Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800699-70.2022.8.10.0021.
EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE MOREIRA SENA - MA25241 RECLAMADA: EDSON NEY SOUSA SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D SENTENÇA
Intimação - RECLAMANTE: FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a)
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA JUNIOR em desfavor de EDSON NEY SOUSA SANTOS, destinado à satisfação do crédito reconhecido na fase de conhecimento. No curso da execução, este Juízo determinou que o Instituto de Saúde e Educação do Nordeste realizasse desconto mensal de 20% da remuneração líquida do executado, até que fosse alcançado o valor integral fixado na decisão exequenda. Em atendimento à ordem judicial, o órgão empregador informou, ao ser provocado, que os descontos vêm sendo efetivamente processados desde março de 2025, com repasse dos valores ao exequente, conforme certidão constante em ID 154904938. Intimado para se manifestar sobre tais informações e sobre a regularidade dos repasses, o exequente permaneceu silente, conforme certificado no ID 161243798. É o que importa relatar. Passo a decidir. A execução em curso tem por objeto a satisfação gradual do crédito, por meio de descontos mensais já implementados e em pleno funcionamento. Embora ainda existam parcelas vincendas, observa-se que não há comprovadamente qualquer pendência processual que demande a continuidade da tramitação judicial. Embora não esteja comprovada documentalmente os repasses a conta do credor, o silêncio do exequente, após intimação específica para se manifestar sobre a regularidade dos descontos, revela anuência com o procedimento e ausência de controvérsia a ser solucionada. Nessas condições, a permanência dos autos em tramitação não se justifica, uma vez que o cumprimento da sentença segue seu curso normal por meio de execução automática em folha de pagamento, sem necessidade de novos atos jurisdicionais. Registre-se que a eventual inadimplência futura poderá ser comunicada pela parte interessada, ensejando reabertura da fase executiva, se necessária.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, por inexistirem pendências que exijam a continuidade da marcha processual, permanecendo válido e vigente o desconto mensal de 20% da remuneração líquida do executado até o atingimento integral do valor devido, conforme anteriormente determinado (art. 924, II, CPC). Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento mediante simples petição em caso de interrupção dos repasses devidamente acompanhada de extratos bancários comprobatórios. Sem custas ou honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ANA PAULA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito Titular do Juizado Especial de Trânsito