Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Banco Bonsucesso S/A. Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91.567) 2ª Apelante/ 1ª Apelada: Maria Helena Alves Teixeira Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800402-65.2018.8.10.0001 – São Luís 1º Apelante/ 2º
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bonsucesso S/A. e apelação cível adesiva interposta por Maria Helena Alves Teixeira visando a reforma de sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca de Ilha, que na demanda em epígrafe, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na origem, afirmou a autora, pessoa idosa, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 856072196, no valor de R$ 6.881,60 (seis mil oitocentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 184,24 (cento e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), com início em dezembro de 2017, que não assentiu e nem recebeu o valor correspondente. Consubstanciada em referidos fatos, ao final, pediu a desconstituição do contrato e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e devolução, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas. Pedido de liminar indeferido na decisão de Id. 27163724. Em contestação a instituição bancária defendeu que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico, que
trata-se de portabilidade de contrato de empréstimo consignado firmado anteriormente com outra instituição financeira e que, logo após referida portabilidade, a autora refinanciou o saldo devedor, ocasião em que teve o valor residual de R$ 2.012,34 (dois mil doze reais e trinta e quatro centavos) creditado em sua conta bancária (Id. 27163734). Com a peça de defesa, juntou proposta e contrato de portabilidade, bem como o contrato de empréstimo consignado discutido, todos com assinatura atribuída a demandante; documentos pessoais; requisição de transferência, com a finalidade de comprovar a disponibilização do valor em favor da contratante e quitação da portabilidade (págs. 9 a 16, do Id. 27163734 e Id. 27163735). Em réplica à contestação, a demandante sustenta que embora apresentado instrumento contratual, não houve a comprovação válida de disponibilização do valor em seu favor (Id. 27163747). Sem pedido de novas provas (Id. 27163755), sobreveio sentença julgando procedentes os pleitos formulados na exordial, ao argumento de que o Banco réu não apresentou o contrato de mútuo firmado entre as partes e nem procuração pública, necessária à concretização do negócio jurídico (Id. 27163756). Opostos aclaratório pelo requerido (Id. 27163759) dos quais a requerente apresentou manifestação (ID. 27163764) foram rejeitados e ainda condenado o embargante ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. Dessa decisão a instituição financeira interpôs recurso de apelação, sustentando ter sido demonstrado a existência da contratação sem qualquer vício e que a sentença fora proferida de forma contrária às provas produzidas (Id. 27163767). A autora, por sua vez, também recorreu de forma adesiva, pretendendo a majoração do valor dos danos morais, fixado em sentença no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Contrarrazões apenas da autora (Id. 27163787). Autos conclusos, após regular distribuição. É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso interposto pelo Banco Bonsucesso S/A. é tempestivo e o recolhimento do preparo foi devidamente efetuado, conforme Id. 27163769. Quanto ao recurso adesivo interposto por Maria Helena Alves Teixeira, o mesmo é tempestivo e o preparo é dispensado, visto que a parte litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BONSUCESSO S/A. Verifico, que ao contrário do entendimento exposado em sentença, o Banco agora apelante, arguindo a validade da avença, trouxe aos autos o contrato de portabilidade de empréstimo consignado, bem como o contrato de refinanciamento, no qual restou assentado a liberação do saldo de R$ 2.012,34 (dois mil doze reais e trinta e quatro centavos) em favor da autora, agora apelada. Ademais, observo que nos contratos constam assinatura atribuída à contratante que não impugnou a veracidade da mesma na ocasião da réplica, cabendo ressaltar que não estamos diante de pessoa analfabeta, consoante atenta a carteira de identidade devidamente assinada por ela. Nessas circunstâncias, não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, competia à autora, agora recorrida, promover a juntada do seu extrato bancário inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, com a finalidade de comprovar o não recebimento do valor correspondente ao refinanciamento do empréstimo consignado, o que não fora feito por ela, que optou em apenas afirmar que embora apresentado contrato pela instituição financeira, não houve a comprovação de disponibilização do valor em seu favor. Esse entendimento se coaduna com as teses fixadas por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, em particular, ao dever de colaboração do consumidor/autor em juntar aos autos cópia do seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, vejamos: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". Cabe salientar que foi interposto o REsp nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrghi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a TESE 1 no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, em que pese o Banco apelante tenha comprovado a contratação do empréstimo, a parte apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar que não recebeu os valores, não havendo como se reconhecer a suposta ocorrência de fraude. Assim, documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelante. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra. No que concerne à apelação adesiva, com o acolhimento da apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, o recurso resta prejudicado. Inverto o ônus da sucumbência em favor da instituição bancária, porém, deixo de aplicar o disposto no art. 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo (AREsp 1247042 RS 2018/0031598-4; REsp 1667374, MA 2017/0086.689-8; AgInt nos EDcl no AREsp 1741380 SP 2020/0200263-6), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da recorrida ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator