Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: G LACERDA & CIA LTDA ADVOGADO: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BACABAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE BACABAL PROC. DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. DESPROVIMENTO DA REMESSA. I. Caso em exame 1. Remessa Necessária de Ação Monitória ajuizada por empresa fornecedora de combustíveis contra o Município de Bacabal, visando ao recebimento de valores não pagos apesar da comprovação da contratação administrativa e da entrega dos produtos. Sentença julgou procedente o pedido e rejeitou os embargos opostos, determinando o pagamento de R$ 150.464,57, acrescidos de correção e juros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode ser compelida ao pagamento por bens recebidos e não pagos, mesmo diante de alegações de irregularidades formais na contratação administrativa. III. Razões de decidir 3. A ação monitória é cabível contra a Fazenda Pública, desde que fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo (CPC, art. 700). 4. Os documentos apresentados comprovam o fornecimento e o inadimplemento do ente público. 5. O Município não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. A alegação de nulidade contratual, sem má-fé do contratado, não exonera a Administração da obrigação de pagar pelo serviço prestado, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 7. Correta a aplicação da taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021, conforme Provimento nº 09/2018/CGJ-MA. IV. Dispositivo e tese 8. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: “1. A Administração Pública deve pagar pelos bens efetivamente entregues e utilizados, mesmo diante de eventual irregularidade formal na contratação, salvo má-fé comprovada do contratado. 2. A ausência de pagamento caracteriza enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo ordenamento jurídico.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 e 373, II; CC, art. 884; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; TJMA, ApCiv 0826920-29.2017.8.10.0001, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, DJe 19.12.2022; TJMA, ApCiv 0001352-41.2015.8.10.0057, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, DJe 15.04.2021. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, NEGOU PROVIMENTO À REMESSA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO Este Acórdão serve como ofício.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0803993-58.2021.8.10.0024 – BACABAL REMETENTE: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL