Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Joselia Lima Cardoso Advogado: Suelene Garcia Martins (OAB/TO 4605-A) 2º
Apelante: Município de Estreito Procurador: José Victor Cerqueira Cunha
Apelados: os mesmos DECISÃO MONOCRÁTICA No presente caso, observo que os autos foram recebidos por este Tribunal em 16 de janeiro de 2026, ou seja, posteriormente ao período adotado pelo Órgão Especial desta Corte no ASSENTREG-GP-12023, que estabeleceu o marco temporal na data de 26.01.2023 (marco temporal de prevenção), com o seguinte teor: “Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.”(Grifei)
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800661-81.2020.8.10.0036 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º
Ante o exposto, determino que seja o presente feito redistribuídos a uma das Câmaras de Direito Público, a fim de ser respeitada a distribuição nos termos supratranscritos, dando-se baixa do acervo deste gabinete. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO A1