Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WMS DE MELO E CIA LTDA - EPP ADVOGADOS: GABRIELLE CASTRO DA SILVA - MA22693, EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - MA16993, MARCUS MENESES SOUSA - MA17703
EXECUTADO: RONIVALDO SOUSA VIEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora foi intimada para se manifestar nos autos devendo requerer o que entendesse de direito, bem como indicando o endereço atualizado do executado. Nesse cenário, observo que o endereço informado ao ID 93402434 se trata do mesmo indicado ao ID 82192674, no qual já foram realizadas diligências infrutíferas (ID 87974664 e 87974664). Assim, entendo que a exequente deixou de dar regular cumprimento ao que lhe fora determinado. Com efeito, a referida a diligência se mostra fundamental para o regular e adequado prosseguimento do processo. O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 485, IV, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; De tal modo, tendo em vista que a parte demandante, ainda que regularmente intimada, deixou de cumprir com a diligência que lhe fora determinada, a extinção é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801928-82.2021.8.10.0059
Ante o exposto, considerando a ausência de requisitos fundamentais para o regular prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim