Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN ADVOGADO: Isabella Maria Soares Sousa (OAB/MA 20.754)
APELADO: JOSÉ RIBAMAR VIEIRA DE SOUSA ADVOGADA: ISABELA ARAUJO FERREIRA (OAB/MA 14217) COMARCA: Imperatriz VARA: 1ª Vara da Fazenda Pública JUIZ: Joaquim da Silva Filho RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010736-45.2016.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN da sentença de ID 37796523 proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor na presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral e Material, nos termos da seguinte parte dispositiva: “(…) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS com fulcro no art. 487, I, CPC, para anular a cobrança em nome do autor, oriundo do débito discriminado na inicial, bem como os efeitos dele decorrentes. Condeno o requerido ao pagamento da quantia de R$ - 5.000,00 (cinco mil) reais a título de danos morais, devendo incidir correção monetária na data do arbitramento (súmula 362,STJ) e juros de mora de acordo com os índices de remuneração da caderneta de poupança a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.” Nas razões recursais de ID 37796526, o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, defendeu a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o alienante do veículo automotor tem a obrigação de comparecer ao DETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias, para informar a venda. Argumentou que “agiu dentro do estrito cumprimento de seu dever legal, no justo exercício do Poder de Polícia para prevenção de ilícitos e fiscalização de atividades e nos termos do que preceitua a correta tramitação de procedimentos administrativos” e que “não cabe qualquer responsabilidade aos órgãos de trânsito pela ausência de transferência do bem, em razão da negligência por parte do vendedor ou do comprador”. Defendeu, ainda, a inexistência de ato ilícito ensejador de dano moral. Por essas razões, requer seja conhecido e dado provimento ao Apelo, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pleitos do autor. A autora/apelada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se em não intervir no feito (ID 38341546). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático, mediante aplicação analógica do verbete da súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Extrai-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação contra o DETRAN/MA, alegando que a motocicleta HONDA/NXR 125 BROS KS, azul, ano modelo 2004/2005, placa original HPU-8458/MA, chassi 9C2JD20105R001430, foi subtraído mediante assalto ocorrido na cidade de Imperatriz e jamais houve qualquer registro de restrição sobre o bem, mesmo após a comunicação do furto realizada à delegacia competente (ID 37796513 – Pág. 18). Pois bem. Com efeito, o DETRAN possui legitimidade para o registro de veículos e arrecadação de multas, conforme o art. 22 do CTB. Assim, é evidente a legitimidade passiva do DETRAN para efetuar o registro da transferência do veículo, a cobrança das taxas de licenciamento e seguro DPVAT. Todavia, em relação à desconstituição dos débitos relativos ao IPVA, a autarquia não possui legitimidade, pois tal competência tributária é exclusiva do Estado do Maranhão, nos termos do art. 155, III, da CF, in verbis: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) III - propriedade de veículos automotores.” Nesse sentido, é o entendimento do STJ e desta Câmara: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPVA. FATO GERADOR OCORRIDO APÓS A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PARA OBTER O RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. DETRAN/RJ. AUTARQUIA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Controverte-se acórdão que rejeitou a assertiva do Detran/RJ, consistente na ilegitimidade processual para figurar no polo passivo da demanda. 2. O recorrente sustenta que possui natureza jurídica de autarquia estadual, com personalidade jurídica própria, que não possui competência tributária e, por essa razão, não pode figurar como réu na demanda que visa à mudança na identificação do responsável tributário pelo IPVA devido. 3. Ao que se infere do acórdão hostilizado, a recorrida Ana Lucia da Costa Brito de Almeida ajuizou Ação Declaratória contra o Detran/RJ e o Banco Itauleasing S/A com a finalidade de ver reconhecida a inexistência de relação tributária concernente ao IPVA incidente após a venda do veículo para terceiros, bem como de obter a condenação do segundo réu (a instituição financeira) a identificar o contratante do leasing. 4. Em momento algum o órgão fracionário da Corte estadual indicou a existência de eventual discussão quanto à aplicação de multas de trânsito, posteriores à alienação do veículo e incorretamente dirigidas à autora (antiga proprietária). Não obstante, embora devidamente provocado a apreciar a preliminar, lançada em contestação, de ilegitimidade passiva do Detran/RJ (a autarquia defendeu o argumento de que a transferência dos débitos de IPVA para o "novo proprietário", por envolver atos vinculados ao exercício da competência tributária, deveria acarretar a legitimação processual do Estado do Rio de Janeiro - sujeito ativo da relação tributária), o Tribunal a quo concluiu, de forma lacônica, que se imputou falha aos serviços do Detran, e não ao ente estatal. Ademais, a ação judicial não contém pedido de Repetição de Indébito tributário (fl. 190, e-STJ). 5. A pretensão recursal merece acolhida, pois o equívoco jurídico é flagrante. Se a demanda visa à declaração de inexistência de relação jurídica tributária, afigura-se de fácil percepção que a pretensão deve ser dirigida contra o ente tributante. 6. Não se afasta, aqui, a legitimidade processual passiva concorrente da instituição financeira (nem houve Recurso Especial para discutir o tema), até porque, segundo consta no acórdão hostilizado, a legislação local (não sujeita à exegese nesta via, consoante enunciado da Súmula 280/STF) fixa a sua responsabilidade tributária por solidariedade. 7. Mas o agente financeiro deveria figurar em litisconsórcio passivo com o sujeito ativo da relação jurídica tributária - isto é, o ente público que detém competência para o lançamento e cobrança do IPVA (Estado do Rio de Janeiro). 8. Recurso Especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do Detran/RJ. (REsp n. 1.799.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 11/10/2019.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DETRAN IPVA. PAGAMENTO DUPLICIDADE. I - O IPVA é um imposto de responsabilidade do Estado, conforme preceitua o art. 155, inciso III, da Constituição Federa, cobrado através da Secretaria de Fazenda, razão pela qual deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN. (ApCiv 0001998-60.2014.8.10.0033, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/03/2021) EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE IMPOSTO (IPVA), TAXAS DE LICENCIAMENTO E INFRAÇÕES. ILEGITIMIDADE DO DETRAN QUANTO À COBRANÇA DO IPVA. VEÍCULO FURTADO. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DE REGISTRAR BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DEMORA NO REGISTRO DA OCORRÊNCIA. LEGALIDADE NA COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENCIAMENTO, DPVAT E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RECURSO PROVIDO. 1 - O autor teve a motocicleta Honda CG 125 Titan KSE, placa HPR 6128, ano 2003/2004, CHASSI 9C2JC30214R623185, furtada no dia 15.04.2011, sem nunca ter sido recuperada. Para tanto, registrou boletim de ocorrência em 27.04.2016, data em que foi efetuado o bloqueio junto ao INFOSEG. 2 - O Detran é parte passiva ilegítima para a cobrança do IPVA, sendo de responsabilidade do Estado do Maranhão por meio da SEFAZ, permanecendo sua legitimidade quanto às taxas de licenciamento, DPVAT e infrações de trânsito. 3 - A dispensa do pagamento do IPVA e demais taxas somente passou a ser automática com a lei estadual nº 10.439, de 22 de abril de 2016, regulamentada pela Portaria nº 92/2018, mediante prévio registro do Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia Civil. 4- Dessa forma, é legal a cobrança, pelo Detran, das taxas de licenciamento, DPVAT e infrações de trânsito, haja vista que não houve qualquer comunicação aos órgãos responsáveis sobre o furto da motocicleta entre a data do fato (15.04.2011) e o registro do boletim de ocorrência (27.04.2016). 5 - Apelação cível provida, reformando a sentença que declarou inexistentes as taxas de licenciamento, DPVAT e infrações de trânsito a partir do exercício de 2011 até a data do efetivo bloqueio. Quanto à cobrança do IPVA, extingo o feito sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade passiva do Detran. (ApCiv 0391022019, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020) Portanto, tem-se a legitimidade passiva do DETRAN em relação às taxas de licenciamento e de DPVAT, bem como quanto às infrações de trânsito. Por outro lado, é ilegítimo no que concerne à cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. É cediço que é inviável direcionar ao autor o encargo do pagamento de tributos e de multas sobre veículo cuja posse lhe foi ilicitamente subtraída, aliada à demonstração da devida comunicação do ilícito à autoridade policial. Nesse sentido: APELAÇÃO. PAGAMENTO IPVA. FURTO VEÍCULO. REGISTRO B.O. DESAPARECIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESONERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, DA LEI ESTADUAL N.º 10.439/2016 E DA PORTARIA 92/18. INCABÍVEL A NEGATIVA DE DISPENSA DE PAGAMENTO DE IPVA. DESNECESSÁRIO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUFICIENTE A COMUNICAÇÃO DO FURTO À AUTORIDADE POLICIAL. DEVER DO ENTE ESTATAL DE MANTER ATUALIZADOS OS CADASTROS TRIBUTÁRIOS E DO DETRAN. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Desarrazoada a negativa da Fazenda do Estado na concessão da dispensa do IPVA, ante a falta de comunicação ao DETRAN de que o veículo teria sido furtado, eis que suficiente a comunicação do furto ou roubo à autoridade policial, ou seja, ao Estado. 2. Dever do Estado em manter atualizados os cadastros tributários e do DETRAN, de acordo com as comunicações de roubo e furtos de veículos à autoridade policial. Eventual comunicação do fato que é mero ato declaratório de que o imposto não é devido, cujos efeitos são ex tunc. 3. Obrigação de proceder à dispensa da cobrança do IPVA, ante o desaparecimento do fato gerado da obrigação tributária, cujos efeitos são automáticos, ex vi do disposto no art. 1º, da Lei n.º 10.439/2016 e da Portaria n.º 92/2018. 4. Dano moral in re ipsa, ante a responsabilidade objetiva do Estado pela inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes, em razão de débito de IPVA cuja exigibilidade não mais existia, tendo em vista não ter mais obrigação de pagamento do imposto incidente sobre veículo furtado, cuja comunicação foi feita ao Estado, por seu agentes de polícia. 5. Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - AC: 00019247820168100051 MA 0411522018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 28/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) No que concerne ao dano moral, o DETRAN responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do parágrafo 6º do art. 37 da CF, apenas se desonerando do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, prove a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior. Sendo assim, o lançamento de tributos, tais como IPVA, taxa de licenciamento e multas por infrações, efetuado pelo DETRAN/MA, evidencia falha na atuação administrativa, configurando fundamento suficiente para o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. No que se refere ao valor da indenização, sabe-se que este não pode ser inexpressivo a ponto de estimular a reiteração de condutas ilícitas, tais como a narrada nos autos, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa. Assim, entendo como suficiente e não exorbitante o valor fixado pelo juiz de base em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao Apelo, para declarar a ilegitimidade do DETRAN/MA quanto aos pedidos relacionados ao IPVA, cuja competência é do Estado do Maranhão, mantendo os demais termos da sentença. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com fundamento no artigo 85, §11º do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora