Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DO ESTADO: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO
AGRAVADO: ALLYSSON DANIEL COELHO NASCIMENTO ADVOGADO: HIGOR MACHADO DE OLIVEIRA – MA16864-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO. SOLDADO COMBATENTE PM. CONVOCAÇÃO. SEGUNDA ETAPA (TAF). EXTENSO LAPSO TEMPORAL COM RELAÇÃO À FASE ANTERIOR. MUDANÇA DA INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA. PUBLICAÇÃO DE EVENTO DO CERTAME EM SÍTIO DIVERSO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJMA. DESPROVIMENTO. 1. É pacífico a jurisprudência superior no sentido de assentar a necessidade de notificação pessoal do candidato de concurso público para preenchimento de vagas em cargo efetivo quando transcorrido longo interstício entre os atos do concurso público. Precedentes do STJ e do TJMA. 2. “Resta caracterizada a ofensa aos princípios da publicidade e legalidade, quando demonstrado nos autos que o candidato foi convocado para nova etapa do certame, através de sítio eletrônico de instituição organizadora do certame diversa da constante no edital” (MS 22174/2015, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 16/10/2015, DJe 22/10/2015). 3. In casu, nada obstante a convocação para realização do TAF fosse veiculada no sítio da instituição promotora do concurso público regulamentado pelo edital nº 03/2012, impõe-se a aplicação da compreensão sedimentada no STJ e acima declinada, porquanto transcorrido o período de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses entre a data de divulgação do resultado definitivo da primeira etapa (prova objetiva) – 02/01/2013, consoante informação constante do site da FGV – e a data da convocação do recorrido/candidato para participação na segunda fase (TAF) – 25/06/2015, conforme o calendário de eventos divulgado no site da Fundação Sousândrade. 4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (1728) 0800277-47.2017.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho e Jorge Rachid Mubárack Maluf, e a Senhora Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao seu apelo interposto contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da ação movida em seu desfavor por Allysson Daniel Coelho Nascimento, julgou parcialmente procedente o pleito formulado pela parte autora para reconhecer seu direito de participar do Curso de Formação de Soldado Combatente PM no bojo do concurso público regulamentado pelo edital 03/2012, bem como da sua nomeação para o cargo caso seja considerado apto nessa etapa. Na origem, o autor (agravado) aduziu que: a) se inscreveu no concurso público para provimento de vagas de soldado combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão – PMMA, realizado pela Secretaria de Estado da Gestão e Previdência, cujas normas constam do edital 03/2012; b) que, em 25.06.2015, foi convocado para realizar o teste de aptidão física pela Fundação Sousândrade, por meio do Edital nº. 001-3/2015; c) que o edital aduzia que as convocações seriam realizadas no sítio eletrônico da Fundação Getúlio Vargas; d) que estava acompanhando as publicações pelo site da Fundação Getúlio Vargas, e, por essa razão, deixou de comparecer para realizar o teste de aptidão física; e) que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é unânime ao afirmar que, no caso de convocação de candidatos remanescentes (classificados), a convocação deve ocorrer por meio pessoal. Requereu, com base nisso, o acolhimento dos pedidos constantes na exordial no sentido determinar que os réus lhe convoquem, novamente, para a realização do teste físico e, em caso de aprovação, para as fases seguintes do certame. Inconformado com o parcial acolhimento do pleito autoral, o Estado do Maranhão interpôs o recurso de apelação no qual, em apertada síntese, aduziu que a sentença violou os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia entre os candidatos concorrentes no certame, e da separação dos poderes, ao argumento de que o Poder Judiciário não poderia se substituir à banca examinadora do concurso público. Requereu, assim, o provimento do apelo com vistas à reforma da sentença no sentido de se julgarem improcedentes os pedidos autorais. Novamente irresignado, o Estado do Maranhão combate o desprovimento monocrático do seu apelo com a interposição do presente agravo interno, no qual reitera as teses do recursal principal e postula sua apreciação colegiada. Contrarrazões apresentadas, pelo desprovimento do agravo interno (ID 1204392). É o relatório. VOTO O agravo interno não merece provimento. Conforme assentado na decisão recorrida, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a necessidade de convocação pessoal do candidato para participar das etapas seguintes de concurso público quando decorrido substancial interstício temporal entre uma fase e outra, consoante se depreende dos seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA NOVA ETAPA DO CERTAME, POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. (…) 3. Na origem,
cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amapá, cuja orientação é impugnada, sobre a razoabilidade da convocação de candidato para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação no Diário Oficial e na internet e quando transcorrido expressivo lapso temporal entre a homologação do resultado final da fase precedente e a publicação da convocação para a fase seguinte. 4. A orientação adotada pela Turma Recursal do Paraná, trazida pela ora agravada, está em consonância com aquela consolidada sobre o tema pela Primeira Seção do STJ. Entende-se que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, por meio de publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação. Ora, é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na Internet. (MS 15.450/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeiro Seção, DJe 12/11/2012; RMS 50.924/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje de 1º.6.2016). 5. Correto o decisum agravado que fez prevalecer a compreensão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Paraná, o que implica a procedência da pretensão anulatória de ato administrativo veiculada pela requerente. 6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL 1.224/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). (grifei) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA NOVA ETAPA DO CERTAME, POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na espécie, o impetrante participou do concurso público para Provimento de Vagas no Cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte, regulado pelo Edital 001/2005-CFDd/DP/PMRN, obtendo classificação na primeira fase, e, após decorridos 05 (cinco) anos da prova intelectual e 04 (quatro) anos da primeira fase do certame, foi convocado para a segunda etapa (realização do exame de aptidão física), através de publicação no Diário Oficial do Estado. II. Tal situação - ao contrário do que sustenta o ora agravante - viola os princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, uma vez que inviável, considerando-se a perspectiva do homem médio, exigir que o candidato acompanhasse, diariamente, durante longo lapso temporal, ainda que pela Internet, todas as publicações no Diário Oficial do Estado. III. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a notificação pessoal do candidato, no decorrer de concurso público, apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses - como a dos autos - em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 501.581/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014; AgRg no RMS 27.060/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 1º/10/2013; AgRg no AREsp 345.191/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2013; AgRg no RMS 40.615/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013; RMS 37.910/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/4/2013. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS 38.667/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015). (grifei) Na hipótese dos autos, nada obstante a convocação para realização do TAF fosse veiculada no sítio da instituição promotora do concurso público regulamentado pelo edital nº 03/2012, impõe-se a aplicação da compreensão sedimentada no STJ e acima declinada, porquanto transcorrido o período de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses entre a data de divulgação do resultado definitivo da primeira etapa (prova objetiva) – 02/01/2013, consoante informação constante do site da FGV – e a data da convocação do recorrido/candidato para participação na segunda fase (TAF) – 25/06/2015, conforme o calendário de eventos divulgado no site da Fundação Sousândrade. A propósito, o entendimento externado supra se aplica, também, para convocações realizadas pela Internet. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL E DIVULGAÇÃO NA INTERNET. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO E A NOMEAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE. (...). 3. Caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na internet. 4. Mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso (mais de 1 ano e sete meses), comunicar pessoalmente a candidata acerca de sua nomeação. (...). (MS 15.450/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 12/11/2012). (grifei) Acrescento que o desconhecimento do apelado acerca de sua convocação para a participação na segunda etapa do concurso (TAF) – além, claro, do mencionado transcurso de lapso temporal superior a 2 (dois) anos entre esta e a fase anterior (primeira/objetiva) –, pode ser atribuída à mudança da instituição organizadora – fato público e notório na hipótese –, tendo passado da Fundação Getúlio Vargas (FGV) para a Fundação Sousândrade – FSADU. Ressalto, por oportuno, que as egrégias Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas deste TJMA já examinaram lide semelhante. Colaciono o aresto de minha relatoria: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO. SOLDADO. CONVOCAÇÃO. SEGUNDA ETAPA (TAF). EXTENSO LAPSO TEMPORAL EM RELAÇÃO À FASE ANTERIOR. MUDANÇA DA INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA. PUBLICAÇÃO DE EVENTO DO CERTAME EM SITE DIVERSO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJMA. CONCESSÃO. 1. É pacífica no STJ a necessidade de notificação pessoal do candidato quando transcorrido longo interstício entre os atos do concurso público. 2. "Resta caracterizada a ofensa aos princípios da publicidade e legalidade, quando demonstrado nos autos que o candidato foi convocado para nova etapa do certame, através de sítio eletrônico de instituição organizadora do certame diversa da constante no edital" (MS 22174/2015, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 16/10/2015, DJe 22/10/2015). 3. Segurança concedida. (MS 0390672015, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 20/11/2015, DJe 26/11/2015). (grifei) Deixo assentado, ainda, que, “de acordo com o princípio constitucional da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, é dever da Administração conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando os administrados forem individualmente afetados pela prática do ato” (AgRg no AREsp 165.135/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 22/04/2013), motivo pelo qual, a meu ver, deveria, sim, ter sido promovida a comunicação pessoal ao candidato, visto que transcorrido grande interstício entre uma etapa e outra do concurso, bem assim porque modificada a instituição organizadora, com consequente alteração do site para acompanhamento dos eventos relacionados ao certame. Por tudo isso, não há que se falar, in casu, em violação aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia entre os candidatos concorrentes no certame e da separação dos poderes. Dá-se o exato oposto, na medida em que o recorrido foi efetivamente prejudicado, visto que foi a surpresa na forma de sua convocação que quebrou o princípio da legalidade, ante a quebra da boa-fé e da justa expectativa do candidato, o que justifica a excepcional atuação do Poder Judiciário com vistas à supressão da flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO.