Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005902-58.2012.8.10.0001.
AUTOR: CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A, DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS - OAB/RS 57596
REU: COMPRECIL CONSTRUCOES E COM DE PREMOLD DE CIMENTO LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40) Vistos e etc.
Trata-se de Ação Monitória promovida por Dexco Revestimentos Cerâmicos S/A em face de Comprecil Construções e Comércio de Premildaddos de Cimento Ltda., todos qualificados. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora em (id 80995904), manifestou-se requerendo a desistência da ação, com a extinção do processo e em consequência o arquivamento dos presentes autos. É o relatório. Decido. A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, permite a extinção do processo sem resolução do mérito. Antes da citação é incondicional (art. 485. VIII, do CPC) mas, oferecida a contestação só poderá ser deferida com a anuência do réu (§ 4.º, art. 485, CPC), ou a critério do juiz, se ausente a justificativa. Neste caso, hei por bem deferir o pedido de desistência formulado pelo autor, haja vista que sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, pelo que inaplicável o § 4º do art. 485 do NCPC. Desnecessário, pois, o consentimento da parte requerida nesse sentido. Isto posto, HOMOLOGO por sentença a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 08 de dezembro de 2022 Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital