Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804201-36.2018.8.10.0060.
AUTOR: JOSE RAIMUNDO VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO MARCOS VERAS ROCHA - PI11803
REU: JOÃO, JOAO BATISTA DE OLIVEIRA LEITE, FREDSON DE OLIVEIRA SANTANA SENTENÇA JOSÉ RAIMUNDO VIEIRA, por meio de advogado legalmente constituído, ajuizou a vertente AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E EVIDÊNCIA, em face de JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA LEITE e FREDSON DE OLIVEIRA SANTANA, todos sobejamente qualificados nos autos, objetivando a retomada do imóvel (terreno) localizado na Quadra 10, lotes 21 e 20 (parte), bairro Sete Estrela II, em Timon, com 30 m ao Norte, 30m ao Sul, 15m a leste e 15m a oeste, totalizando 450 metros quadrados. Aduz, para tanto, que é proprietário do imóvel em questão e que a certidão de inteiro teor de imóvel, expedida em 18/10/2017, se refere a um título de aforamento datado em 04/09/1992. Discorre ainda que no dia 27/10/2016 constatou a existência de duas edificações no local, uma de pau a pique e outra de alvenaria, e que, embora buscado esclarecer a legitimidade da propriedade, os réus se recusaram a desfazer as construções. Por esses fatos, requer a declaração de propriedade do imóvel, objeto da ação, bem como a condenação dos réus na restituição do bem, custas judiciais e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada de documentos. Conferida a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação, ID 14619841. Não foi possível a composição amigável da lide, ID 15413257. O réu JOAO BATISTA DE OLIVEIRA LEITE compareceu nos autos e apresentou a contestação de ID 15528892. Ventilou preliminar de ausência de interesse processual e arguiu falsidade documental. No mérito, alegou nulidade do título de aforamento e extinção da enfiteuse, perda do domínio útil por ausência de comprovação do pagamento do foro e do laudêmio, bem como ventilou exceção de usucapião como matéria de defesa. Na contestação apresentada, o réu FREDSON DE OLIVEIRA SANTANA aponta preliminar de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e arguição de falsidade. No mérito, argui nulidade do título de aforamento e extinção da enfiteuse, perda do domínio útil por ausência de comprovação do pagamento do foro e do laudêmio, bem como ventilou exceção de usucapião como matéria de defesa, ID 15994445. Réplicas às contestações, acostadas no ID 16831308 e ID 16831312. Diante da alegação de falsidade documental, foi determinada a intimação do Ministério Público e do Município de Timon para manifestar eventual interesse na lide, ID 24344110. O Município de Timon juntou petição nos autos em que manifesta seu interesse na causa, ID 36658155. Declarada a incompetência em razão da matéria tendo em vista a integração da lide pelo Município de Timon, ID 38457094. Designada audiência de instrução e julgamento, ID 47530759. Audiência de ID 51116269 realizada pela Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Na ocasião, considerando a manifestação do Município de Timon pelo seu desinteresse, declarou-se o afastamento da competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, sendo os autos remetidos para esta Vara Cível. Em atenção ao despacho de ID 28181719, o Município apresentou documentos relacionados à medição de imóveis, ID's 28838334 e 36658156, sendo determinada a intimação das partes para manifestação sobre os documentos juntados, bem como a notificação do Ministério do Ministério Público para eventual intervenção neste feito (ID 51782930). O Ministério Público Estadual acostou manifestação de ID 53862336, abstendo-se de intervir nesta causa. Despacho de ID 80234099 determinando a adoção de diligências junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Resposta ofício pelo Cartório de Registro de Imóveis, anexando certidão de inteiro teor atualizada, ID 89616831. Manifestação da parte demandada, ID 103891645, informando a este juízo que o título de aforamento do autor foi registrado no dia 17/10/2017 e que o registro é nulo, pois é contrário à decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 0007097-27.2013.2.00.0000. Decisão de ID 105536487 determinando nova notificação da Prefeitura de Timon, por meio do seu Procurador-Geral, para que informe a este juízo a juntada das cópias dos livros de aforamento com as anotações dos contratos em questão. Manifestação do Município de Timon, ID 108865174, anexando a documentação de ID 108865175. Intimadas para manifestação, apenas a parte demandada se manifestou no feito, requerendo julgamento antecipado da lide, ID 112931284. Já o requerente, embora intimado, deixou transcorrer in albis o prazo declinado para manifestação, ID 115788428. Relatado. Passo a fundamentar. DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO O Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." O magistrado, dentro da sistemática processual, é o destinatário da prova, podendo, de ofício ou mediante o requerimento de uma das partes, determinar a produção de provas que entender necessárias. Nestes termos, é cabível ao juiz INDEFERIR AS PROVAS que entender que não sejam necessárias para análise do caso objeto da lide. Assim, o juiz deverá determinar a realização de novas provas quando a matéria não restar esclarecida, conforme determina o art. 370 do Código de Processo Civil, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A jurisprudência dos tribunais é no sentido de que não é necessária a realização de novas provas, quando já restarem demonstrados nos autos os fatos alegados pelas partes, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MATERIAL. SECAGEM DE FUMO. VARIAÇÃO NA CAPACIDADE DA ESTUFA. APLICABILIDADE DO CDC. Preliminarmente. Cerceamento de defesa. Não se há de falar em cerceamento de defesa, haja vista a inutilidade das provas requeridas na origem para análise do mérito. Mérito. Aplicabilidade do CDC ao caso concreto. Em que pese a energia elétrica seja utilizada indiretamente na produção rural do autor, não se afasta a incidência do CDC no caso concreto, ante a atuação em flagrante condição de vulnerabilidade. Aplicação da Teoria Finalista Aprofundada. Precedentes da Câmara. Responsabilidade concorrente. …) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077683084, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 30/08/2018) APELAÇÃO CIVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O Juiz é o destinatário da prova, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC/73 - art. 370 do CPC/15). A realização de nova perícia deve ocorrer apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 437 do CPC/73), o que não ocorre no caso concreto. Aliás, a parte sequer impugnou o laudo pericial ou fundamentou a necessidade da realização de nova perícia. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. Para obter a proteção possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pela parte adversa e a sua data, bem como a sua perda na ação de reintegração. Existindo prova da posse anterior pelo autor e o esbulho praticado pelos réus impõe-se a manutenção da sentença de procedência do pedido. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70076638535, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 26/07/2018) Sendo o juiz o DESTINATÁRIO DA PROVA, é obrigação deste determinar quais as provas são ou não indispensáveis à instrução do feito. Para tanto, deverá analisar as provas já produzidas nos autos e, por conseguinte, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos, a presente causa está pautada em matéria suficientemente esclarecida, plasmada em prova documental já constante nos autos. Assim, com base nos elementos que já se encontram presentes no feito, é possível lançar a conclusão do juízo sobre a matéria. Assim, a realização de novas provas torna-se prescindível, uma vez que os elementos que se encontram nos autos são suficientes para o julgamento da causa. Por conseguinte, realizar-se-á o JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, o que se afigura plausível em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, considerando que as provas produzidas nos autos SÃO SUFICIENTES para esclarecimento dos fatos, o que será realizado doravante. Passo a analisar as questões processuais pendentes. QUESTÕES PROCESSUAIS AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Nos autos da ação reivindicatória, a parte autora revela que, através de título de aforamento, adquiriu a propriedade do terreno descrito na certidão de inteiro teor de ID 14513701, com registro de aforamento em ocorrido em 17/10/2017. Para fundamentar seu pedido, o requerente colaciona ainda título de aforamento (2ª Via), expedido em seu nome pela Prefeitura de Timon, expedido em 04/09/1992. O documento em questão se trata de 2ª via, datado em 25/09/2017 e assinado por agente público municipal. Sobre o direito material discutido, sabe-se que a propriedade, erigida ao patamar constitucional (art. 5°, XXII, CF), é o direito mais amplo e complexo do rol dos direitos reais sobre a coisa, compreendido pelas faculdades reais de usar, gozar, fruir, dispor, bem como reivindicá-la de quem injustamente a possua ou detenha, segundo a sua função social. O art. 1.228 do Código Civil estabelece que: “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Já o art. 1.245 do mesmo diploma legal descreve que: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2° Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Com efeito, de acordo com o ordenamento jurídico, apenas com o registro imobiliário é que se procede à transferência da propriedade, sendo condição imprescindível para garantir segurança jurídica e eficácia erga omnes aos negócios imobiliários. Assim, se não registrado, o imóvel figura como sendo ainda de propriedade do antigo dono, gerando após o registro a presunção de propriedade, sendo passível de cancelamento se o título contiver vícios. No caso dos autos, o autor alega que é legítimo proprietário do imóvel, objeto da lide. Ocorre que, analisando a certidão de inteiro teor acostada à inicial (ID 14513701), consta que o terreno reclamado pelo requerente foi derivado de aforamento municipal, registrado em cartório somente em 17 de outubro de 2017, após o advento do Código Civil de 2002. O imóvel em questão possui matrícula nº 49.076. Com efeito,
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) trata-se, em verdade, de terreno cuja propriedade é pertencente ao ente público municipal, ao contrário como defendido pela parte autora, o que, por si só, já configura a ausência de interesse processual e legitimidade ativa. Com efeito, a ação reivindicatória é o meio processual adequado para a defesa da propriedade de bem devidamente individualizado contra a posse injusta de terceiro. Assim, para seu conhecimento, é necessária a demonstração da titularidade do domínio da área reivindicada e da posse injusta praticada pelo réu (art. 1.228 do CC/2002). Em outras palavras, a ação reivindicatória é o instrumento à disposição do proprietário para reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua. A propriedade se prova exclusivamente com registro do título translativo no Registro de Imóveis, o que não ocorreu no caso concreto. Aforamento não prova propriedade do particular, visto que se refere à concessão de domínio útil pelo ente público, mediante pagamento do foro e do laudêmio. Vale ressaltar que o autor não prova, igualmente, pagamento dessas verbas ao ente municipal, que serviriam para manutenção da concessão de domínio de imóvel público. Vale salientar que o título que o autor busca fundamentar seu direito (aforamento) não se reveste dos requisitos legais. Isso porque, em que pese a expedição administrativa do título de aforamento anterior à entrada em vigor do atual Código Civil, é incabível o registro do aforamento em Cartório Imobiliário após o advento do Código Civil de 2002, por expressa vedação legal no art. 2.038, vez que o registro da enfiteuse é condição essencial para a sua constituição. Ou seja, a constituição da enfiteuse só se opera pelo registro. Vejamos a letra da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73): Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: (...) 10) da enfiteuse; (...) Art. 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " inter vivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. (grifo nosso) Por via de consequência, observa-se que o registro da enfiteuse é condição essencial para sua constituição. Em outras palavras, a constituição da enfiteuse só ocorre pelo REGISTRO no cartório competente. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não destoa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESGATE DE AFORAMENTO. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ENFITEUSE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A mera convenção entre as partes não é condição suficiente a ensejar a constituição da enfiteuse, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de ingresso do título no registro imobiliário, o qual poderia ensejar o verdadeiro óbice à aquisição originária da propriedade pelo 'enfiteuta', e que inexiste na situação vertente" ( REsp 1.228.615/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe de 05/03/2014). 2. No caso, o eg. Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades dos autos, não reconheceu a enfiteuse diante da ausência de registro desse direito real e de outras provas que a comprovassem. Pretensão de modificar esse entendimento, considerando o caso concreto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 555856 CE 2014/0187658-5, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) DIREITOS REAIS. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. ENFITEUSE NÃO CONSTITUÍDA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE.1. O art. 1.227 do Código Civil combinado com o art. 172 da Lei N. 6.015/1973 preconizam o efeito constitutivo do registro em relação a direitos reais sobre imóveis, estabelecendo o princípio da "inscrição", segundo o qual a constituição, transmissão e extinção de direitos reais sobre imóveis só se operam mediante inscrição no respectivo Cartório de Registro Imobiliário.2. A mera convenção entre as partes não é condição suficiente a ensejar a constituição da enfiteuse, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de ingresso do título no registro imobiliário, o qual poderia ensejar o verdadeiro óbice à aquisição originária da propriedade pelo "enfiteuta", e que inexiste na situação vertente.3. Recurso especial provido.( REsp 1228615/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 05/03/2014) Como é cediço, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (Art. 17, CPC). Com efeito, o ajuizamento de ação reivindicatória sem comprovação do fato constitutivo do seu direito (propriedade do bem reivindicado) importa na ausência de legitimidade ativa e interesse processual. Nesse sentido, convém trazer à baila julgamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FUNDAMENTO DIVERSO. CARÊNCIA DE AÇÃO. A parte autora não comprovou como lhe cabia a luz do art. 373, I, do CPC/15, o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a propriedade do bem reivindicado, pois deixou de trazer aos autos matrícula do imóvel objeto da demanda. Carência de ação evidenciada ante a falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa para o processo. Manutenção de extinção da demanda mantida por fundamento diverso. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70078418761, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 25-10-2018) Grifou-se Por essas razões, ante a ausência de irregularidades no aforamento (constituição), plausibilidade jurídica, aliada à inexistência de legitimidade ativa e interesse processual, a extinção do processo sem resolução por ausência das condições da ação é medida que se impõe. Decido. Ao teor do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito por ser o autor carecedor das condições da ação. Condeno, ainda, o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes, calculados na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Todavia, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido, arquive-se. Timon/MA, 10 de maio de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito