Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A)
EMBARGADO: PAULO RIBEIRO DUO ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9.487-A) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADOS DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – A legislação processual estabelece o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II – Todavia quanto a alegação de omissão, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. IV – Rediscussão de matéria. Impossibilidade. V – Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. VI – Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0804473 55.2020.8.10.0029 – CAXIAS/MA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOTORANTIM S/A, contra a decisão (ID – Num. 16771949) exarado no julgamento da Apelação Cível n.º 0804473 55.2020.8.10.0029, por esta Relatoria, que, conheceu e deu provimento ao recurso manejado pelo ora Embargado, o qual em decisão proferida restou ementado da seguinte maneira: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC. I. O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. II. Por outro lado, observo que o autor instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo juntado pelo Banco, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de transferência do valor (TED/DOC/OP) e da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. No tocante ao quantum indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelação Cível conhecida e provido. Nas suas razões (ID – Num. 16968605), sustenta, o Embargante, que o decisum apresenta ponto de omissão, uma vez que diz não haver fraude no contrato juntado aos autos, bem como, alega ter comprovado a regularidade do pacto negocial. Ao final, pede o provimento do recurso com atribuição de efeito modificativo para sanar os vícios apontados. Contrarrazões, onde o ora Embargado diz serem incabíveis os argumentos apresentados pelo Banco, de modo que requer a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. As hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material. Quanto à alegação do Embargante de existência de omissão no julgado, ocorrido no dia 05 de maio de 2022, não vislumbro o referida vício, visto que resta claro o inconformismo, como o intento de rediscutir o mérito da ação. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não, em regra, à modificação, só muito excepcionalmente admitida. Não existindo o vício alegado, os embargos não merecem ser acolhidos, devendo a parte inconformada, no caso o ora Embargante, buscar, conforme a situação se apresente e sendo de seu interesse, meio hábil para deduzir os argumentos de reforma da decisão vergastada. O Embargante tem a nítida pretensão de rediscutir o conteúdo da decisão exarada, vez que a decisão embargada enfrentou os pontos necessários que justificaram o não provimento do recurso. Desta feita, transcrevemos, abaixo, alguns pontos do julgamento, in verbis: O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. Contudo, apesar de haver a possibilidade de inversão do ônus da prova, a parte autora não olvidou em demonstrar o alegado na vestibular, trazendo verossimilhança nas alegações. Observo que esta instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo cujo favorecido é a instituição financeira Apelada, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC (ID 9117969). No caso em tela, verifico que a instituição financeira não provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada de documento válido que atestem a realização de transferência da quantia, supostamente contratada, para conta bancária de titularidade do Apelante. (G.N) Desse modo, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado e a condenação por danos extrapatrimoniais, ante a ausência de transferência do valor (TED/DOC/OP) e da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 1 e 3 do IRDR 53.983/2016. Ante tudo quanto foi exposto, ausentes as hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Advertência para a parte que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026, § 2º do NCPC[1]. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de junho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho. RELATOR A9 [1]Art. 1.026.§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.