29689, RODOLFO MEIRA ROESSING - PA12719-A, YASMIN CAROLINE COSTA SILVA - PA018763
EXECUTADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHAO, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDGARD CARVALHO SALES NETO - MA5336-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica suscitado nos autos principais, no qual a parte requerente pleiteia a inclusão da Cruz Vermelha Brasileira – Central no polo passivo da demanda. Sustenta a parte autora que a Cruz Vermelha Brasileira – Central e a Cruz Vermelha Brasileira – Filial Maranhão integram o mesmo grupo econômico, havendo confusão patrimonial e unidade diretiva, de modo que a responsabilidade da matriz deve estender-se à filial, garantindo-se a efetividade da tutela jurisdicional. Requer, ao final, a inclusão da Cruz Vermelha Brasileira – Central no polo passivo da presente ação, sob o fundamento de que a manutenção da autonomia formal das entidades inviabilizaria a satisfação do crédito reconhecido em juízo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 50 do Código Civil: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica.” O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 133, § 2º, também prevê a modalidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica, quando se busca alcançar a pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigações de seus sócios ou administradores. Na hipótese dos autos, há robustos elementos que evidenciam a existência de grupo econômico entre a Cruz Vermelha Brasileira – Central e a Cruz Vermelha Brasileira – Filial Maranhão, caracterizado pela subordinação organizacional, compartilhamento de direção administrativa e identidade institucional. Ademais, a prova documental colacionada aponta indícios de que há confusão patrimonial entre ambas as entidades, sendo a filial, em verdade, mera extensão operacional da entidade central. A jurisprudência é firme no sentido de admitir a desconsideração inversa para coibir práticas que esvaziem o patrimônio da parte efetivamente responsável e comprometam a satisfação do crédito. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez "reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada" (AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 03/08/2015). 2. Sendo afirmado pela Corte de origem que estão preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento de um grupo econômico com confusão patrimonial, a alteração das premissas fáticas estabelecidas no v. acórdão recorrido, tal como propugnada, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2454382 SP 2023/0320726-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024). Assim, presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil e do art. 133, § 2º, do CPC, reputo configurada a hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de que a Cruz Vermelha Brasileira – Central responda solidariamente pelas obrigações reconhecidas em face da filial maranhense.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para incluir a CRUZ VERMELHA BRASILEIRA – CENTRAL no polo passivo da presente demanda, devendo constar nas futuras intimações e atos processuais e considerando os elementos constantes nos autos e a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração inversa da Personalidade Jurídica da empresa executada, com fundamento nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, determino: 1. Instaure-se o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos autos principais. 2. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos os nomes completos e o CPF dos sócios da empresa executada, bem como outros dados que possam auxiliar na sua localização. 3. Após manifestação do exequente, proceda-se à citação pessoal destes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido formulado pelo exequente, apresentando, caso queira, defesa e eventuais provas nos termos do artigo 135 do CPC. Intime-se o exequente para ciência. Cumpra-se com urgência. São Luís/MA, 02 de setembro de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA