Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogados: César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470) e outros Apelada: Eliane Silva de Matos Advogado: José Carlos Nunes Coutinho Junior (OAB/MA 7.252) EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. VONTADE SOBERANA DAS PARTES. INTENÇÃO DE POR FIM AO LITÍGIO E EXTINÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821173-64.2018.8.10.0001. I – Com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC, homologo o acordo de ID 21068749, para que produza os seus efeitos legais. DECISÃO MONOCRÁTICA Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A interpôs o presente apelo contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência e Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 0821173-64.2018.8.10.0001, julgou procedente o pleito autoral (ID 17922017). Despacho de ID 20505351 determinei o encaminhamento dos autos ao Centro de Conciliação e Mediação no Segundo Grau de Jurisdição - CEJUSC, para que fosse tentada a conciliação das partes. Vieram os autos conclusos com a ata de audiência realizada no CEJUSC (ID 21068749), a qual informa que as partes chegaram a um consenso para pôr fim à presente lide, decidindo pela celebração de acordo e, consequentemente, requerendo a sua homologação judicial. É o relatório. Decido. O cerne da questão gira em torno da homologação do acordo de ID 21068749 celebrado entre as partes, com base no art. 487, III, “c”, do CPC, no sentido de pôr fim à lide.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821173-64.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Trata-se de acordo de vontades celebrado entre agentes capazes e sobre objeto lícito, visando a composição amigável de lide de interesse privado, sobre o qual não pende qualquer óbice de ordem legal, achando-se as petições firmadas pelos procuradores de ambas as partes, devidamente habilitados. A homologação requerida implica, pois, em decisão que extingue o processo com julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, III, “c”, do CPC, produzindo coisa julgada material, sendo, portanto, competente para procedê-la esta Terceira Câmara Cível, a quem a matéria foi devolvida por meio de recurso de apelação. Nesse contexto, não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim em homologação da transação celebrada entre as partes, que constituíra novo título executivo a ser executado pelas partes, ficando prejudicada a análise da Apelação Cível de ID 17922020. Posto isso, com fulcro no artigo 487, III, “c”, do CPC, homologo o acordo de ID 21068749, para que produza os seus efeitos legais. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A7