Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ocilia da Silva Advogado (a): Luan Dourado Santos - OAB/MA 15443-A, Mateus Alencar da Silva - OAB/MA 11641-A Apelado (a): Itaú Unibanco S.A. Advogado (a): Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo - OAB/BA 29442-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Ocilia da Silva interpôs a presente Apelação visando à reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, proposta em desfavor do Itaú Unibanco S.A. Na peça inaugural, a parte autora, beneficiária do INSS e alfabetizada, sustentou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, conforme comprovante nos autos, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº556528902. Negando a contratação, postulou pela desconstituição do pacto, com repetição do indébito, mais indenização por danos morais. O demandado apresentou sua contestação, arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir e conexão. Em prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de mútuo, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Instruiu a peça de defesa com cópia do contrato objeto da lide (id.30110491). Intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica. Sobreveio a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais. Nesta sede recursal, constatou-se defeito na representação processual da parte apelante, consistente no fato de que a procuração anexada com a inicial, por ela outorgada aos seus patronos, estava com assinatura a rogo, como se analfabeta fosse, todavia, o seu documento de identificação está devidamente assinado, atestando ser ela alfabetizada (id.32137012). Logo, o instrumento procuratório teria que obedecer os arts. 105 do CPC e 654 do CC. À vista desse fato, determinei a intimação dos advogados para que sanassem o vício apontado no prazo de 10 (dez) dias, contudo, o prazo decorrer sem manifestação. É o relatório. Decido. Em introdução, compreende-se como pertinente esclarecer que, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono, o que não se verifica na hipótese em testilha, uma vez que a questão sob análise diz respeito a falha na procuração constante dos autos. Como amparo da introdução, apresento as jurisprudências abaixo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR SIGNATÁRIO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada considerou que a parte foi regularmente intimada, pelo Tribunal de origem, para sanar o vício na representação processual. 2. A insurgência contra a intimação pessoal da parte para sanar tal vício não encontra amparo na jurisprudência atual deste Superior Tribunal. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1392776 SP 2018/0290615-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. CADEIA. JUNTADA. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos” ( AgInt no AREsp 1.926.330/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) 2. Hipótese em que a parte, intimada pelo Diário de Justiça Eletrônico para regularizar a representação processual, quedou-se inerte, o que atrai a incidência da Súmula 115 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1933110 SP 2021/0206560-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) Assentado esse ponto prefacial, no que toca ao cerne do imbróglio aqui apreciado, tem-se como inconteste que a capacidade processual e a representação judicial das partes são pressupostos processuais de validade do processo (art. 485, IV do CPC), cabendo ser examinadas de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetíveis de preclusão (art. 337, IX e § 5º; art. 485, IV e § 3º do CPC), sendo que, a falta desses pressupostos acarreta a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Ressalta-se que quando o defeito de representação disser respeito à parte autora, ora apelante, ele se constitui em requisito de admissibilidade processual, sendo capaz de conduzir à extinção do processo e cujo preenchimento deve ser verificado, de ofício, tanto pelo órgão de primeira quanto pelo de segunda instância (CPC, art. 485, § 2º). No caso em análise, constata-se que, desde o primeiro ato processual praticado no presente processo, a parte autora/apelante não se encontrava devidamente representada em juízo. A procuração anexada com a inicial, por ela outorgada aos seus patronos, estava com assinatura a rogo, como se analfabeta fosse, todavia, o seu documento de identificação está devidamente assinado, atestando ser ela alfabetizada (id.32137012). Logo, o instrumento procuratório teria que obedecer os arts. 105 do CPC e 654 do CC. O magistrado de origem não se atentou para esse vício, e em razão disso deixou de determinar a regularização da representação processual da autora, proferindo sentença de mérito, apesar da mácula. Constatada nesta instância a irregularidade, repetimos, foi providenciada a intimação da parte apelante para regularizar a sua representação. No entanto, a última deixou o prazo decorrer sem manifestação. Assim, em relação à parte apelante, verifico que estão ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, desde o ajuizamento da demanda, razão pela qual entendo que ela deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Importante salientar que, muito embora o feito esteja na fase recursal, o que, em tese, somente ensejaria o não conhecimento das contrarrazões, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, a hipótese tratada aborda vício de representação ocorrido desde a propositura da ação, o que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito. Sob o assunto, apresento as jurisprudências seguintes: Voto nº 06190 Apelação nº 0626635-10.1993.8.26.0100 Apelantes/Apelados: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e GETEC - AGROPECUÁRIA LTDA. E OUTROS 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo Magistrado: Dr. Rodrigo Galvão Medina APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO Pretensão ao reconhecimento de excesso de execução Sentença de procedência Pleito de reforma da sentença Cabimento Noticiado nos autos que os procuradores dos últimos apelantes, autores da ação de cobrança, que está em fase de execução, não possuíam poderes para representá-los na referida demanda de cobrança, bem como noticiado o falecimento de alguns dos últimos apelantes Determinadas diversas vezes a regularização da representação processual, não houve o atendimento da ordem pelos últimos apelantes Extinção da ação de cobrança, em fase de execução, que se impõe, nos termos dos arts. 313, §2º, I, e 485, IV, ambos do CPC Sentença reformada para julgar procedentes os embargos à execução, para extinguir a ação de cobrança, em fase de execução, com a condenação dos últimos apelantes ao pagamento do ônus sucumbencial APELAÇÕES não conhecidas. (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE EM SANAR O VÍCIO - EXTINÇÃO DO FEITO. - A representação processual por advogado regularmente constituído é pressuposto de validade do processo, sendo o instrumento de mandato documento indispensável à propositura da ação; - Constatada a irregularidade e dada oportunidade para a regularização a representação processual, e, isso não ocorrendo consideram-se ineficazes os atos processuais praticados que sejam ratificados, respondendo o advogado que praticou o ato pelas despesas processuais e perdas e danos ( CPC, art. 104, § 2º) - Não regularizada a representação processual no prazo legal ou judicial, impõe-se a extinção do feito ou reconhecimento da revelia, conforme o caso. (TJ-MG - AC: 10035160031957001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 30/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020) (grifo nosso) É oportuno destacar que, no caso tratado nestes autos, não incide a disposição inserta no art. 76, § 2º, II do CPC, por que ela somente gera reflexos quando o defeito de representação ocorre já na fase recursal, com o processo tramitando no segundo grau de jurisdição. Aqui, a nulidade absoluta, por vício de representação não sanado, maculou o processo desde a inicial, razão pela qual prevalece a regra contida no art. 485, IV do digesto processual civil. Não sendo esse o entendimento, estar-se-ia diante de um paradoxo, pois ao não se conhecer do recurso interposto pela parte autora, ora apelante, por vício de representação processual, prevaleceria a sentença do juiz, em processo nulo desde o seu nascedouro. Portanto, o advogado que se apresenta em juízo sem estar munido de instrumento de mandato válido não está apto a postular em nome da parte, de sorte que, não sanado o defeito de representação após intimação para tanto, caracteriza-se o desatendimento a pressuposto processual, impondo-se a cassação da sentença proferida e a extinção do processo sem análise do mérito.
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n°0809298-71.2022.8.10.0029
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença e extingo o processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas da sucumbência até que cesse o benefício da gratuidade da justiça concedido a ela. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator