Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDMILSON RODRIGUES e outros (2) Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR - MA7782-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0829915-78.2018.8.10.0001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por EDMILSON RODRIGUES E OUTROS em face do ESTADO DO MARANHÃO, com base na Ação Coletiva nº 14440/2000 que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública, pugnando ainda pela fixação de honorários na execução. Sentença julgando extinto o processo ante a ocorrência da prescrição (Id 14605453). Apelação interposta pelo exequente, a qual foi provida para cassar a sentença a quo (Id’s 102050105 e 102050334). Recurso Especial inadmitido (Id 102050356). Agravo em Recurso Especial (Id 102050376, págs. 3/5 e Id’s 102050376, págs. 28/33 e 102050377, págs. 1/12). Certidão de trânsito em julgado (Id 102050377, pág. 20). Cálculos atualizados pela parte exequente (Id 129011688). Impugnação ao Cumprimento de Sentença pela qual o Estado do Maranhão alega excesso de execução (Id 132093723). Sem resposta à impugnação (Id 135440159). Cálculos apresentados pela Contadoria (Id 160901958). Intimadas quanto aos cálculos, as partes se manifestaram nos Id’s 164086368 e 164298453. É O RELATÓRIO. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Vale dizer que a cognição é parcial, não podendo ser alegada nenhuma matéria estranha aquela posta no artigo acima nominado. No caso em análise, a parte exequente apresentou cálculos no valor total de R$ 1.167.269,79 (Id 129011688), ao passo que o Estado do Maranhão, em sua impugnação (Id 132093723), alegou excesso de execução no montante de R$ 907.715,10. Por sua vez, a Contadoria Judicial concluiu pelo valor total da execução no patamar de R$ 132.986,54 (Id 160901958), corroborando a alegação de excesso apresentada pelo ente público. Ademais, verifica-se que o valor indicado pela Contadoria Judicial encontra-se em conformidade com o título exequendo e reflete os parâmetros legais aplicáveis, especialmente no tocante à atualização monetária e aos juros moratórios, gozando, a Contadoria Judicial, de presunção de veracidade e legitimidade em seus atos, que não foram infirmados por provas robustas nos autos. ISTO POSTO, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Maranhão e homologo os cálculos do Id 160901958. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso (R$ 1.034.283,25), totalizando a quantia de R$ 103.428,32 (cento e três mil, quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos). Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a parte exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, totalizando a quantia de R$ 13.298,65 (treze mil, duzentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos). Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se o Ofício Requisitório de Precatório em favor de: ANTONIO JOSE ARAUJO, no valor de R$ 54.957,79 (cinquenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos), com o destaque de 5% a título de honorários contratuais, conforme Id 12644831; e RUTH MOTA MESQUITA E SILVA, no valor de R$ 59.929,60 (cinquenta e nove mil, novecentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), com o destaque de 5% a título de honorários contratuais, conforme Id 12644687; Expeça-se também requisição de pequeno valor (RPV) em favor de: EDMILSON RODRIGUES, no valor de R$ 11.178,13 (cinquenta e nove mil, novecentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), já destacados os honorários contratuais de 5%, conforme Id 12644628; e LEVERRHIER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/MA 7.782, no valor de R$ 13.886,97 (treze mil, oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos) a título de honorários contratuais (Id 12644628) e da fase de execução arbitrados nesta ocasião. O pagamento das RPV’s deve ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito judicial. Deve a SEJUD, para fins de preenchimento no Sistema SAPRE, observar, quanto à exequente, a incidência de contribuição previdenciária IPREV no percentual de 11% (onze por cento), e a não incidência imposto de renda pessoa física - IRPF, por aplicação da regra do RRA, vez que dentro da faixa de isenção. Quanto as RPV’s, caso haja incidência de IRPF, a retenção será realizada após o depósito dos valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 24 de novembro de 2025. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública