Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: OSMARINA ALVES DASILVA
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-A - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO) CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, INTIMAR a parte vencida, BANCO BRADESCO S.A., no endereço à Avenida Alphaville, 779, 1500, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900, Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-A - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO), para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível. Caxias/MA, 11 de novembro de 2022. Eu, SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. ANEXO: DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0806047-79.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado]
14/11/2022, 00:00
Remessa
11/11/2022, 11:04
Recebimento
28/09/2022, 11:40
Documento (Certidão)
28/09/2022, 11:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: OSMARINA ALVES DASILVA
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-A - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO) CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, INTIMAR a parte vencida, BANCO BRADESCO S.A., no endereço à Avenida Alphaville, 779, 1500, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900, Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-A - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO), para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível. Caxias/MA, 11 de novembro de 2022. Eu, SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. ANEXO: DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0806047-79.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado]
14/11/2022, 00:00
Remessa
11/11/2022, 11:04
Recebimento
28/09/2022, 11:40
Documento (Certidão)
28/09/2022, 11:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/09/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
11/09/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
11/09/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 15:51
Publicação
02/09/2022, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: OSMARINA ALVES DASILVA - NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB MA17231 - CPF: 012.199.893-20 (ADVOGADO)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), 31 de agosto de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0806047-79.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado]
01/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/08/2022, 19:21
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 14:59
Publicação
31/08/2022, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Avenida Alphaville, 779, 1500, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806047-79.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: OSMARINA ALVES DASILVA Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação. Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito. Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente; em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação. Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a secretaria judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível
30/08/2022, 00:00
Mero expediente
27/08/2022, 22:29
Publicação
17/08/2022, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 17:40
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: OSMARINA ALVES DASILVA Advogado: NATHALIE COUTINHO PEREIRA OAB: MA17231 Endereço: desconhecido
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: MA11099-A Endereço: Avenida São Luís Rei de França, 37, Res Mali, Bl 3, Ap 204, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 15 de agosto de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor(a) da 1ª Vara Cível
Processo n.º 0806047-79.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/08/2022, 17:13
Recebimento (competência exclusiva)
28/06/2022, 07:04
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11099-A). AGRAVADA: OSMARINA ALVES DA SILVA ADVOGADA: NATALIE COUTINHO PEREIRA (OAB MA 17231). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RECONHECIMENTO. DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR 53983/2016. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Comprovado que não houve a contratação de empréstimos consignados, ante a ausência de prova de invalidade do negócio jurídico, deve ser mantida a condenação. II. As provas juntadas registram que houve vício nos contratos celebrados com o Apelante, devendo ser mantida a condenação em danos morais, que estão de acordo com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. III. Agravo conhecido e não provido. Decisão: acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 31 DE MAIO DE 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806047-79.2021.8.10.0029
02/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11099-A). AGRAVADA: OSMARINA ALVES DA SILVA ADVOGADA: NATALIE COUTINHO PEREIRA (OAB MA 17231). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806047-79.2021.8.10.0029
Trata-se de Agravo Interno de id. 14846044. Em cumprimento aos arts. 1.021 do CPC e 539 do RITJMA, determino a intimação da parte Agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de março de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
24/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11099-A). APELADA: OSMARINA ALVES DA SILVA ADVOGADA: NATALIE COUTINHO PEREIRA (OAB MA 17231). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RECONHECIMENTO. DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR 53983/2016. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO I. Comprovado que não houve a contratação de empréstimo consignado, ante a ausência de juntada do contrato, bem como deve ser concluir pela invalidade do negócio jurídico, mantendo-se a condenação em apreço. II. As provas juntadas registram que houve vício no contrato celebrado com o Apelante, devendo ser mantida a condenação em danos morais e repetição de indébito, este na forma simples, ante a ausência de má-fé. III. Com relação ao valor da indenização por danos morais, verifica-se que deve ser reduzido, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para se adequar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Apelo conhecido e parcialmente provido, contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, para reduzir a indenização por dano moral, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a repetição seja simples. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806047-79.2021.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, na Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, contra si movida por OSMARINA ALVES DA SILVA. A referida sentença julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do contrato de consignação, condenando a Parte Ré, ora Apelante, a devolver, de forma simples, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas dos proventos da Parte Autora e dano moral, arbitrando em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado, bem como no ônus da sucumbência. Nas razões do recurso, o apelante alega que deve ser reformada a sentença recorrida, tendo em vista a ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade, bem como houve regular contratação do empréstimo e os descontos na conta do apelado, se deu em obediência ao exercício regular de um direito. Corrobora diz que o contrato celebrado entre as partes é válido e deve ser respeitado, sendo que não há elementos aptos a configurar a repetição em dobro do indébito. Alega que não existiu abalo moral suficiente para a condenação, mas apenas mero aborrecimento, se for o caso. Diz que inexiste o dever de indenizar, uma vez que falta nexo causal na espécie e conduta ofensiva aos direitos do Apelado. Além disso, é impossível juridicamente proceder a repetição em dobro ante a ausência de má-fé do Apelante. Sustenta que, eventualmente, deve ser reduzido o valor da indenização por danos morais. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos ou reduzir a indenização por danos morais. Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. No mérito, conforme relatado, a apelante afirma que no caso em apreço não ocorreu dano moral e, se ocorreu, a indenização deve ser minorada. Nessa esteira, cumpre estabelecer que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ), além de que a cobrança por serviço não contratado pelo consumidor configura falha na prestação do serviço (6º, VI[1] c/c art. 14[2] do CDC). Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito das alegações da apelante, deve ser negado provimento ao recurso, haja vista inexistência da prova da fraude do contrato ou de sua juntada pelo banco Apelante. Logo, dúvida persiste se a contratação de empréstimos consignados foram regulares, não merecendo prosperar a alegação de validade do negócio jurídico, já que tinha a incumbência de, ao menos, realizar a prova contra os argumentos do Apelado, fato inexistente nos autos. Logo, mostra-se presente a ocorrência de dano moral na espécie. Cabia ao Banco Apelante o ônus da prova da juntada dos instrumentos contratuais referentes aos empréstimos celebrados, fato que não ocorreu na espécie, o que corrobora com o entendimento da existência de fraude no entabulamento do negócio jurídico consumerista. Além do mais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 53.983/2016, esta Egrégia Corte firmou tese no sentido da obrigação da instituição financeira em provar a validade do negócio jurídico. Confira-se: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Com relação ao dano moral, vejo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, devendo ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois, este novo valor está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a devolução deve ser feita deve ser feita de forma simples, ante a ausência de má-fé do banco recorrente. Portanto, deve ser reformada a sentença de procedência da demanda, vez que proferida de desacordo com a legislação e os precedentes aplicáveis à espécie, neste ponto específico.
Diante do exposto, contra o parecer do Ministério Público, conheço e dou provimento parcial ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15[3]), para reformar a sentença recorrida, reduzido o valor da indenização por danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que repetição seja simples, mantendo inalterada nos demais pontos. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 07 de janeiro de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1Art. 6º São direitos básicos do consumidor: … VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; 2Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3 Art. 932. Incumbe ao relator: … IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
10/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11099-A). APELADA: OSMARINA ALVES DA SILVA ADVOGADA: NATALIE COUTINHO PEREIRA (OAB MA 17231). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Recebidos os autos no dia 11 de novembro de 2021. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, conforme os termos do art. 1.010 do CPC. A parte apelada não apresentou contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932 do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 12 de novembro de 2021. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806047-79.2021.8.10.0029
15/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2021, 10:50
Documento (Certidão)
11/11/2021, 10:42
Decurso de Prazo
10/11/2021, 04:45
Decurso de Prazo
18/10/2021, 14:15
Decurso de Prazo
18/10/2021, 09:08
Publicação
14/10/2021, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: OSMARINA ALVES DASILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB MA17231, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 54261444, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<intimo a parte APELADA/AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.>", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Segunda-feira, 11 de Outubro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
Intimação - PJe nº 0806047-79.2021.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado]
12/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
11/10/2021, 16:06
Petição (Apelação)
11/10/2021, 15:06
Publicação
26/09/2021, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2021, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OSMARINA ALVES DASILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA
RÉU: BANCO BRADESCO SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM. Juiz desta Vara Cível. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, OSMARINA ALVES DASILVA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA, OABMA 17231 e intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO SA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-Apara conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id. 52571404, cujo conteúdo é: "Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e Decisão do IRDR nº 53983/2016 para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 0123419230779 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0806047-79.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", nos autos do processo acima. Tudo conforme SENTENÇA, do MM. Juiz registrada nos autos. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 20 de setembro de 2021. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
21/09/2021, 00:00
Procedência
15/09/2021, 22:55
Conclusão (para julgamento)
08/09/2021, 11:50
Documento (Certidão)
08/09/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 09:38
Publicação
01/09/2021, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 01:21
Decurso de Prazo
28/08/2021, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: OSMARINA ALVES DASILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB MA17231, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 47701244, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC/15).>", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
Intimação - PJe nº 0806047-79.2021.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado]
24/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 11:24
Documento (Outros documentos)
17/07/2021, 22:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))