Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DAMÁSIO FERREIRA ADVOGADO: Dr. FERNANDO CAMPOS DE SA (OAB 12901-MA)
APELADO: BANCO BRADESCO SÁ, BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803235-58.2022.8.10.0052 -PINHEIRO/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAMÁSIO FERREIRA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pinheiro/MA, que julgou improcedente a “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS CC TUTELA DE URGÊNCIA”, em favor do BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos: [...] Desse modo, por não compreender existente ato ilícito praticado pela ré, a improcedência do pedido de indenização é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Custas e honorários advocatícios pela parte requerente, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do artigo 98, § 3º, CPC. Em suas razões recursais, o Apelante após breve síntese da demanda, pleiteia a anulação do decisum guerreado, diante da impugnação da autenticidade da assinatura no suposto contrato juntado ao feito, tendo em vista que foi requerida a produção de provas na inicial, bem como na réplica à contestação e em sede de audiência, todavia a MM. Juíza entendeu julgar antecipado o mérito, ou seja, sem que se consumasse a necessária instrução processual, gerando um verdadeiro cerceamento de defesa, contrariando o princípio constitucional da ampla defesa. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões no Id. nº.14201759, ocasião em que refuta as teses aventadas, pleiteando o improvimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recuso para que seja anulada a r. decisão objurgada, com o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular processamento do feito, com a intimação da parte requerida para que deposite na Secretaria do Juízo o contrato original do mencionado negócio jurídico (pacto negocial juntado no ID 44001157), e posteriormente, seja realizada perícia grafotécnica e documentos cópica com base em todos os documentos oficiais que contenham a assinatura do autor. É o relatório. Passo a decidir. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça (Id. nº 14201742), este se encontra dispensado do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, razão pela qual conheço o recurso. Cinge-se a celeuma à má prestação de serviços por parte do Apelado, consubstanciada na cobrança de valores referente a Título de Capitalização nunca contratado pelo Apelante, que resultou em descontos indevidos na conta do consumidor intitulados como “Tit. Capitalização.” Nesse diapasão, impende ressaltar que o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, prevê expressamente a responsabilização objetiva dos fornecedores pela reparação dos danos gerados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação de serviços. São defeituosos, nos termos do § 1º deste dispositivo, os serviços que não forneçam padrões adequados de segurança no modo como são prestados, levando-se em consideração os riscos que razoavelmente deles pode-se esperar. No caso em tela, tendo o Apelante negado a contratação dos serviços, cabia à empresa Apelada o ônus de provar a efetiva adesão ou o consentimento para a dedução do valor diretamente em folha, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, que atribui à parte ré o encargo de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Nesse contexto, infere-se da instrução processual que a Apelada apresentou proposta de contrato de capitalização devidamente assinada, acompanhada dos documentos de identificação do consumidor, estando acertado o entendimento do Juízo de base. Nesse contexto, infere-se da instrução processual que a Apelada apresentou a autorização de débito em conta para titulo de capitalização. Essa autorização apresentava valores que coincidiam com os cobrados o que confirma a correção do entendimento do Juízo de primeira instância. Desse modo, não se vislumbra nos autos elemento algum que alicerce a tese da Apelante, uma vez que não colacionou aos autos documentação hábil constitutiva do seu direito, sendo que o reconhecimento da validade do contrato discutido é medida que se impõe. Nesse sentido, citem-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça que, por reconhecerem a regularidade das cobranças, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO NÃO PROVIDO. I. O cerne da questão refere-se à alegação da autora que observou desconto referentes ao seguro prestamista no valor de SEGURO (BB CREDITO PROTEGIDO) no importe de R$ 229,89 (duzentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos). II. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo.
Cuida-se de proteção financeira para o credor, que passa a ter garantia de que a dívida será quitada, e para o segurado, que fica livre da responsabilidade em caso de imprevistos, tratando-se, portanto, de serviço de interesse de ambas as partes. III. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando devidamente demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes. IV. Apesar disso, como se trata de seguro, caso tivesse havido o óbito, os beneficiários teriam recebido o correspondente valor segurado. Assim, não vejo porque devolver valores, de forma dobrada, ainda mais condenação em dano moral, entendendo que tudo não passou de mero dissabor. V. Apelação conhecido e não provida. (ApCiv 0804789-55.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador (a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 06/10/2023) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Restou juntado aos autos o contrato devidamente assinado pelo autor, conforme se verifica no documento identificado sob o Id 38254002, que, de forma clara e inequívoca, evidencia a anuência do Recorrido quanto à contratação do serviço prestado de previdência complementar, vez que sua assinatura implica consentimento com todas as condições estabelecidas, incluindo os encargos e tarifas relacionados ao uso dos serviços contratados. II. Não se vislumbra aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenha proporcionado ofensa anormal à personalidade. III. Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv 0800639-02.2024.8.10.0127, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 03/01/2025) (Destaquei) E por fim o convencimento pela improcedência do pedido inicial decorre do conjunto das provas que aponta para a formalização e conclusão do negócio jurídico, o que garante a observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e, nesse aspecto, afasta a alegada necessidade de realização da prova pericial requerida, sNesse mesmo sentido, vejamos as ementas dos seguintes julgados precedentes sobre a matéria: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO – 1ª E 2ª TESES. ART. 373, II, DO CPC. PROVA ROBUSTA. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ARTS. 932, IV, C, DO CPC, E 319, § 2º, RITJMA). I. A análise conjunta dos documentos anexados na inicial e na contestação tornou desnecessária a realização de perícia; II. Cerceamento de defesa não configurado; III. Em análise dos autos, verifico que o apelado comprovou a higidez a contratação, a existência da dívida, bem como a regularidade da cobrança, juntando os documentos que comprovam a disponibilização do valor do empréstimo na conta corrente da apelante; IV. Diante das provas constantes dos autos, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado pela apelante, não havendo que se falar em restituição de valores em dobro e pagamento de indenização por danos morais; V. Apelação conhecida e, monocraticamente, desprovida. (TJ/MA - Apelação Cível: 0801023-30.2022.8.10.0128, Relator Desembargador Josemar Lopes Santos, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2023). Destaquei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. I - Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, pois o Banco juntou o contrato impugnado, o qual contém todos os dados da parte requerente e seus documentos pessoais, bem como sua assinatura, tendo sido o valor transferido mediante ordem de o pagamento. II - Não demonstrando o negócio jurídico nenhum indício de fraude, deve ser considerado válido o contrato de empréstimo entabulado entre as partes, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. III - Tendo o Banco provado a contratação, deveria a parte autora ter colaborado com a justiça e anexado os extratos de sua conta, mas não o fez, razão pela qual se faz desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto restou demonstrada a ciência inequívoca da apelante mediante o contrato apresentado e o recebimento do valor. Precedentes desta Corte. IV - Apelo desprovido. (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 0806806-14.2019.8.10.0029 – São Luís, Relator: Jorge Rachid Mubarack Maluf, Data de Julgamento: 13/12/2022, 1ª Câmara Cível) Destaquei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. OUTRAS PROVAS. TESE FIRMADA EM IRDR. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. I. Embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao Banco Apelado, restou comprovado que a parte aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, acompanhado de documentos pessoais do autor e de testemunhas, além de comprovante de pagamento (IDs 29244501 e 29244502), que efetivamente comprovam a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese do citado IRDR. II. O Apelante questionou a autenticidade da assinatura posta no contrato que afirmara não ter contraído, no entanto o Banco Apelado demonstrou a contratação e repasse do numerário contratado para conta do Apelante, mediante ordem de pagamento (ID 29244502), fazendo incidir a parte final da 1ª tese do IRDR 53983/2016, que possibilita o reconhecimento da manifestação de vontade do consumidor por outros meios legítimos de provas. III. O Apelante não apresentou o extrato bancário do mês da contratação questionada e, também conforme a 1ª tese do referido IRDR, quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. IV. Apelação cível conhecida e não provida. (ApCiv 0801153-35.2021.8.10.0102, Rel. Desembargador (a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 06/11/2023) (Destaquei) Dessa forma, não assiste razão ao Apelante, devendo ser integralmente mantida a sentença vergastada. Resta mantido o ônus sucumbencial a cargo do Apelante, assim como a condenação em honorários advocatícios que ficam majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, tendo por base o art. 85, §11º do CPC, cuja exigibilidade também deverá ficar suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, §3º do CPC. Destaco que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, e desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao Apelo, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A8