Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLORENTINA CAMPOS DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803147-61.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA manejada por FLORENTINA CAMPOS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. Aduz a autora que vem sofrendo descontos em sua conta referente a tarifa bancária intitulada “Cesta Fácil Econômica”, que afirma não haver consentido, sublinhando que embora trate-se de conta corrente, destina-se exclusivamente para percepção de aposentadoria. Defende a ilegalidade da cobrança e abusividade na conduta da instituição financeira. Por tais razões, pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos referidos descontos, intentando, ao final, a restituição em dobro dos valores subtraídos e a compensação pelos transtornos experimentados. Houve deferimento parcial do pedido de tutela de urgência, ordenando-se a inversão do ônus da prova (Id 17894296). Devidamente citado, o banco requerido ofertou contestação, arguindo, preliminarmente, carência de ação, para no mérito sustentar, em síntese, a legalidade das cobranças, exercício regular do direito, impossibilidade de inversão do ônus da prova, descabimento da repetição do indébito, inocorrência de danos morais, pleiteando a improcedência da ação. Ata de audiência de conciliação/mediação anexada no Id 19585575, sem êxito. Réplica ofertada no Id 19619068, retorquindo-se os argumentos de defesa. O promovido informa no Id 23637007 o cumprimento da obrigação de fazer. Instados a produção de novos elementos de convicção, o demandado solicitou a oitiva da promovente, enquanto esta requisitou o julgamento imediato da lide. Eis o necessário relatar. DECIDO. A causa comporta julgamento imediato da lide, pois os elementos de convicção já encartados no feito são suficientes para o deslinde da demanda, sendo dispensável designação de audiência de instrução, mesmo porque objetiva o depoimento pessoal da autora, que já de tudo declarou em sua peça inicial. A preliminar de carência da ação não merece prosperar, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir. Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca da cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente. No mérito, a controvérsia gira em torno da regularidade de cobrança de pacote de serviços imputado na conta da autora, com o qual declara que não anuiu. Informa a requerente que não contratou a tarifa bancária a título de “cesta fácil econômica”, mas que durante anos tem sido deduzida mensalmente de seus proventos, salientando que utiliza a conta para recebimento de benefício previdenciário. Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no § 2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal. E a praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, conforme fora definido durante a marcha processual. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial. Assevera a autora tratar-se de conta corrente, mas consubstanciada em conta benefício, já que destina-se a recebimento de aposentadoria de modo exlusivo. Observa-se através da análise de extratos bancários juntados possuir a parte Conta Fácil, que
trata-se de espécie de conta mista, ou seja, corrente e poupança, de modo que é cediço a contraprestação pela utilização dos serviços bancários. Malgrado a ausência nos autos do instrumento contratual, não resta dúvidas, pelo extrato anexado (Id 17835066), que a correntista utilizava outros serviços bancários além do recebimento e saque do seu benefício, como a contratação de empréstimo pessoal. E, em que pese admissível a existência de vício no negócio jurídico no momento de sua formalização, não há como reconhecer, in casu, a anulabilidade do negócio jurídico firmado entre as partes litigantes, pois o vício de consentimento pode ser convalidado. Sobre a anulabilidade do negócio jurídico celebrado com erro, dispõe o art. 138 do Código Civil que: "Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio." Como se vê, para a anulação por erro não basta a divergência entre a vontade real e aquela declarada. É mister que o erro seja substancial, ou seja, recaia sobre circunstâncias e aspectos relevantes do negócio jurídico, que, sem ele, não se realizaria, e que poderia ser percebido agindo com diligência média. Vale destacar que o legislador infraconstitucional, ao dispor as regras de anulabilidade, por envolver preceitos de ordem privada, facultou ao interessado a possibilidade de obtenção do reconhecimento judicial da invalidade do ato por meio de ação judicial. Todavia, o negócio jurídico viciado será considerado válido e produzirá eficazmente os seus efeitos jurídicos se o interessado se conformar e não propor ação judicial no prazo definido em lei (art. 178, do CC) ou remover o defeito por meio da confirmação, de forma expressa ou tácita, desde que não viole direitos de terceiros de boa-fé, nos termos dos arts. 172 e seguintes do CC, in verbis: Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro. Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo. Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava. Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor. Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente. Insta salientar que, no caso em deslinde, como dito outrora, mesmo que a requerente tenha agido em erro quando celebrou o contrato de abertura da conta, por ter se enganado sobre a real natureza do contrato entabulado, dos autos emergem elementos que demonstram que o defeito do negócio jurídico foi sanado pela confirmação. Com efeito, como demonstrado na análise do extrato bancário referido, denota-se que a autora utiliza serviços bancários além do recebimento de seus proventos e saque, consentindo, embora tacitamente, com os encargos inerentes à manutenção de conta corrente. Ademais, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação da requerente junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados de seu benefício previdenciário, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta corrente, solicitando, assim, a conversão para conta benefício, para que pudesse receber mensalmente o seu benefício previdenciário sem a incidência de tarifas bancárias, sendo impossível exigir que a produção de tal prova seja feita pela parte requerida, por ser inviável a prova quanto a fato negativo (prova diabólica). Assim, é dedutível que a parte requerente, mesmo não manifestando explícito interesse em confirmá-lo, o fez de forma tácita, utilizando reiteradamente os serviços bancários incompatíveis com a conta benefício e convalidando o suposto vício existente na formação do contrato de abertura de conta fácil. Não podemos esquecer a máxima “venire contra factum proprium” que veda comportamento contraditório do consumidor. Ora, se a requerente pretendia apenas ter uma conta benefício e não uma conta fácil, por qual motivo, por longo tempo, fez uso de serviços próprios de uma conta corrente? Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos. Neste sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL APELAÇÃO 2 - REQUERIDA - PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ - INOCORRÊNCIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA FALSIDADE DOS PROTOCOLOS NARRADOS NA INICIAL - MÉRITO - PRESTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS POR MAIS DE QUATRO ANOS PELA AUTORA - DESCUMPRIMENTO DA BOA-FÉ OBJETIVA - ACEITAÇÃO TÁCITA DOS SERVIÇOS PRESTADOS - VEDAÇÃO AO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - INEXIGIBILIDADE E REPETIÇÃO AFASTADAS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório (AgRg no REsp 1099550/SP, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, quinta turma, julgado em 02.03.2010, DJe 29.03.2010). 2. Requerente que, por ter utilizado dos serviços debatidos por longos anos sem demonstração de que tenha buscado de forma efetiva a suspensão de serviços indesejados, não pode pleitear a repetição da contrapartida inerente aos serviços, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva. APELAÇÃO 1 - REQUERENTE - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - MEROS DISSABORES - ANÁLISE DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PREJUDICADA - APELO DESPROVIDO Não bastasse à conclusão pela exigibilidade das cobranças, a simples cobrança de valores não enseja dano moral indenizável, mas apenas aborrecimento comum no cotidiano do homem médio, sobretudo em se considerando que os serviços foram usufruídos pela parte consumidora, que não diligenciou de forma efetiva por sua interrupção. (Processo nº 1363528-0, 12ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Denise Kruger Pereira. j. 16.09.2015, unânime, DJ 01.10.2015). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELO BANCO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR MAIS DE QUATRO ANOS PELO USUÁRIO. INCORRE EM MÁ-FÉ AQUELE QUE UTILIZA A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA O DESCONTO EM FOLHA COMO ESCUDO PARA NÃO PAGAR SERVIÇO QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU DURANTE LONGO PERÍODO. CONFIGURAÇÃO DE ANUÊNCIA TÁCITA. APLICAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. In casu, o Banco apelante não trouxe, no momento oportuno, o contrato com a expressa autorização do servidor para a realização de descontos em seus vencimentos, referentes à utilização do cartão de crédito contratado. Contudo, constata-se, pelos documentos apresentados pelo autor, que o cartão de crédito emitido pelo apelante foi utilizado no período de dezembro de 2005 a fevereiro de 2010 (até onde se sabe), quatro anos e dois meses. 2. Embora não tenha restado comprovada a existência de autorização expressa do usuário do cartão, é incontroversa a existência de convênio entre a instituição e o banco, e a sua concordância durante mais de 04 (quatro) anos com o desconto que vinha sendo efetuado mensalmente em seu contracheque. Gerou no Banco a legítima expectativa de que a realização da consignação fora permitida, configurando uma anuência tácita. 3. Repreensível a conduta do usuário que se utiliza de um serviço durante todo esse tempo para depois requerer de volta tudo o que pagou, utilizando como escudo a necessidade de autorização expressa para o desconto em folha. 4. Aplica-se ao caso a máxima do venire contra factum proprium non potest (vedação ao comportamento contraditório), segundo a qual determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior. 5. Considerando que ninguém está obrigado a contratar ou manter o contrato, a suspensão dos descontos determinada pelo juiz é medida que se impõe. 6. Recurso de apelação provido. Decisão unânime. (Apelação nº 0061916-38.2010.8.17.0001, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo. j. 23.02.2016, unânime, DJe 09.03.2016). Isso, a toda evidência, fere o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações de consumo, lembrando que tal princípio não se trata de uma via de mão única, mas dupla, tendo o consumidor o dever legal de comportar-se de acordo com ele, vedada a reserva mental. Novamente o Código Civil dispõe: “Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”. “Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” O CDC, de igual modo, se harmoniza com a lei substantiva civil, no art. 4º, inc. III: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”. Não resta dúvida de que a sociedade adquiriu a consciência, a sabedoria de exercitar os seus direitos e deveres conferidos pelo Código de Defesa do Consumidor, de maneira que as relações jurídicas passaram a ser mais equilibradas e harmoniosas. Logo, essas características devem ser regras, nunca exceção nas relações jurídico-materiais entre as partes. Neste diapasão, tendo a parte requerente anuído expressa ou tacitamente com os termos do contrato de abertura de conta fácil, não há o que se cogitar acerca da invalidade. Manifestou, na verdade, a vontade de utilizar a conta bancária para outros serviços além do recebimento do benefício e saque, pelo que, entendo serem legítimos os descontos de taxas e tarifas para manutenção de sua conta, não havendo o que reparar. Diante do exposto e com base na fundamentação supracitada, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados. Revogo a tutela de urgência concedida no Id 17894296. Custas e honorários pela sucumbente, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da gratuidade deferida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 16 de junho de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2074/2022