Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801241-95.2015.8.10.0001.
AUTOR: MARIA PEREIRA LOPES Advogados
AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A, PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE - MA14394-A
RÉU: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado
RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado
RÉU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA PEREIRA LOPES contra BANCO BMG S/A., ambos qualificados. Iniciada a fase executiva, determinou-se a intimação da parte devedora para pagar voluntariamente a dívida no valor de R$ 30.822,12 (trinta mil, oitocentos e vinte e dois reais, doze centavos). Devidamente intimado, o banco executado noticiou o cumprimento da obrigação de pagar e juntou comprovante de depósito no valor de R$ 31.022,63 (trinta e um mil e vinte e dois reais, sessenta e três centavos). Instado a se manifestar sobre o depósito, o exequente requereu o levantamento em espécie através de alvará. É o que cabia relatar. Decido. Diante da concordância expressa da parte exequente com valor depositado, hei por bem EXTINGUIR o presente feito, com base no art. art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, expeça-se alvará eletrônico de pagamento no valor de R$ 31.022,63 (trinta e um mil e vinte e dois reais, sessenta e três centavos) em favor da autora e/ou seu advogado, com os acréscimos legais, sem dedução de custas de selo considerando que a parte exequente está sob o pálio da justiça gratuita. No que pertine ao recolhimento das custas finais face o que consta na parte conclusiva da sentença (Id. 55336915), proceda-se a Secretaria com os cálculos, após o que deverá ser intimado o executado para realizar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa. Recolhidas as custas ou expedida a certidão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Trânsito em julgado por preclusão lógica e consumativa. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira, Titular da 10ª Vara Cível respondendo pela 8ª Vara Cível
04/07/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801241-95.2015.8.10.0001.
AUTOR: MARIA PEREIRA LOPES Advogados
AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A, PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE - MA14394-A
RÉU: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado
RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado
RÉU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA PEREIRA LOPES contra BANCO BMG S/A., ambos qualificados. Iniciada a fase executiva, determinou-se a intimação da parte devedora para pagar voluntariamente a dívida no valor de R$ 30.822,12 (trinta mil, oitocentos e vinte e dois reais, doze centavos). Devidamente intimado, o banco executado noticiou o cumprimento da obrigação de pagar e juntou comprovante de depósito no valor de R$ 31.022,63 (trinta e um mil e vinte e dois reais, sessenta e três centavos). Instado a se manifestar sobre o depósito, o exequente requereu o levantamento em espécie através de alvará. É o que cabia relatar. Decido. Diante da concordância expressa da parte exequente com valor depositado, hei por bem EXTINGUIR o presente feito, com base no art. art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, expeça-se alvará eletrônico de pagamento no valor de R$ 31.022,63 (trinta e um mil e vinte e dois reais, sessenta e três centavos) em favor da autora e/ou seu advogado, com os acréscimos legais, sem dedução de custas de selo considerando que a parte exequente está sob o pálio da justiça gratuita. No que pertine ao recolhimento das custas finais face o que consta na parte conclusiva da sentença (Id. 55336915), proceda-se a Secretaria com os cálculos, após o que deverá ser intimado o executado para realizar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa. Recolhidas as custas ou expedida a certidão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Trânsito em julgado por preclusão lógica e consumativa. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira, Titular da 10ª Vara Cível respondendo pela 8ª Vara Cível
04/07/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/07/2024, 10:47
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 10:07
Documento (Certidão)
09/04/2024, 13:31
Mero expediente
05/04/2024, 14:09
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:08
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 09:16
Publicação
23/02/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801241-95.2015.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARIA PEREIRA LOPES Advogados do(a) ESPÓLIO DE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB MA14295-A, PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE - OAB MA14394-A ESPÓLIO DE: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO -OAB MA11812-A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR -OAB MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024. HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843
22/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/02/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 23:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801241-95.2015.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARIA PEREIRA LOPES Advogados do(a) ESPÓLIO DE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A, PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE - MA14394-A ESPÓLIO DE: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Vistos em correição. Na forma do art. 513, §2º, do CPC, intimem-se os devedores, através dos seus respectivos patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem o valor indicado no petitório de id. 107577287, conforme o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital
19/01/2024, 00:00
Mero expediente
16/01/2024, 13:00
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 20:21
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 21:41
Recebimento (competência exclusiva)
20/11/2023, 09:12
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
AGRAVADO: MARIA PEREIRA LOPES ADVOGADO: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A, PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE - MA14394-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA REFERENTE AO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº. 53.983/2016. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AGRAVANTE PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE REFORMA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUESTIONADO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Na espécie, foi proferida decisão monocrática, considerando que envolve matéria objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº. 53.982/2016. 2) Decisão monocrática deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante, para reduzir o valor da indenização por danos morais, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3) No que se refere às alegações do Agravo Interno, verifica-se que o agravante não apresentou fatos novos que pudessem influenciar na modificação da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos lançados nas razões recursais. 4) Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801241-95.2015.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente), Tyrone José Silva (Relator) e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 10 A 17 DE OUTUBRO DE 2023. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco BMG S/A contra decisão monocrática por mim proferida nos autos da Apelação Cível nº. 0801241-95.2015.8.10.0001, na qual dei parcial provimento à apelação do agravante, para reduzir o valor da indenização por danos morai, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O agravante interpôs recurso de apelação, por meio da qual pretendia a reforma da sentença proferida na Ação Ordinária proposta pela agravada, que julgou procedente a ação e condenou o agravante no ressarcimento em dobro dos danos materiais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Nas suas razões recursais, o agravante alegou que, muito embora conste na decisão monocrática que não houve comprovação da contratação, o contrato objeto da presente ação encontra-se anexo nos autos. Ao final, requereu provimento do recurso, para que seja submetido ao julgamento do Colegiado, ratificando a improcedência da ação. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço deste Agravo Interno, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários para o seu julgamento por este Colegiado. Como visto, a parte agravante se volta contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso que interpôs, cujo teor ora transcrevo: “[…] Conheço dos recursos de apelação, tendo em vista que reúnem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. O apelante Banco BMG S/A alegou a ocorrência da prescrição, afirmando que o prazo prescricional aplicável à espécie é o 03 (três) anos, por se tratar de pretensão de reparação civil. Tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é o de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O contrato discutido nos autos é de trato sucessivo, pois os descontos das parcelas ocorrem mensalmente no benefício previdenciário da apelada, ocorrendo a violação do direito de forma contínua. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada prestação debitada, de modo que só se encontram abarcadas pela prescrição as parcelas debitadas antes do prazo de 05 (cinco) anos, contado da data do ajuizamento da demanda. Na espécie, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da apelante. Esse é o entendimento já firmado pelo STJ, conforme jurisprudência que ora transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1478001/ MS, T3 - TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, data do julgamento 19/08/2019, DJe 21/08/2019) Com essas considerações, rejeito a preliminar suscitada. Quanto ao mérito, a questão que ora se põe à análise consiste em se verificar se houve contratação regular de empréstimo consignado pela apelada junto aos apelantes, considerando a negativa daquela em ter realizado a avença. De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. A apelada, muito embora afirme não manter relação jurídica com os apelantes, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 17 do CDC. Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso em questão, a apelada alegou não ter realizado empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário. Os apelantes, em sua peça de defesa, afirmaram que a contratação ocorreu de forma regular. O Juízo de base, ao proferir a sentença e julgar procedente a ação, fundamentou sua decisão afirmando que os apelantes não comprovaram a regularidade da contratação. Efetivamente, conforme se verifica nos autos, os apelantes não apresentaram os documentos que ensejaram a contratação do empréstimo consignado a que ora se discute, tais como documentos pessoais da apelada e o próprio contrato que diz ter sido celebrado. Não aprestaram nenhuma prova de vinculação da apelada ao mencionado contrato. A apelada comprovou a existência dos descontos em seu benefício, referentes às parcelas da operação bancária contra a qual se insurge. Os apelantes, por seu turno, não comprovaram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, conforme estabelecido pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. É ônus da instituição bancária comprovar que a contração se deu de forma regular, o que não ocorreu nos autos. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento da apelada, é nulo o contrato de empréstimo consignado que ora se discute. Assim, diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos. Andou bem a sentença de base quando determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A matéria foi objeto da 3ª Tese fixada no IRDR nº. 53.983/2016, segundo a qual, nos “casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". No caso, não há que se falar em engano justificável, ante a presença da má-fé, consubstanciada na ausência da comprovação da regularidade da contratação, que ensejou reiterados descontos no benefício previdenciário da apelada. Assim, restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela contratação irregular do empréstimo consignado e dos descontos nos proventos da apelada. Comprovada também a responsabilidade dos apelantes pelo evento, ante sua negligência em adotar as cautelas necessárias à concretização da avença. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do apelante é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, corroborado pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Os danos morais restaram caracterizados, haja vista que os apelantes submeteram a apelada ao pagamento de empréstimo que não contratou. Fizeram inserir nos proventos da apelada, pessoa já idosa, descontos de valores que não lhe foi autorizada a cobrar, o que acarretou a diminuição dos seus parcos recursos, configurando, assim, conduta abusiva, pela qual devem responder. No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 6.000,00 (vinte mil reais), deve ser adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que estabeleço pelos danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO. AJUSTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I – O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II – No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. III – Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito da autora, pois, em que pese afirmar que a Apelada solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, juntou aos autos cópia de Cédula de Crédito Bancário supostamente assinado, a rogo, pela consumidora (id. 12991117) e print de tela com dados do suposto pagamento (id. 12991118), documento este de produção unilateral e sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme consignada na sentença atacada. Todavia, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor alegadamente contratado fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados. IV – Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo Apelado. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. V – No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. VI – Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser adequado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VIII – Apelação conhecida e parcialmente provida, para adequar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Unanimidade. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível: 0806998-10.2020.8.10.0029, RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual de 16 a 22 de novembro de 2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I – A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802239-66.2021.8.10.0029, Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Sessão Virtual do dia 18 a 25 de novembro de 2021)
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento aos recursos de apelação sob análise, apenas para fixar o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo inalterados os demais termos da sentença. [...]” A respeito da alegação de que o julgamento monocrático da apelação afronta o princípio da ampla defesa, ressalto que a matéria discutida nos autos foi objeto do IRDR nº 53.983/2016, razão pela qual pode ser analisada na forma monocrática, conforme preceitua o art.932, IV, c do CPC. No que se refere à matéria de mérito, verifica-se que o agravante não apresentou fatos novos que pudessem influenciar na modificação da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos lançados nas razões recursais. Reitero que o agravante não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado pela agravada, já que não juntou aos autos, no momento oportuno, o contrato discutido, o qual somente foi juntado quando da interposição do recurso de apelação, razão pela qual não prospera a irresignação do agravante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno sob exame e mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Desembargador Tyrone José Silva Relator
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
AGRAVADO: MARIA PEREIRA LOPES ADVOGADO: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A, PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE - MA14394-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA REFERENTE AO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº. 53.983/2016. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AGRAVANTE PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE REFORMA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUESTIONADO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Na espécie, foi proferida decisão monocrática, considerando que envolve matéria objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº. 53.982/2016. 2) Decisão monocrática deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante, para reduzir o valor da indenização por danos morais, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3) No que se refere às alegações do Agravo Interno, verifica-se que o agravante não apresentou fatos novos que pudessem influenciar na modificação da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos lançados nas razões recursais. 4) Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801241-95.2015.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente), Tyrone José Silva (Relator) e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 10 A 17 DE OUTUBRO DE 2023. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco BMG S/A contra decisão monocrática por mim proferida nos autos da Apelação Cível nº. 0801241-95.2015.8.10.0001, na qual dei parcial provimento à apelação do agravante, para reduzir o valor da indenização por danos morai, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O agravante interpôs recurso de apelação, por meio da qual pretendia a reforma da sentença proferida na Ação Ordinária proposta pela agravada, que julgou procedente a ação e condenou o agravante no ressarcimento em dobro dos danos materiais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Nas suas razões recursais, o agravante alegou que, muito embora conste na decisão monocrática que não houve comprovação da contratação, o contrato objeto da presente ação encontra-se anexo nos autos. Ao final, requereu provimento do recurso, para que seja submetido ao julgamento do Colegiado, ratificando a improcedência da ação. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço deste Agravo Interno, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários para o seu julgamento por este Colegiado. Como visto, a parte agravante se volta contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso que interpôs, cujo teor ora transcrevo: “[…] Conheço dos recursos de apelação, tendo em vista que reúnem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. O apelante Banco BMG S/A alegou a ocorrência da prescrição, afirmando que o prazo prescricional aplicável à espécie é o 03 (três) anos, por se tratar de pretensão de reparação civil. Tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é o de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O contrato discutido nos autos é de trato sucessivo, pois os descontos das parcelas ocorrem mensalmente no benefício previdenciário da apelada, ocorrendo a violação do direito de forma contínua. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada prestação debitada, de modo que só se encontram abarcadas pela prescrição as parcelas debitadas antes do prazo de 05 (cinco) anos, contado da data do ajuizamento da demanda. Na espécie, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da apelante. Esse é o entendimento já firmado pelo STJ, conforme jurisprudência que ora transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1478001/ MS, T3 - TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, data do julgamento 19/08/2019, DJe 21/08/2019) Com essas considerações, rejeito a preliminar suscitada. Quanto ao mérito, a questão que ora se põe à análise consiste em se verificar se houve contratação regular de empréstimo consignado pela apelada junto aos apelantes, considerando a negativa daquela em ter realizado a avença. De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. A apelada, muito embora afirme não manter relação jurídica com os apelantes, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 17 do CDC. Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso em questão, a apelada alegou não ter realizado empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário. Os apelantes, em sua peça de defesa, afirmaram que a contratação ocorreu de forma regular. O Juízo de base, ao proferir a sentença e julgar procedente a ação, fundamentou sua decisão afirmando que os apelantes não comprovaram a regularidade da contratação. Efetivamente, conforme se verifica nos autos, os apelantes não apresentaram os documentos que ensejaram a contratação do empréstimo consignado a que ora se discute, tais como documentos pessoais da apelada e o próprio contrato que diz ter sido celebrado. Não aprestaram nenhuma prova de vinculação da apelada ao mencionado contrato. A apelada comprovou a existência dos descontos em seu benefício, referentes às parcelas da operação bancária contra a qual se insurge. Os apelantes, por seu turno, não comprovaram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, conforme estabelecido pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. É ônus da instituição bancária comprovar que a contração se deu de forma regular, o que não ocorreu nos autos. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento da apelada, é nulo o contrato de empréstimo consignado que ora se discute. Assim, diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos. Andou bem a sentença de base quando determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A matéria foi objeto da 3ª Tese fixada no IRDR nº. 53.983/2016, segundo a qual, nos “casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". No caso, não há que se falar em engano justificável, ante a presença da má-fé, consubstanciada na ausência da comprovação da regularidade da contratação, que ensejou reiterados descontos no benefício previdenciário da apelada. Assim, restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela contratação irregular do empréstimo consignado e dos descontos nos proventos da apelada. Comprovada também a responsabilidade dos apelantes pelo evento, ante sua negligência em adotar as cautelas necessárias à concretização da avença. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do apelante é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, corroborado pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Os danos morais restaram caracterizados, haja vista que os apelantes submeteram a apelada ao pagamento de empréstimo que não contratou. Fizeram inserir nos proventos da apelada, pessoa já idosa, descontos de valores que não lhe foi autorizada a cobrar, o que acarretou a diminuição dos seus parcos recursos, configurando, assim, conduta abusiva, pela qual devem responder. No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 6.000,00 (vinte mil reais), deve ser adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que estabeleço pelos danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO. AJUSTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I – O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II – No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. III – Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito da autora, pois, em que pese afirmar que a Apelada solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, juntou aos autos cópia de Cédula de Crédito Bancário supostamente assinado, a rogo, pela consumidora (id. 12991117) e print de tela com dados do suposto pagamento (id. 12991118), documento este de produção unilateral e sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme consignada na sentença atacada. Todavia, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor alegadamente contratado fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados. IV – Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo Apelado. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. V – No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. VI – Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser adequado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VIII – Apelação conhecida e parcialmente provida, para adequar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Unanimidade. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível: 0806998-10.2020.8.10.0029, RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual de 16 a 22 de novembro de 2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I – A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802239-66.2021.8.10.0029, Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Sessão Virtual do dia 18 a 25 de novembro de 2021)
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento aos recursos de apelação sob análise, apenas para fixar o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo inalterados os demais termos da sentença. [...]” A respeito da alegação de que o julgamento monocrático da apelação afronta o princípio da ampla defesa, ressalto que a matéria discutida nos autos foi objeto do IRDR nº 53.983/2016, razão pela qual pode ser analisada na forma monocrática, conforme preceitua o art.932, IV, c do CPC. No que se refere à matéria de mérito, verifica-se que o agravante não apresentou fatos novos que pudessem influenciar na modificação da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos lançados nas razões recursais. Reitero que o agravante não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado pela agravada, já que não juntou aos autos, no momento oportuno, o contrato discutido, o qual somente foi juntado quando da interposição do recurso de apelação, razão pela qual não prospera a irresignação do agravante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno sob exame e mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Desembargador Tyrone José Silva Relator
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADA: MARIA PEREIRA LOPES ADVOGADOS: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA; PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO
Despacho (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801241-95.2015.8.10.0001 Intime-se o(a) Agravado(a) para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o Agravo de Interno interposto nos autos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADA: MARIA PEREIRA LOPES ADVOGADOS: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA; PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO
Despacho (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801241-95.2015.8.10.0001 Intime-se o(a) Agravado(a) para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o Agravo de Interno interposto nos autos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR 1ª APELADA: MARIA PEREIRA LOPES ADVOGADOS: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA; PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE 2º
APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO 2ª APELADA: MARIA PEREIRA LOPES ADVOGADO: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA; PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos presentes autos, movido por Maria Pereira Lopes em face do Banco Bradesco S/A e Banco BMG S/A, julgou procedente a ação para determinar a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da apelada, bem como para condenar os apelantes em indenização por danos morais. A apelada ajuizou ação judicial em face dos apelantes, por meio da qual pretendia ressarcimento por danos morais e materiais que teria sofrido, em decorrência de cobrança de empréstimo consignado celebrado em seu nome, que diz não ter contratado. Nas razões recursais, ID: 16667256, o apelante Banco Bradesco S/A alegou, em síntese, não haver irregularidade na contratação. Requereu, ao final, o provimento da apelação com vistas a que seja a ação julgada improcedente ou, caso contrário, que seja reduzido o valor da indenização por danos morais. Apelação do Banco BMG S/A, ID: 16667260, onde alegou, em sede de preliminar, a ocorrência da prescrição. Quanto ao mérito, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular. Alegou inexistência de danos morais e materiais. Requereu, ao final, o provimento da apelação com vistas a que seja a ação julgada improcedente ou, caso contrário, que seja reduzido o valor da indenização por danos morais restituição simples dos danos materiais. Contrarrazões no ID: 16667269, por meio das quais a apelada reitera a irregularidade da contratação, pugnado pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira, ID: 17951676, deixou de opinar por não incidir, na espécie, qualquer das situações previstas no art. 178 do CPC a exigir intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Conheço dos recursos de apelação, tendo em vista que reúnem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. O apelante Banco BMG S/A alegou a ocorrência da prescrição, afirmando que o prazo prescricional aplicável à espécie é o 03 (três) anos, por se tratar de pretensão de reparação civil. Tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é o de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O contrato discutido nos autos é de trato sucessivo, pois os descontos das parcelas ocorrem mensalmente no benefício previdenciário da apelada, ocorrendo a violação do direito de forma contínua. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada prestação debitada, de modo que só se encontram abarcadas pela prescrição as parcelas debitadas antes do prazo de 05 (cinco) anos, contado da data do ajuizamento da demanda. Na espécie, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da apelante. Esse é o entendimento já firmado pelo STJ, conforme jurisprudência que ora transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1478001/ MS, T3 - TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, data do julgamento 19/08/2019, DJe 21/08/2019) Com essas considerações, rejeito a preliminar suscitada. Quanto ao mérito, a questão que ora se põe à análise consiste em se verificar se houve contratação regular de empréstimo consignado pela apelada junto aos apelantes, considerando a negativa daquela em ter realizado a avença. De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. A apelada, muito embora afirme não manter relação jurídica com os apelantes, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 17 do CDC. Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso em questão, a apelada alegou não ter realizado empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário. Os apelantes, em sua peça de defesa, afirmaram que a contratação ocorreu de forma regular. O Juízo de base, ao proferir a sentença e julgar procedente a ação, fundamentou sua decisão afirmando que os apelantes não comprovaram a regularidade da contratação. Efetivamente, conforme se verifica nos autos, os apelantes não apresentaram os documentos que ensejaram a contratação do empréstimo consignado a que ora se discute, tais como documentos pessoais da apelada e o próprio contrato que diz ter sido celebrado. Não aprestaram nenhuma prova de vinculação da apelada ao mencionado contrato. A apelada comprovou a existência dos descontos em seu benefício, referentes às parcelas da operação bancária contra a qual se insurge. Os apelantes, por seu turno, não comprovaram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, conforme estabelecido pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. É ônus da instituição bancária comprovar que a contração se deu de forma regular, o que não ocorreu nos autos. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento da apelada, é nulo o contrato de empréstimo consignado que ora se discute. Assim, diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos. Andou bem a sentença de base quando determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A matéria foi objeto da 3ª Tese fixada no IRDR nº. 53.983/2016, segundo a qual, nos “casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". No caso, não há que se falar em engano justificável, ante a presença da má-fé, consubstanciada na ausência da comprovação da regularidade da contratação, que ensejou reiterados descontos no benefício previdenciário da apelada. Assim, restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela contratação irregular do empréstimo consignado e dos descontos nos proventos da apelada. Comprovada também a responsabilidade dos apelantes pelo evento, ante sua negligência em adotar as cautelas necessárias à concretização da avença. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do apelante é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, corroborado pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Os danos morais restaram caracterizados, haja vista que os apelantes submeteram a apelada ao pagamento de empréstimo que não contratou. Fizeram inserir nos proventos da apelada, pessoa já idosa, descontos de valores que não lhe foi autorizada a cobrar, o que acarretou a diminuição dos seus parcos recursos, configurando, assim, conduta abusiva, pela qual devem responder. No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 6.000,00 (vinte mil reais), deve ser adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que estabeleço pelos danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO. AJUSTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I – O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II – No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. III – Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito da autora, pois, em que pese afirmar que a Apelada solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, juntou aos autos cópia de Cédula de Crédito Bancário supostamente assinado, a rogo, pela consumidora (id. 12991117) e print de tela com dados do suposto pagamento (id. 12991118), documento este de produção unilateral e sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme consignada na sentença atacada. Todavia, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor alegadamente contratado fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados. IV – Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo Apelado. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. V – No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. VI – Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser adequado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VIII – Apelação conhecida e parcialmente provida, para adequar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Unanimidade. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível: 0806998-10.2020.8.10.0029, RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual de 16 a 22 de novembro de 2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802239-66.2021.8.10.0029, Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Sessão Virtual do dia 18 a 25 de novembro de 2021)
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801241-95.2015.8.10.0001 1º
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento aos recursos de apelação sob análise, apenas para fixar o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR 1ª APELADA: MARIA PEREIRA LOPES ADVOGADOS: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA; PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE 2º
APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO 2ª APELADA: MARIA PEREIRA LOPES ADVOGADO: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA; PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos presentes autos, movido por Maria Pereira Lopes em face do Banco Bradesco S/A e Banco BMG S/A, julgou procedente a ação para determinar a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da apelada, bem como para condenar os apelantes em indenização por danos morais. A apelada ajuizou ação judicial em face dos apelantes, por meio da qual pretendia ressarcimento por danos morais e materiais que teria sofrido, em decorrência de cobrança de empréstimo consignado celebrado em seu nome, que diz não ter contratado. Nas razões recursais, ID: 16667256, o apelante Banco Bradesco S/A alegou, em síntese, não haver irregularidade na contratação. Requereu, ao final, o provimento da apelação com vistas a que seja a ação julgada improcedente ou, caso contrário, que seja reduzido o valor da indenização por danos morais. Apelação do Banco BMG S/A, ID: 16667260, onde alegou, em sede de preliminar, a ocorrência da prescrição. Quanto ao mérito, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular. Alegou inexistência de danos morais e materiais. Requereu, ao final, o provimento da apelação com vistas a que seja a ação julgada improcedente ou, caso contrário, que seja reduzido o valor da indenização por danos morais restituição simples dos danos materiais. Contrarrazões no ID: 16667269, por meio das quais a apelada reitera a irregularidade da contratação, pugnado pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira, ID: 17951676, deixou de opinar por não incidir, na espécie, qualquer das situações previstas no art. 178 do CPC a exigir intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Conheço dos recursos de apelação, tendo em vista que reúnem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. O apelante Banco BMG S/A alegou a ocorrência da prescrição, afirmando que o prazo prescricional aplicável à espécie é o 03 (três) anos, por se tratar de pretensão de reparação civil. Tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é o de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O contrato discutido nos autos é de trato sucessivo, pois os descontos das parcelas ocorrem mensalmente no benefício previdenciário da apelada, ocorrendo a violação do direito de forma contínua. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada prestação debitada, de modo que só se encontram abarcadas pela prescrição as parcelas debitadas antes do prazo de 05 (cinco) anos, contado da data do ajuizamento da demanda. Na espécie, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da apelante. Esse é o entendimento já firmado pelo STJ, conforme jurisprudência que ora transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1478001/ MS, T3 - TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, data do julgamento 19/08/2019, DJe 21/08/2019) Com essas considerações, rejeito a preliminar suscitada. Quanto ao mérito, a questão que ora se põe à análise consiste em se verificar se houve contratação regular de empréstimo consignado pela apelada junto aos apelantes, considerando a negativa daquela em ter realizado a avença. De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. A apelada, muito embora afirme não manter relação jurídica com os apelantes, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 17 do CDC. Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso em questão, a apelada alegou não ter realizado empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário. Os apelantes, em sua peça de defesa, afirmaram que a contratação ocorreu de forma regular. O Juízo de base, ao proferir a sentença e julgar procedente a ação, fundamentou sua decisão afirmando que os apelantes não comprovaram a regularidade da contratação. Efetivamente, conforme se verifica nos autos, os apelantes não apresentaram os documentos que ensejaram a contratação do empréstimo consignado a que ora se discute, tais como documentos pessoais da apelada e o próprio contrato que diz ter sido celebrado. Não aprestaram nenhuma prova de vinculação da apelada ao mencionado contrato. A apelada comprovou a existência dos descontos em seu benefício, referentes às parcelas da operação bancária contra a qual se insurge. Os apelantes, por seu turno, não comprovaram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, conforme estabelecido pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. É ônus da instituição bancária comprovar que a contração se deu de forma regular, o que não ocorreu nos autos. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento da apelada, é nulo o contrato de empréstimo consignado que ora se discute. Assim, diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos. Andou bem a sentença de base quando determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A matéria foi objeto da 3ª Tese fixada no IRDR nº. 53.983/2016, segundo a qual, nos “casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". No caso, não há que se falar em engano justificável, ante a presença da má-fé, consubstanciada na ausência da comprovação da regularidade da contratação, que ensejou reiterados descontos no benefício previdenciário da apelada. Assim, restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela contratação irregular do empréstimo consignado e dos descontos nos proventos da apelada. Comprovada também a responsabilidade dos apelantes pelo evento, ante sua negligência em adotar as cautelas necessárias à concretização da avença. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do apelante é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, corroborado pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Os danos morais restaram caracterizados, haja vista que os apelantes submeteram a apelada ao pagamento de empréstimo que não contratou. Fizeram inserir nos proventos da apelada, pessoa já idosa, descontos de valores que não lhe foi autorizada a cobrar, o que acarretou a diminuição dos seus parcos recursos, configurando, assim, conduta abusiva, pela qual devem responder. No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 6.000,00 (vinte mil reais), deve ser adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que estabeleço pelos danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO. AJUSTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I – O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II – No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. III – Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito da autora, pois, em que pese afirmar que a Apelada solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, juntou aos autos cópia de Cédula de Crédito Bancário supostamente assinado, a rogo, pela consumidora (id. 12991117) e print de tela com dados do suposto pagamento (id. 12991118), documento este de produção unilateral e sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme consignada na sentença atacada. Todavia, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor alegadamente contratado fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados. IV – Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo Apelado. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. V – No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. VI – Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser adequado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VIII – Apelação conhecida e parcialmente provida, para adequar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Unanimidade. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível: 0806998-10.2020.8.10.0029, RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual de 16 a 22 de novembro de 2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802239-66.2021.8.10.0029, Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Sessão Virtual do dia 18 a 25 de novembro de 2021)
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801241-95.2015.8.10.0001 1º
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento aos recursos de apelação sob análise, apenas para fixar o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
14/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
20/02/2022, 18:50
Publicação
17/02/2022, 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801241-95.2015.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: MARIA PEREIRA LOPES Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA 14295, PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE - OAB/MA 14394-A ESPÓLIO DE: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A DESPACHO Analisando os autos, verifica-se a interposição de apelação. Desse modo, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1.º do CPC). Caso haja interposição pelo apelado de Recurso Adesivo, intime-se o apelante para apresentar as contrarrazões, no mesmo prazo acima assinalado (art. 1.010, § 2.º do CPC). Após, não havendo questão preliminar em sede de contrarrazões, findo o prazo e as formalidades previstas na legislação processual, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão para apreciação do recurso. Publique-se. São Luís (MA), 1.º de fevereiro de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital
04/02/2022, 00:00
Mero expediente
01/02/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 17:02
Decurso de Prazo
07/12/2021, 19:20
Decurso de Prazo
07/12/2021, 19:20
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 19:01
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 12:10
Petição (Apelação)
24/11/2021, 19:17
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 11:02
Publicação
13/11/2021, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2021, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801241-95.2015.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: MARIA PEREIRA LOPES Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA 14295, PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE - OAB/MA 14394 ESPÓLIO DE: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A SENTENÇA
Trata-se de ação de dano material e moral ajuizada por MARIA PEREIRA LOPES em face de BANCO BMG S/A E BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora que é pessoa idosa e vinculada à previdência social. Neste ínterim, aduz que foi surpreendida com descontos em seus proventos, originados por meio do contrato de empréstimos consignados dos bancos demandados no valor total de R$ 1.972,00 (hum mil, novecentos e setenta e dois reais). Entretanto, alega que não realizou as operações financeiras com os demandados, de modo que esta corresponde a fraude bancária. Decisão de Id 1653438 indeferindo a tutela antecipada; concedendo a assistência judiciária e designando audiência de conciliação junto ao CEJUSC. Em audiência preliminar foi homologado o pedido de desistência do Banco Bradesco, figurando no polo passivo da lide apenas a parte requerida Banco BMG. Em sede de contestação (Id 3953126), a parte ré suscitou preliminar de ausência de interesse de agir; inexistência de ato ilícito, haja vista a existência do contrato no valor de R$ 1.022,86 (hum mil e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos) em 55 parcelas de R$ 34,00 (trinta e quatro reais). No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela autora. Insta observar que a parte demandada não anexou contrato assinado pela parte autora nem tampouco o comprovante de transferência de valores. Mesmo devidamente intimada, a parte autora não apresentou Réplica. Réplica apresentada em Id 4357669. Assentada de audiência de instrução e julgamento em Id 6208782. Inexitosa a composição entre as partes com a oitiva da parte autora que ratificou não ter realizado o empréstimo, objeto da lide. Prazo de dez dias concedidos para as pates apresentarem suas alegações finais. Memoriais finais apresentados pelos litigantes nos autos, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A controvérsia do presente caso cinge-se em verificar a licitude do contrato imputado a autora, bem como se há direito a reparação por eventuais descontos indevidos. Esclareço que reconhecida a relação jurídica como de consumo, nos termos do art. 3.º, § 2.º da Lei n.º 8.078/1990, a responsabilidade da prestadora de serviço é de ordem objetiva. Além disso, quanto ao ônus da prova, deve ser respeitado o artigo 373 do Código de Processo Civil, que, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, o ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. Contudo, nas causas analisadas à luz do CDC, deve ser observado o seu artigo 6.º, inciso VIII, o qual estabelece que “são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente (financeira e tecnicamente), segundo as regras ordinárias de experiências”. Esclareço que o simples fato de a relação se configurar como de consumo não enseja a inversão do ônus da prova, a qual deve ocorrer se o juiz assim decidir, de modo a coibir abusos, visando não incumbir o fornecedor de ônus probatório desnecessário, quando não impossível. Contudo, no presente caso inverto o ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança de suas alegações. Isto posto, passo a análise do mérito da LIDE com fulcro na Tese n.º 02 fixada no IRDR nº 53.983 – TJ/MA. Sobre o tema, leia-se: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Todavia, para se considerar o contrato objeto da lide como perfeitamente formalizado, deveria o instrumento apresentado pela instituição bancária ter sido confeccionado com as devidas cautelas, o que não restou observado, pois neste há apenas a assinatura de duas testemunhas, sem a assinatura a rogo de pessoa de confiança desta consumidora, conforme exige o art. 595 do CC (art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas). O ato corresponde a assinatura a rogo pelo signatário(a) somada a assinatura de duas testemunhas. Entretanto, no presente caso há sequer a apresentação do contrato celebrado, mas tão somente de duas testemunhas. Partindo de tais premissas, não se revela possível concluir pela legalidade de uma contratação de um empréstimo com cartão de crédito consignado, quando este se encontra eivado de vício consistente na ausência do contrato para verificar a assinatura a rogo, que tem que ser aposta por pessoa de confiança do contratante, mormente quando necessário ter ciência das cláusulas e condições inerentes a esta modalidade de empréstimo. Outrossim, invertido o ônus da prova, a requerida não logrou êxito em anexar aos autos o comprovante de pagamento do suposto empréstimo contrato pela autora, limitando-se a anexar print de tela de sistema interno, sem qualquer valor probatório, já que se caracteriza como prova unilateral e sem possibilidade de certificação da sua veracidade. Com base no exposto, observe-se o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONSUMIDOR IDOSO, APOSENTADO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. PRINTS DE TELA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. NULIDADE DOS CONTRATOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. NOME DO AUTOR NEGATIVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista (arts. 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira apelada efetivamente realizou descontos, decorrentes de contratos de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do suplicante. Por outro lado, o agente bancário não apresentou instrumentos contratuais aptos a demonstrar a regularidade das contratações, vez que os pactos exibidos se encontram eivados de vício formal, qual seja, a ausência de assinatura a rogo, haja vista o autor ser analfabeto. Somado a isso, o banco recorrido não demonstrou o repasse dos valores supostamente contratados ao reclamante, uma vez que a apresentação de meros prints de tela nas peças processuais não são provas hábeis a comprovar direitos. 3. Desta feita, como o agente financeiro não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a saber, o de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação dos instrumentos. 4. Anulados os contratos, devem ser restituídos ao recorrente os valores indevidamente descontados de seu benefício de aposentadoria, mas de forma simples, em virtude da não comprovação da má-fé da instituição financeira. 5. A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. Ademais, registra-se que o nome do aposentado foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito. A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, estando o julgador atento às peculiaridades de cada caso. Desse modo, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), importe que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Apelo interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ; Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 21/08/2019; Data de registro: 21/08/2019) Verificada a invalidade/inexistência do contrato objeto da LIDE, faz jus a consumidora a devida reparação, com fulcro no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e também na 3ª Tese do IRDR nº 53.983 – TJ/MA: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” Observa-se que a tese acima pressupõe a existência de má-fé para repetição de indébito em dobro. Contudo, destaco ainda que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa. Essa decisão consolida o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, que nada mais é do que a conduta do fornecedor que desrespeita ao que estava anteriormente previsto em contrato, conforme EAREsp nº 676608 / RS (2015/0049776-9). Assim, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, também merece acolhimento o pedido de condenação a repetição de indébito formulado pela autora, tendo em vista que restam configurados os requisitos necessários para tanto, quais sejam, a cobrança indevida e conduta contrária a boa-fé objetiva. Somente para fins de fundamentação, destaco também que entendo que a instituição financeira agiu de má-fé, uma vez que ciente do não cumprimento dos requisitos para assinatura a rogo, bem como da inexistência de comprovante de transferência bancária idôneo, a insistência no litígio advoga em seu desfavor. Assim, no que diz respeito ao dano moral, há de ser considerado o caráter dúplice deste, vide STJ, REsp 1784696/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019, bem como as circunstâncias fáticas do evento danoso. No presente caso, a condenação na monta de R$ 6.000,00 (seis mil reais) revela-se suficiente para produzir o efeito pedagógico e satisfazer os danos indenizáveis. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora, pois restou demonstrado que não houve avença pela autora. Além disso, com fundamento no art. 42, parágrafo único do CDC, condeno o réu a restituir em dobro o montante descontado indevidamente da conta bancária do requerente referente ao empréstimo, objeto da lide a ser apurado em liquidação da sentença. Ainda, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 28 de outubro de 2021. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível
11/11/2021, 00:00
Procedência
28/10/2021, 12:45
Conclusão (para julgamento)
15/08/2021, 18:37
Mudança de Classe Processual
15/08/2021, 18:36
Mero expediente
15/07/2021, 10:30
Conclusão (para despacho)
20/05/2020, 09:14
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 21:52
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 16:46
Decurso de Prazo
24/08/2018, 01:06
Decurso de Prazo
24/08/2018, 01:05
Decurso de Prazo
16/08/2018, 03:02
Decurso de Prazo
14/07/2018, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 10:13
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
31/08/2017, 10:43
Decurso de Prazo
13/07/2017, 00:28
Conclusão (para julgamento)
14/06/2017, 08:37
Decurso de Prazo
13/06/2017, 02:51
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 08:47
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2017, 10:34
Audiência (Juiz(a))
24/05/2017, 11:09
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 16:00
Audiência (instrução)
20/04/2017, 16:34
Desistência
20/04/2017, 12:21
Audiência (Juiz(a))
20/04/2017, 11:41
Petição (Contestação)
19/04/2017, 17:04
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 16:37
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 16:29
Audiência (conciliação)
07/04/2017, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 10:23
Mero expediente
30/01/2017, 15:33
Conclusão (para despacho)
23/11/2016, 11:43
Decurso de Prazo
23/11/2016, 00:08
Petição (Petição (outras))
22/11/2016, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 09:45
Documento (Outros documentos)
13/10/2016, 09:32
Petição (Contestação)
07/10/2016, 10:43
Documento (Certidão)
06/10/2016, 19:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2016, 14:59
Petição (Petição (outras))
01/09/2016, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2016, 10:42
Petição (Petição (outras))
30/06/2016, 11:43
Petição (Contestação)
28/06/2016, 12:56
Documento (Certidão)
15/06/2016, 18:21
Documento (Certidão)
15/06/2016, 18:15
Documento (Certidão)
15/06/2016, 18:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))