Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MANOEL COSTA BARROS ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
AGRAVADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADA: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA SANTOS - SP184674-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. TERMO DE ADESÃO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 3.043/2017. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Manoel Costa Barros contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de improcedência da ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. 2. O agravante sustenta a inexistência de comprovação válida da contratação das cobranças identificadas como “PSERV”, alegando que o documento apresentado seria genérico e insuficiente para demonstrar sua anuência. Requer a aplicação das teses firmadas no IRDR nº 3.043/2017, com restituição em dobro dos valores descontados e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 3. A agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão monocrática, ao argumento de que houve comprovação válida da contratação mediante apresentação do Termo de Adesão, sendo legítimas as cobranças realizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a instituição financeira comprovou validamente a contratação das tarifas bancárias questionadas; e (ii) se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, ao juntar aos autos o Termo de Adesão (ID 43586225), documento apto a demonstrar a prévia e efetiva informação ao consumidor acerca da contratação e sua anuência quanto às cobranças realizadas. 6. O conjunto probatório evidencia a regularidade da contratação das tarifas bancárias, em conformidade com o entendimento firmado no IRDR nº 3.043/2017 desta Corte, que exige a comprovação da informação prévia e da manifestação de vontade do consumidor para legitimar os descontos efetuados. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece a legalidade das cobranças quando comprovada a adesão do consumidor ao pacote de serviços bancários mediante instrumento contratual devidamente assinado. 8. Demonstrada a licitude dos descontos realizados, não há falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. 9. Inexistindo elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, impõe-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível. Tese de julgamento: “1. A apresentação de Termo de Adesão apto a demonstrar a prévia informação e a anuência do consumidor comprova a regularidade da contratação de tarifas bancárias. 2. Comprovada a licitude dos descontos realizados, são indevidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais. 3. Inexistindo elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão monocrática.” Legislação relevante citada: CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0807304-42.2021.8.10.0029, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, j. 21.03.2022, publ. 24.03.2022; TJMA, IRDR nº 3.043/2017. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFI e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência do Des. SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM Procurador de Justiça: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: 02/06/2026 a 09/06/2026 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0823851-90.2022.8.10.0040
Trata-se de Agravo Interno interposto por MANOEL COSTA BARROS contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de improcedência da ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. O agravante sustenta que não houve comprovação válida da contratação das cobranças “PSERV”, alegando que o documento juntado aos autos seria genérico e insuficiente para demonstrar sua anuência, defendendo a aplicação do IRDR nº 3.043/2017, com restituição em dobro e condenação por danos morais. Em contraminuta, a agravada pugna pelo desprovimento do recurso, afirmando que a decisão monocrática apreciou adequadamente a controvérsia, reconhecendo a validade da contratação mediante apresentação do Termo de Adesão, bem como a licitude das cobranças efetuadas. É o relatório. VOTO O recurso não merece provimento. Conforme consignado na decisão agravada, a instituição financeira desincumbiu-se do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, ao juntar aos autos o Termo de Adesão (ID 43586225), comprovando a prévia e efetiva informação acerca da contratação e a anuência do consumidor quanto às cobranças questionadas. Assim, restou demonstrada a regularidade da contratação, em consonância com o entendimento firmado no IRDR nº 3.043/2017 desta Corte. Nesse sentido: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. JUNTADA DO CONTRATO DE ADESÃO A CESTA DE SERVIÇOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS BANCÁRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria. II. In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos. Explico. A instituição financeira anexou aos autos o referido instrumento (id 14716613), datado e assinado, onde é possível observar no Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso por Adesão, que a correntista solicitou o pacote da Cesta de Serviços Expresso 5 oferecido pela ré, cujo valor da mensalidade é R$ 22,00 (vinte e dois reais). Portanto, é possível verificar que a apelada anuiu com a cobrança de tarifas bancárias. III. Demonstrada a licitude dos descontos efetuados, devido os descontos em conta. IV. Apelação cível conhecida e provida (ApCiv 0807304-42.2021.8.10.0029, Desembargador Relator RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/03/202022, Data de Publicação: 24/03/2022) Desse modo, inexistindo elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção integral.
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, submetendo o feito ao Colegiado da Primeira Câmara de Direito Privado. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora