Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB 11099-MA)
APELADO: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB 8218-PI), INDIANARA PEREIRA GONCALVES (OAB 19531-PI) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO BANCÁRIO. CONSUMIDOR IDOSO E HIPOSSUFICIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da Vara Cível Única da Comarca de Santa Quitéria/MA que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por, consumidor idoso e aposentado com renda de um salário mínimo, que verificou a realização de descontos não autorizados em sua conta bancária sob a rubrica "Pagto Cobrança ACE Seguradora S/A", no valor total de R$ 214,86, sem ter, em momento algum, solicitado ou concordado com a contratação de qualquer produto securitário. A sentença condenou o banco à restituição simples dos valores indevidamente descontados, à cessação dos débitos no prazo de 15 dias sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, afastando o dano moral e a restituição em dobro. O apelante reitera a ilegitimidade passiva, a ausência de ato ilícito e pugna pela impossibilidade da repetição do indébito. II. Questão em discussão Discute-se: (i) se o Banco Bradesco S/A, na condição de instituição financeira que operou os débitos diretamente na conta do consumidor em favor da seguradora, possui legitimidade passiva ad causam ou se ostenta a qualidade de mero intermediário isento de responsabilidade; (ii) se o certificado de seguro emitido unilateralmente pela seguradora, sem assinatura, proposta, aceite ou qualquer manifestação de vontade do consumidor, é apto a comprovar a existência de negócio jurídico válido e eficaz; (iii) se a ausência de declaração de vontade do consumidor impede que o negócio jurídico ingresse no plano da existência, tornando os descontos absolutamente desprovidos de suporte contratual legítimo; (iv) se a cobrança de prêmios de seguro sem comprovação de anuência do consumidor idoso configura engano justificável apto a afastar a restituição; e (v) se é viável a reforma da sentença em favor do apelado, para converter a restituição simples em dobro, sem recurso do consumidor, à luz do princípio da non reformatio in pejus. III. Razões de decidir 1. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento. O Banco Bradesco S/A mantinha a conta bancária do consumidor e operou diretamente os débitos em favor da ACE Seguradora S/A, integrando, portanto, a cadeia de fornecimento do serviço securitário. A responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo decorre diretamente do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do CDC, independentemente de vínculo ou de subordinação entre os fornecedores. O princípio da aparência, a boa-fé e a confiança que devem orientar as relações consumeristas fundamentam a responsabilização do banco que se beneficia da relação de consumo, ainda que alegue atuar como mero mandatário da seguradora na cobrança dos prêmios. 2. Teoria dos planos do negócio jurídico, a ausência de declaração de vontade do consumidor, implica na inexistência do negócio. A ausência de qualquer elemento existencial impede que o negócio ingresse nos planos subsequentes. No caso concreto, o único documento apresentado pelo banco apelante, certificado de seguro emitido unilateralmente pela seguradora em São Paulo, quase três anos após o suposto início de vigência do contrato, não contém assinatura autógrafa ou eletrônica do segurado, proposta de adesão, aceite formal de condições gerais, nem qualquer registro de manifestação de vontade do consumidor. Inexistindo declaração de vontade do contratante, o negócio jurídico não ingressa sequer no plano da existência, sendo os descontos realizados absolutamente desprovidos de suporte contratual legítimo. 3. Ônus probatório do fornecedor e vulnerabilidade acentuada do consumidor idoso. Ao fornecedor incumbe, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, demonstrar a regularidade da contratação e, por conseguinte, a licitude dos descontos efetuados. O banco apelante não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a apresentar certificado emitido unilateralmente pela seguradora, sem qualquer elemento que traduza a declaração de vontade do consumidor. A condição de vulnerabilidade acentuada do consumidor idoso e aposentado com renda de um salário mínimo impõe ao fornecedor de serviços financeiros dever redobrado de transparência na contratação e comprovação rigorosa do consentimento informado do adquirente. A prática de adesão de seguros bancários sem ciência clara do consumidor constitui prática abusiva vedada pelo art. 39 do CDC e pelo princípio da transparência do art. 4º, caput, do mesmo diploma. 4. Responsabilidade objetiva do fornecedor fundada na teoria do risco do empreendimento. O art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O defeito consistiu, no caso, na realização de descontos não autorizados, privando o consumidor de parcela de seu patrimônio sem fundamento contratual. A alegada condição de mandatário da seguradora não rompe o nexo causal entre a conduta do banco, realização dos débitos na conta do consumidor, e o dano sofrido. A teoria do risco do empreendimento impõe às instituições financeiras a absorção dos riscos inerentes à sua atividade, incluindo os decorrentes de falha na comprovação das contratações que lhes são atribuídas. 5. Ausência de engano justificável, a restituição simples é mantida por vedação à reformatio in pejus. O engano justificável, apto a afastar a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é aquele que decorre de erro escusável, compreensível à luz das circunstâncias objetivas do caso. A realização de descontos em conta de consumidor idoso sem qualquer comprovação de anuência, por instituição financeira de grande porte dotada de ampla estrutura jurídica e tecnológica para formalizar contratações, configura ao menos negligência grave, incompatível com a escusabilidade do engano. 6. Honorários sucumbenciais e recursais. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação observam o patamar do art. 85, § 2º, do CPC e devem ser mantidos. Pelo desprovimento do recurso, condena-se o apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais, arbitrados em mais 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em favor do patrono do apelado. IV. Dispositivo e tese Recurso: Conhecido e desprovido, sentença mantida. Tese fixada: O certificado de seguro emitido unilateralmente pelo fornecedor, sem assinatura, proposta de adesão, aceite ou qualquer manifestação de vontade do consumidor, é insuficiente para demonstrar a existência do negócio jurídico, porquanto a ausência de declaração de vontade impede que o contrato ingresse no plano da existência; ao banco que integra a cadeia de fornecimento e opera diretamente os débitos na conta do consumidor incumbe, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, a prova da regularidade da contratação, sendo sua responsabilidade objetiva e solidária (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC), não configurando engano justificável, apto a afastar a restituição dos valores indevidamente lançados na conta do apelado, sem comprovação de anuência de consumidor idoso e hipossuficiente. Dispositivos relevantes citados: CDC (Lei nº 8.078/1990), Art. 4º, caput, Art. 6º, VIII, Art. 7º, parágrafo único, Art. 14, Art. 25, § 1º, Art. 39, Art. 42, parágrafo único. CPC (Lei nº 13.105/2015), Art. 373, II, Art. 85, §§ 2º e 11, Art. 932, IV, Art. 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp nº 1.358.513/RS, T4. Quarta Turma. Rel. Min. Luis Felipe Salomão — julgado em 12/05/2020, DJe 04/08/2020, TJ-MS - Apelação Cível nº 0801952-54.2022.8.12.0016, 3ª Câmara Cível. Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira - julgado em 27/11/2023, publ. 29/11/2023. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802384-18.2022.8.10.0117 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802.384-18.2022.8.10.0117, em que figuram como recorrente e recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.’’. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Antonio José Vieira Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dr. RODOLFO SOARES DOS REIS. São Luís (MA), 11 de junho de 2026. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pela Vara Cível Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CARLOS ALBERTO DE CARVALHO. O autor, idoso aposentado, beneficiário de renda de um salário mínimo, verificou a realização de descontos não autorizados em sua conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco S/A, identificados sob a rubrica "Pagto Cobrança ACE SEGURADORA S/A", no valor total de R$ 214,86, sem que tivesse, em momento algum, solicitado ou concordado com a contratação de qualquer produto securitário. Em sua petição inicial, o autor requereu a declaração de nulidade da relação jurídica oriunda dos descontos apontados, a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o Banco Bradesco S/A sustentou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, afirmando atuar apenas como intermediário na cobrança dos prêmios do seguro contratado com a ACE Seguradora S/A, sem qualquer responsabilidade direta pela relação securitária. No mérito, alegou a regularidade da contratação, sustentou a ausência de prova de dano moral e pugnou, ad cautelam, pela impossibilidade da devolução em dobro, ao argumento de que a cobrança se deu com base em engano justificável, assim como pela redução do quantum indenizatório à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Após regular tramitação, o juízo a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o banco réu à restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 214,86, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, determinar a cessação dos descontos, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00 e condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, afastando o pedido de dano moral e o de restituição em dobro. Irresignado, o Banco Bradesco S/A interpôs o presente recurso de apelação, reiterando a ilegitimidade passiva, a ausência de provas de ato ilícito, a impossibilidade de repetição do indébito e a redução do quantum indenizatório, invocando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Em contrarrazões, o apelado postulou o não provimento do recurso, pugnando pela manutenção integral da sentença e, eventualmente, pela majoração do valor da indenização por danos morais, com ênfase na condição de idoso e hipossuficiente e na ausência de qualquer comprovação de autorização da contratação. Os autos vieram-me por redistribuição. É o relatório. VOTO O recurso de apelação é o meio impugnativo adequado contra sentenças definitivas, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. Verificados os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. Antes de adentrar a questão de mérito passo a análise da preliminar de ilegitimidade ad causam. A primeira tese aventada pelo apelante diz respeito à sua suposta ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atuaria apenas como intermediário na cobrança dos prêmios do seguro, sem qualquer responsabilidade direta pelo serviço prestado pela ACE Seguradora S/A. A preliminar não prosperaria. O banco apelante mantinha a conta bancária do autor, operou os débitos diretamente em favor da ACE Seguradora S/A e, portanto, integra a cadeia de fornecimento do serviço, sendo parte legítima para responder pelos descontos realizados em razão de contratação que não comprovou. A responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo decorre diretamente do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é objetiva a responsabilidade do fornecedor (fabricante, o produtor, o construtor e o importador) na hipótese de defeito na prestação do serviço, e, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou fato do serviço, nascerá o dever reparatório, cuja isenção apenas será possível nos casos em que constatada a culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genérica, tais como a força maior ou caso fortuito externo. Ademais a jurisprudência da Corte Cidadã é firme no sentido de ser solidária a responsabilidade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de produtos ou serviços que dela se beneficiam pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança, independentemente de vínculo trabalhista ou de subordinação, isso porque, a boa-fé nos contratos, a lealdade nas relações sociais e a confiança que devem inspirar as declarações de vontade e os comportamentos fundamentam a proteção a uma situação aparente, tomada como verdadeira, a fim de imprimir segurança nas relações jurídicas (Princípio da Aparência), nestes termos, vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA APARÊNCIA. BOA-FÉ. LEALDADE. CONFIANÇA. SEGURANÇA JURÍDICA. ATROPELAMENTO DURANTE A ENTREGA DO PRODUTO CAUSANDO A MORTE DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ENTREGADORA DO BOTIJÃO DE GÁS E A FABRICANTE. PENSÃO MENSAL POR MORTE. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. NÃO SUSPENSÃO NEM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. 1. No âmbito do direito consumerista, a teoria do risco estabelece que a base da responsabilidade civil do fornecedor fundamenta-se na existência da relação jurídica de consumo, não importando ser a relação contratual (responsabilidade contratual) ou o fato ilícito (responsabilidade extracontratual). 2. É objetiva a responsabilidade do fornecedor (fabricante, o produtor, o construtor e o importador) na hipótese de defeito na prestação do serviço, e, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou fato do serviço, nascerá o dever reparatório, cuja isenção apenas será possível nos casos em que constatada a culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito externo. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser solidária a responsabilidade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de produtos ou serviços que dela se beneficiam pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança, independentemente de vínculo trabalhista ou de subordinação. 4. A boa-fé nos contratos, a lealdade nas relações sociais e a confiança que devem inspirar as declarações de vontade e os comportamentos fundamentam a proteção a uma situação aparente, tomada como verdadeira, a fim de imprimir segurança nas relações jurídicas (Princípio da Aparência). 5. No caso dos autos, a primeira ré, entregadora do botijão de gás de cozinha - GLP, é responsável pelo dano, uma vez que o evento fora causado por atropelamento por caminhão de sua propriedade, no momento em que prestava o serviço de entrega (serviço defeituoso, portanto). 6. Ainda, em relação à segunda ré (ULTRAGAZ), fabricante do produto entregue, sua responsabilidade apoia-se na teoria da aparência, haja vista tratar-se de situação em que o serviço identifica-se com o próprio produto. É que não interessa ao consumidor saber qual a empresa efetivamente entrega o botijão de gás em sua residência, importando, sobremaneira, o fato de o GLP ser "produzido" pela ULTRAGÁS. Essa marca é que, aos olhos do consumidor, confere identidade ao produto e ao mesmo tempo ao serviço a ele diretamente ligado. 7. Como regra, a pensão mensal devida aos pais pela morte do filho deve ser estimada em 2/3 do salário mínimo a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até os seus 25 anos de idade, e, após, reduzida para 1/3, haja vista a presunção de que a vítima constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que o de cujus completaria 65 anos. 8. É entendimento pacífico desta Corte que os embargos infringentes, quando não conhecidos por serem incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo para a apresentação do recurso, que é contado a partir da data da publicação do acórdão embargado. 9. Recurso especial de COMPANHIA ULTRAGÁZ S.A. parcialmente provido, apenas no que se refere ao pensionamento. Agravo em recurso especial de W. BIANCHI COMÉRCIO DE GÁS LTDA. a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1358513 RS 2012/0264861-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020) (Destaquei) Rejeito a preliminar. Passo ao mérito. O cerne da controvérsia recursal reside na questão de saber se o desconto realizado na conta bancária do autor encontrava respaldo em relação contratual validamente constituída. Para essa análise, importa percorrer, com rigor, os planos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico. A teoria estrutural do negócio jurídico, de há muito sedimentada na doutrina civilista, impõe que o ato negocial seja examinado em três planos distintos e sequenciais. No plano da existência, verificam-se os elementos mínimos sem os quais sequer se pode cogitar de negócio jurídico: agente, objeto, forma e vontade exteriorizada. No plano da validade, aferem-se a capacidade do agente, a licitude e possibilidade do objeto, a adequação da forma e a ausência de vícios de consentimento, conquanto no que plano da eficácia, examinam-se as condições, termos e encargos que modulam a produção de efeitos. A ausência de qualquer elemento existencial impede que o negócio jurídico sequer ingresse nos planos subsequentes. No caso concreto, o Banco Bradesco S/A, a quem competia demonstrar a regularidade da contratação e, por conseguinte, a licitude dos descontos efetuados, ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, limitou-se a apresentar, nos autos de origem e nesta instância recursal, o documento de ID. nº 44214654, consistente em um certificado de seguro de pessoas emitido pela Chubb Seguros Brasil S/A, relativo à apólice nº 23.93.0006656.12. A análise cuidadosa do referido documento revela sua total inidoneidade para o fim colimado pelo apelante.
Trata-se de certificado emitido unilateralmente pela seguradora, no qual constam o nome do consumidor, seus dados pessoais, as coberturas contratadas e o prêmio mensal. Não se verifica, contudo, qualquer elemento que traduza uma declaração de vontade do consumidor, ora apelado, visto que, inexiste assinatura autógrafa ou eletrônica do segurado, não há proposta de adesão preenchida ou subscrita pelo contratante, não existe recibo ou aceite formal de condições gerais, tampouco qualquer registro de comunicação eletrônica, gravação telefônica ou outro meio que demonstre o consentimento do consumidor com a contratação. O certificado, ao revés, foi emitido em São Paulo, em 20 de outubro de 2022, quase três anos após o suposto início da vigência do seguro, fixada em 31 de agosto de 2019, o que, por si só, já evidencia a natureza unilateral e retrospectiva do documento. Um certificado de seguro emitido pelo fornecedor não substitui a declaração de vontade do consumidor, posto que é mero instrumento informativo acerca da cobertura, pressupondo a prévia e válida adesão do segurado. Há de se ponderar, ainda, a condição do consumidor apelado, pessoa idosa, aposentada, com renda de um salário mínimo. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a condição de vulnerabilidade acentuada do consumidor idoso impõe ao fornecedor de serviços financeiros o dever redobrado de transparência na contratação e de comprovação rigorosa do consentimento informado do adquirente. A prática, amplamente documentada nos autos, de adesão de seguros bancários "nas entrelinhas" de contratos outros, sem ciência clara do consumidor, constitui prática abusiva vedada pelo art. 39 do CDC e pelo princípio da transparência insculpido no art. 4º, caput, do mesmo diploma. A sentença recorrida, neste ponto, adotou fundamentação juridicamente irretorquível ao consignar que "o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço" e que "o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença". A afirmação é juridicamente precisa e não merece reparos. Configurada a ausência de declaração de vontade do consumidor, o negócio jurídico não ingressa sequer no plano da existência e, consequentemente, os descontos realizados careciam absolutamente de suporte contratual legítimo. Neste termos é cristalina a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – CONTRATO DE SEGURO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – CABÍVEL – INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a (i) legitimidade da instituição financeira; b) a (i) legalidade da cobrança de mensalidades de contrato de seguro; e c) o afastamento da restituição de valores. 2. Não tendo a parte ré se insurgido contra os fundamentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva por meio do recurso cabível, qual seja, o Agravo de Instrumento, visto que tal argumento foi analisado em sede de decisão interlocutória, torna-se inviável a sua reapreciação em razão da preclusão consumativa, não devendo ser conhecido o recurso nesse ponto. 3. O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos – existência, validade e eficácia –, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização. No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 4. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprova que o réu descontou valores de sua conta bancária, ao passo que o réu-apelante não demonstrou a autenticidade da assinaturas aposta na autorização, de modo que não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo inc. II, do art. 373, do CPC/15. 5. O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 ( Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 6. Não restando comprovada a regular pactuação da avença, são indevidos os descontos realizados na conta bancária da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como não há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição em dobro. 7. Apelação Cível conhecida em parte, e na parte conhecida, não provida. (TJ-MS - Apelação Cível: 0801952-54.2022.8.12.0016 Mundo Novo, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 27/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2023) (Destaquei) Fixada a inexistência de contratação válida, impõe-se reconhecer a responsabilidade objetiva do Banco Bradesco S/A pelos danos materiais causados ao consumidor. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao estabelecer que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". O defeito, no caso em exame, consistiu exatamente na realização de descontos não autorizados, privando o consumidor de parcela de seu patrimônio sem qualquer fundamento contratual. A ausência de culpa, que o banco apelante invoca para elidir sua responsabilidade, é juridicamente irrelevante no âmbito das relações de consumo sujeitas à responsabilidade objetiva. A circunstância de o banco atuar como mandatário da seguradora na cobrança dos prêmios não rompe o nexo causal entre sua conduta, a realização dos débitos na conta bancária do consumidor, e o dano sofrido, a subtração indevida de valores do patrimônio do autor. A teoria do risco do empreendimento impõe às instituições financeiras que absorvam os riscos inerentes à sua atividade, incluindo os decorrentes de eventual falha na comprovação das contratações que lhes são atribuídas. A restituição dos valores indevidamente descontados, portanto, é medida que se impõe, independentemente de qualquer discussão acerca da culpabilidade da instituição financeira. Ademais, o banco apelante não demonstrou, em momento algum, que incidiu em engano justificável, vez que este, é aquele que decorre de erro escusável, compreensível à luz das circunstâncias objetivas do caso, que afaste o caráter doloso ou manifestamente negligente da cobrança. A realização de descontos em conta bancária de consumidor sem a mínima comprovação de anuência deste, sem contrato assinado, sem proposta, sem aceite, sem qualquer documento que traduza sua vontade, por instituição financeira de imenso porte, dotada de ampla estrutura jurídica e tecnológica para formalizar contratações, não se enquadra em qualquer conceito razoável de engano escusável. Ao contrário, a prática sistemática de inclusão de seguros bancários na conta corrente de consumidores sem comprovação adequada de autorização, amplamente documentada na jurisprudência dos tribunais brasileiros e especificamente mencionada na petição inicial como prática reiterada do banco réu, revela padrão de conduta que, se não chega a configurar dolo em sentido estrito, caracteriza ao menos negligência grave, incompatível com a escusabilidade do engano. À luz do exposto, a sentença recorrida, ao determinar a restituição na forma simples, deixou de observar a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, que milita em favor do consumidor na ausência de demonstração de engano justificável. A reforma da sentença, neste ponto, beneficiaria o apelado, contudo, como o Banco Bradesco S/A é o recorrente, e não o consumidor, e como as contrarrazões postulam apenas a manutenção ou majoração da indenização já fixada, a reforma da sentença em favor do apelado para converter a restituição simples em dobro, de ofício, não é viável neste momento recursal sem extrapolação dos limites da devolução, observado o princípio da non reformatio in pejus.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pela Vara Cível Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu à restituição, na forma simples, dos valores de R$ 214,86 indevidamente descontados da conta bancária do autor, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, bem como para determinar a cessação dos descontos no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, e condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais, que arbitro, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do apelado. É o voto. Transitada em julgado, proceda-se a baixa definitiva. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE JUNHO DE 2026. Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator