Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO DOS SANTOS SILVA
REQUERIDA: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS DE ID:79013456 da ação acima identificada. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0803212-64.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO DOS SANTOS SILVA
REQUERIDA: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS DE ID:79013456 da ação acima identificada. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0803212-64.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 11:16
Remessa
24/10/2022, 16:12
Recebimento
24/10/2022, 10:20
Documento (Certidão)
24/10/2022, 10:20
Documento (Certidão)
24/10/2022, 10:06
Mero expediente
14/10/2022, 06:22
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 12:04
Decurso de Prazo
04/09/2022, 15:13
Decurso de Prazo
04/09/2022, 15:13
Publicação
25/08/2022, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005
REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados acerca da petição de ID 74265006, da ação acima identificada. MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803212-64.2020.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
24/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 10:13
Publicação
04/08/2022, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 03:14
Publicação
04/08/2022, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 REQUERIDA(O): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) com a seguinte FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomarem conhecimento do ID 72345503 - Despacho, a seguir transcrito(a): " DESPACHO 1. Determino que a Secretaria Judicial proceda à intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da dívida. 2. Cientifique-se o executado de que, concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exequendo, o não pagamento no prazo acima fixado resultará na incidência sobre o montante devido de multa no percentual de dez por cento (art. 523, CPC). 3. Decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento, voltem-me conclusos para penhora on line. Balsas-MA, datado e assinado eletronicamente. " MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803212-64.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 REQUERIDA(O): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) com a seguinte FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomarem conhecimento do ID 72345503 - Despacho, a seguir transcrito(a): " DESPACHO 1. Determino que a Secretaria Judicial proceda à intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da dívida. 2. Cientifique-se o executado de que, concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exequendo, o não pagamento no prazo acima fixado resultará na incidência sobre o montante devido de multa no percentual de dez por cento (art. 523, CPC). 3. Decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento, voltem-me conclusos para penhora on line. Balsas-MA, datado e assinado eletronicamente. " MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803212-64.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/08/2022, 00:00
Mero expediente
27/07/2022, 14:40
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 12:21
Evolução da Classe Processual
18/05/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 16:07
Recebimento (competência exclusiva)
13/05/2022, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA n. 11.099-A) Apelada: Pedro dos Santos Silva Advogada: Marcilene Gonçalves de Souza (OAB/MA n. 22.354-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0803212-64.2020.8.10.0026 Referência: Proc. n. 0803212-64.2020.8.10.0026 – 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA
Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais de n. 0803212-64.2020.8.10.0026 — ajuizada por Pedro dos Santos Silva, ora apelado —, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Na primeira instância, a parte autora, ora apelada, questionava a legalidade de descontos realizados em sua aposentadoria referentes a seguro, sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”, que sustenta não ter contratado. O Juízo primevo, entendendo não existirem provas suficientes para comprovar a validade da cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, pelo que, ao determinar o cancelamento do seguro, condenou a instituição bancária, ora apelante, em danos materiais e morais, consoante ID 14543241. Insurgindo-se contra o decisum, o banco interpôs apelação requerendo a reforma da sentença, defendendo a existência, validade e eficácia do negócio jurídico, isto é, a contratação do empréstimo. Subsidiariamente, solicitou a redução da indenização por danos morais. A parte apelada, na peça apresentada sob ID 14543263, contra-arrazoou o recurso requerendo o improvimento do apelo. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, à minha relatoria. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise meritória. Destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, além do teor dos §§ 1º e 2º do art. 3191 do Regimento Interno desta Corte (RITJMA). Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A controvérsia do caso em testilha reside no fato de o apelante, instituição bancária, ter sido condenado a pagar indenização em decorrência de uma relação contratual que entende ser legal, que seria oriunda de seguro de vida e previdência. O Juízo de base, ao analisar a demanda, proferiu sentença nos seguintes termos: (…) que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o requerido, quedeixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade doconsumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Ausente provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assimcomo de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para orecebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. (…)
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS autorais para CONDENAR orequerido BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros a devolver os valores descontadosindevidamente dos proventos da demandante em dobro, na quantia total de R$ 3,594,40 (três mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), nos termos das justificativasacima declinadas, com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a incidir desde o efetivo desconto, com incidência ainda de correção monetária segundo o INPC/IBGE, também desde o desconto indevido. CONDENO ainda o banco requerido ao pagamento de indenização por danos moraisque fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), importância que deve ser corrigidasegundo o INPC/IBGE desde a data do presente arbitramento (a teor do que dispõe o verbete n. 362 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) e ter aincidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês desde a data do efetivo desconto. COVERTO a conta corrente do requerente junto ao requerido em conta corrente compacote de serviços de tarifa zero. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º,CPC). No caso concreto, a parte apelada busca a mantença da declaração de nulidade contratual e indenização em danos materiais e morais, uma vez que a contratação do seguro teria ocorrido à sua revelia, não tendo sido autorizado nem permitindo que terceira pessoa o contratasse em seu nome junto à instituição bancária. Por sua vez, o banco apelante sustenta a validade do negócio jurídico sem, contudo, sequer carrear aos autos cópia do contrato referente ao seguro discutido, não demonstrando a existência do elemento volitivo da parte contratante, isto é, sua manifestação de aceitação. Evidente, assim, que não procede a alegação de validade da relação contratual. Nessa conjuntura, tenho que a suposta realização de contrato, com a possível captação de dados e uso por terceiros para lesar consumidor, não é excludente de responsabilidade do banco, mas sim fortuito interno. Demais disso, mesmo se burlados os sistemas de segurança, circunstância que denota falha no procedimento interno adotado, pois deveria garantir a seus usuários condições mínimas de segurança com relação às negociações e documentos dos clientes, a instituição bancária deve arcar com as consequências daí advindas. A responsabilidade do recorrente, portanto, é objetiva e, ante a recalcitrância em solucionar a situação antecipadamente, assim, encontra-se passível de indenização ao consumidor prejudicado que teve que ajuizar a demanda para combater os descontos indevidos, de modo que caracterizada a violação à boa-fé e justa a incidência do disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), quanto às prestações descontados e não restituídas, uma vez que não se trataram de mero exercício regular de direito, ex vi do art. 188, I, do Código Cívil. Bem demonstrado, então, os danos materiais, de forma que correta a restituição das parcelas cobradas com a devida repetição do indébito. Nessa óptica, reproduzo arestos jurisprudenciais desta Corte Estadual (grifei): DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia presente nestes autos diz respeito à contratação, ou não, de serviços de seguro prestamista pela parte apelada. Esta sustentou, em sua exordial, que teria sofrido descontos indevidos em sua conta corrente, referentes a mensalidade de seguro prestamista. 2. Inexistindo válido fundamento para a cobrança dos valores tratados, deve ser confirmada a declaração de nulidade do contrato, bem como a ordem de repetição dobrada do indébito (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). 3. É cabível, ainda, indenização pela violação de direitos de ordem moral do recorrido, estando o valor fixado para tanto, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com a proporcionalidade e de acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 4. As astreintes fixadas foram estabelecidas em valor razoável, com periodicidade adequada, com prazo suficiente para cumprimento e com limitação proporcional, razão pela qual não há reparo a ser feito. 5. Apelação Cível a que se nega provimento (TJMA, Apelação cível n. 0800356-74.2021.8.10.0097, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgado em 21/10/2021, DJe em 22/10/2021). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADA. DÉBITO DE PARCELAS DE SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Seguro de vida não contratado. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. Colhe-se dos autos que o apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou seja, de trazer aos autos o instrumento do contrato de seguro, ora impugnado. III. De outro lado, a consumidora acostou os extratos de sua conta bancária em que se observa os descontos indevidos sob a rubrica “Pagto cobrança Bradesco Vida e Previdência”, logo resta demonstrada a falha na prestação dos serviços, em violação ao disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. IV. Sentença mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade (TJMA, Apelação cível n. 0801634-08.2020.8.10.0110, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgado na sessão virtual ocorrida entre 3/5/2021 a 10/5/2021, DJe em 12/5/2021). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO. CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADEDEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria. II. Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. III. Ausente provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de seguro bancário em conta para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. IV. Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, o consumidor tem direito à repetição do indébito. V. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. No caso, tem-se que valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI. Apelação cível conhecida e parcialmente provida (TJMA, Apelação cível n. 0800790-58.2020.8.10.0110, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgado na sessão virtual ocorrida entre 5/4/2021 a 12/4/2021, DJe em 15/4/2021). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. ATENDIMENTO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA NÃO CONTRATADO PELA CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (R$2.000,00). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do apelo observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. II – A cobrança de Seguro de Vida e Previdência não contratado pela consumidora gera o dever de indenizar pelos danos morais causados. No caso dos autos, a Recorrida, idosa, aposentada, percebendo renda mensal de 01 salário mínimo, sendo que sofreu sérios prejuízos em razão dos descontos indevidos em sua conta corrente. III - O quantum indenizatório de R$2.000,00 (dois mil reais) foi fixado de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade seguidos por esta Câmara. IV – Agravo interno improvido, à unanimidade (TJMA, Agravo interno na apelação cível n. 0800346-18.2018.8.10.0038, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, julgado na sessão virtual ocorrida entre 3/12/2020 a 10/12/2020, DJe em 16/12/2020). Ademais, em relação aos danos morais fixados, tenho que o dever de indenizar decorre do fato em si, in re ipsa, por implicar em tormento financeiro na vida da parte apelada. Destaco o ensinamento de Arnaldo Rizzardo no sentido de que “o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, reputação, etc atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos” (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. Lei n. 10.406, de 10.01.2001. Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248). Notadamente, no caso dos autos, as consequências da conduta do apelante imputada à parte apelada ultrapassaram o mero dissabor e causaram fundadas aflições e angústias, não sendo justa a retirada de valores de sua aposentadoria sem a observação dos critérios estabelecidos na lei (art. 43, § 2º, do CDC). No que concerne ao valor do dano, é comezinho que a fixação do montante devido deve se dar de forma justa, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta e, por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima. Por essa razão, o Juízo a quo entendeu que o arbitramento do valor de indenização por danos morais no quantum de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mostrava-se suficiente para a reparação do dano à parte autora, de modo a compensá-la ao tempo em que punia a parte apelante a fim de desestimulá-la a reiterar a conduta. Ocorre que o arbitramento judicial dessa estirpe de indenização deve ser realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência às peculiaridades do caso concreto, sendo de caráter subjetivo essa fixação, interpretadas como uma estimativa e não como pedido certo, visto que o valor sempre será fixado pelo magistrado no exercício da jurisdição de equidade. Dessarte, o valor de fixado pelo Juízo primevo não se mostra proporcional ao transtorno sofrido pela parte lesada, diante da casuística acima delineada. É que, embora seja patente a ocorrência do dano, entendo que a extensão de seus efeitos não é capaz de gerar uma indenização de tal monta — praticamente idêntico ao próprio dano material havido —, conforme requerido na origem. Por isso, tenho que deve ser corrigido o quantum indenizatório arbitrado ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra adequado para servir como medida educativa ao causador do dano e, ao mesmo tempo, compensar a vítima sem acarretar enriquecimento indevido, circunstância vedada pelo art. 884 do Código Civil, sendo esse o entendimento há muito acolhido por nossos doutrinadores. Ante o exposto e de forma monocrática, com base no § 1º do art. 319 do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, conheço do recurso interposto, dando-lhe parcial provimento somente para minorar o quantum indenizatório por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante este acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, calculada com base no INPC, de acordo com a exegese das súmulas 54 (termo inicial de incidência dos juros moratórios) e 362 (termo inicial da correção monetária do valor do dano moral), do STJ, mantendo incólumes os demais termos da sentença proferida pelo Juízo a quo. Ademais, considerando o parágrafo único, do art. 862, do CPC, diante da sucumbência mínima da parte apelada, mantenho a condenação em honorários advocatícios apenas em relação à parte ora apelante. Registro aos litigantes que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. § 2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 2 Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
19/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2022, 12:01
Documento (Ofício)
07/12/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 10:32
Publicação
21/08/2021, 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2021, 19:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: PEDRO DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005
REQUERIDA: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação cível, da ação acima identificada. PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0803212-64.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
18/08/2021, 11:34
Decurso de Prazo
05/08/2021, 16:02
Documento (Ofício)
26/07/2021, 18:13
Documento (Certidão)
26/07/2021, 14:40
Petição (Apelação)
18/07/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 16:03
Publicação
28/06/2021, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 0803212-64.2020.8.10.0026 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] PEDRO DOS SANTOS SILVA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por PEDRO DOS SANTOS SILVA em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros, na qual a parte requerente argui que possuía uma conta corrente com pacote de tarifas zero, junto ao requerido. Contudo, sua conta corrente com tarifas zero foi alterada e passou a sofrer descontos de tarifas bancárias, sem que para tanto houvesse qualquer autorização da parte autora. O banco requerido vem debitando da conta da parte autora uma parcela mensal a título de PREVIDÊNCIA PRIVADA que nunca contratou, o qual é denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, com parcela mensal no valor de R$44,93 (quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), totalizando 40 (quarenta descontos). Apresentadas contestação e réplica. Relatados. Decido. Acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo, a pretensão resistida por parte da instituição bancária surge quando da apresentação da contestação combatendo o mérito da ação. Ademais, a necessidade de prévio requerimento administrativo extrajudicial para a discussão desta ação na seara do judiciário viola o art. 5º, inciso XXXV, da CF e o art. 3º, caput, do CPC. Julgo antecipadamente a lide, nos moldes do que preconiza o artigo 355, inciso I, do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que a autora, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria. Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o requerido, que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Ausente provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. Nesse sentido, veja-se acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão: AGRAVO DE INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA DEPÓSITO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DO CONTRATO.DIREITO À INFORMAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC.AUSÊNCIA DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.QUANTUM REDUZIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Na forma fixada no IRDR n.º 0000340-95.2017.8.10.0000, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que o contrato original de abertura de conta depósito não fora colacionado aos autos. II. O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva das fornecedoras de produtos e serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14), devendo o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor. II. O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva das fornecedoras de produtos e serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14), devendo o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor. III. Desta feita, mostra-se totalmente apropriada a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que não foi evidenciado nos autos a anuência clara e expressa da Apelada, pois sem a apresentação do contrato pelo Banco Apelante, não resta comprovada a ciência da parte autora quanto aos termos apresentados para a abertura de conta-depósito, não desencadeando presunção juris tantum de que teve conhecimento de todo o conteúdo constante no aludido documento. IV. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Agravo Interno não provido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 025135/2020, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/03/2021, DJe 23/02/2021) Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, o consumidor tem direito à repetição do indébito, consoante preconiza o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Percebe-se que a indenização que corresponde aos danos materiais deve coincidir com o montante descontado indevidamente e provado nos autos, já que referidos prejuízos não se presumem, o que totaliza a quantia de R$ 1.797,20 (um mil, setecentos e noventa e sete reais e vinte centavos), os quais deverão ser restituídos em dobro. Quanto aos danos morais, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. No caso, tem-se que valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela parte autora, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS autorais para CONDENAR o requerido BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros a devolver os valores descontados indevidamente dos proventos da demandante em dobro, na quantia total de R$ 3,594,40 (três mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), nos termos das justificativas acima declinadas, com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a incidir desde o efetivo desconto, com incidência ainda de correção monetária segundo o INPC/IBGE, também desde o desconto indevido. CONDENO ainda o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), importância que deve ser corrigida segundo o INPC/IBGE desde a data do presente arbitramento (a teor do que dispõe o verbete n. 362 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) e ter a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês desde a data do efetivo desconto. COVERTO a conta corrente do requerente junto ao requerido em conta corrente com pacote de serviços de tarifa zero. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais. Balsas – MA. Datado e assinado digitalmente.
25/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 0803212-64.2020.8.10.0026 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] PEDRO DOS SANTOS SILVA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por PEDRO DOS SANTOS SILVA em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros, na qual a parte requerente argui que possuía uma conta corrente com pacote de tarifas zero, junto ao requerido. Contudo, sua conta corrente com tarifas zero foi alterada e passou a sofrer descontos de tarifas bancárias, sem que para tanto houvesse qualquer autorização da parte autora. O banco requerido vem debitando da conta da parte autora uma parcela mensal a título de PREVIDÊNCIA PRIVADA que nunca contratou, o qual é denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, com parcela mensal no valor de R$44,93 (quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), totalizando 40 (quarenta descontos). Apresentadas contestação e réplica. Relatados. Decido. Acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo, a pretensão resistida por parte da instituição bancária surge quando da apresentação da contestação combatendo o mérito da ação. Ademais, a necessidade de prévio requerimento administrativo extrajudicial para a discussão desta ação na seara do judiciário viola o art. 5º, inciso XXXV, da CF e o art. 3º, caput, do CPC. Julgo antecipadamente a lide, nos moldes do que preconiza o artigo 355, inciso I, do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que a autora, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria. Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o requerido, que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Ausente provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. Nesse sentido, veja-se acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão: AGRAVO DE INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA DEPÓSITO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DO CONTRATO.DIREITO À INFORMAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC.AUSÊNCIA DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.QUANTUM REDUZIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Na forma fixada no IRDR n.º 0000340-95.2017.8.10.0000, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que o contrato original de abertura de conta depósito não fora colacionado aos autos. II. O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva das fornecedoras de produtos e serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14), devendo o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor. II. O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva das fornecedoras de produtos e serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14), devendo o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor. III. Desta feita, mostra-se totalmente apropriada a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que não foi evidenciado nos autos a anuência clara e expressa da Apelada, pois sem a apresentação do contrato pelo Banco Apelante, não resta comprovada a ciência da parte autora quanto aos termos apresentados para a abertura de conta-depósito, não desencadeando presunção juris tantum de que teve conhecimento de todo o conteúdo constante no aludido documento. IV. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Agravo Interno não provido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 025135/2020, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/03/2021, DJe 23/02/2021) Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, o consumidor tem direito à repetição do indébito, consoante preconiza o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Percebe-se que a indenização que corresponde aos danos materiais deve coincidir com o montante descontado indevidamente e provado nos autos, já que referidos prejuízos não se presumem, o que totaliza a quantia de R$ 1.797,20 (um mil, setecentos e noventa e sete reais e vinte centavos), os quais deverão ser restituídos em dobro. Quanto aos danos morais, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. No caso, tem-se que valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela parte autora, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS autorais para CONDENAR o requerido BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros a devolver os valores descontados indevidamente dos proventos da demandante em dobro, na quantia total de R$ 3,594,40 (três mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), nos termos das justificativas acima declinadas, com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a incidir desde o efetivo desconto, com incidência ainda de correção monetária segundo o INPC/IBGE, também desde o desconto indevido. CONDENO ainda o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), importância que deve ser corrigida segundo o INPC/IBGE desde a data do presente arbitramento (a teor do que dispõe o verbete n. 362 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) e ter a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês desde a data do efetivo desconto. COVERTO a conta corrente do requerente junto ao requerido em conta corrente com pacote de serviços de tarifa zero. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais. Balsas – MA. Datado e assinado digitalmente.
25/06/2021, 00:00
Procedência
11/06/2021, 10:44
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 16:16
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 13:28
Documento (Certidão)
01/02/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 10:47
Publicação
29/01/2021, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2021, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: PEDRO DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA-OAB/TO 10005
Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, art. 1º, inciso XIII, que delegou a competência do Diretor de Secretaria para a prática de determinados atos de mero expediente, sem caráter decisório.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA Av. Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi, Balsas/MA, CEP: 65.800-000 Processo nº: 0803212-64.2020.8.10.0026 Ação: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] INTIME-SE o autor para apresentar réplica quanto a contestação retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Balsas/MA, Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2021 Rodrigo de Abreu Sousa Secretário Judicial Substituto
15/01/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 15:44
Petição (Contestação)
14/01/2021, 14:29
Petição (Contestação)
14/01/2021, 14:27
Documento (Certidão)
16/12/2020, 16:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))