Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: CASA DA LAVOURA LTDA - ME
REU: ELIS F. V. SOARES, ORICELIA CARVALHO LOIA, RIBAMAR CARVALHO LOIA Finalidade: Intimação do(s) Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA CHRYSTINE DOS SANTOS LIMA - MA21360, ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A, HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO - MA18119 e Advogado do(a)
REU: FERNANDA SILVA VENTURA - MA16188, Advogado do(a)
REU: ROMULO AMARO ROCHA - MA11302-A, para ciência da sentença a seguir transcrita: SENTENÇA "I. RELATÓRIO CASA DA LAVOURA LTDA – ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada na petição inicial (ID 71481858), por meio de seus advogados constituídos, ajuizou a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de MARIA EUNICE CARVALHO, ORICÉLIA CARVALHO LOIOLA, RIBAMAR CARVALHO LOIA, DOURIVANA DA LUZ FERREIRA (posteriormente excluída da lide) e ELIS F. V. SOARES, todos também qualificados. Em sua exordial, a parte autora alega ser a legítima proprietária de uma área de terras composta pelos lotes de nº 01, 08, 07, 06 e 05, todos da quadra 29 do loteamento Parque São José, situado na BR-316, nesta cidade de Santa Inês/MA, conforme registro sob a matrícula nº 3425 do Cartório de Registro de Imóveis local (ID 71482676). Afirma que adquiriu os referidos lotes no ano de 1985 e que, desde então, detém o domínio pleno sobre eles. Sustenta que os réus ocupam indevidamente partes de seu imóvel, onde edificaram construções residenciais e comerciais sem qualquer autorização, caracterizando posse injusta. Descreve que a posse dos réus não se ampara em qualquer título de domínio ou outro ato jurídico que a legitime, configurando, para os fins da ação petitória, uma ocupação contrária ao direito, que lhe priva das faculdades de usar, gozar e dispor da sua propriedade, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imissão imediata na posse do imóvel, com a desocupação dos réus, e, ao final, a confirmação da medida com a procedência total da ação, para que seja definitivamente imitida na posse, condenando-se os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos, incluindo a certidão de matrícula do imóvel, laudo de avaliação e outros. Inicialmente, a parte autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita, o que foi objeto de análise na decisão de ID 71921436. Naquela oportunidade, considerando a natureza de pessoa jurídica da requerente, este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas, facultando o parcelamento. A autora optou pelo parcelamento, juntando o comprovante de pagamento da primeira parcela (ID 74214960). Através da decisão de ID 74637902, foi designada audiência de justificação prévia e determinada a citação dos réus para comparecerem ao ato, bem como para, querendo, apresentar defesa. Em audiência realizada em 08 de novembro de 2022 (ID 79985927), constatou-se a ausência da ré DOURIVANA DA LUZ FERREIRA, que não foi localizada pelo oficial de justiça (ID 79816389). Na mesma solenidade, os demais réus compareceram devidamente representados por seus advogados. O ato foi suspenso, concedendo-se prazo para a autora fornecer o endereço atualizado da ré ausente. Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização, a parte autora, em petição de ID 93848688, requereu a desistência da ação em relação à ré DOURIVANA DA LUZ FERREIRA. O pedido foi acolhido pela decisão de ID 108930887, que determinou a exclusão da referida ré do polo passivo da demanda. No curso do processo, a ré ELIS F. V. SOARES, embora devidamente representada nos autos, não apresentou contestação no prazo legal que lhe fora aberto em audiência de 29 de agosto de 2024 (ID 128010565), na qual o feito foi saneado em relação a ela. Subsequentemente, peticionou requerendo dilação de prazo (ID 130253942), sob a alegação de problemas de saúde, juntando atestado médico. A parte autora impugnou o pedido (ID 130306282), argumentando a preclusão e o caráter protelatório da medida. Este Juízo, na decisão de ID 139669829, indeferiu o pedido de dilação e decretou a revelia da ré ELIS F. V. SOARES, nos termos do art. 344 do CPC. Os réus MARIA EUNICE CARVALHO, ORICÉLIA CARVALHO LOIOLA e RIBAMAR CARVALHO LOIOLA, por sua vez, apresentaram tempestivamente sua MANIFESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO (ID 127999155). Em sede de defesa, arguiram a carência da ação por falta de interesse de agir, sustentando que a autora nunca deteve a posse do imóvel, o que tornaria a via da Reintegração/Manutenção de Posse inadequada. No mérito, alegaram exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de trinta anos, desde 1993, sobre suas respectivas porções do terreno, onde construíram suas moradias e criaram suas famílias. Juntaram vasta documentação para comprovar o lapso temporal e o caráter da posse, incluindo declarações de posse datadas de 1993, declarações de propriedade emitidas pela Prefeitura Municipal de Santa Inês no ano 2000, contas de água (CAEMA) de 1999 e 2006, contas de energia elétrica (CEMAR) de 2003 e 2004, boletim escolar de filha, e certidões de casamento. Com base nesses fatos, em sede de reconvenção, pleitearam a declaração de aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil. Subsidiariamente, requereram o direito de retenção e indenização pelas benfeitorias realizadas. Requereram, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A parte autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção, refutando as alegações de usucapião e reiterando os termos da inicial. Encerrada a fase postulatória, foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 30 de junho de 2025 (ID 152980032). Na ocasião, foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela autora, FLÁVIO HENRIQUE DOS SANTOS DA SILVA, e de duas testemunhas arroladas pelos réus-reconvintes, NILDE SILVA SANTOS REIS e BENEDITO DE JESUS LIMA, conforme registros audiovisuais anexados aos autos (ID 153477297). As partes apresentaram alegações finais por memoriais. A autora (ID 154494172) reforçou sua tese de domínio, a posse injusta dos réus e a revelia da ré ELIS F. V. SOARES, pugnando pela procedência da ação. A ré ELIS F. V. SOARES (ID 156879208), por sua vez, sustentou sua ilegitimidade passiva, argumentando ser mera locatária da "Pousada Caribe", imóvel de propriedade de terceiro (Sr. Fernando Gomes Soares), conforme contrato de locação e certidão de matrícula que acompanham sua peça. Alegou, ainda, a inadequação da via eleita e a ausência de individualização precisa do bem. Por fim, os réus-reconvintes (ID 156886524) reiteraram integralmente os termos de sua contestação e reconvenção, destacando a robustez do conjunto probatório que ampara a prescrição aquisitiva e pugnando pela improcedência da ação principal e procedência do pedido de usucapião. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento. II.1. Da Questão Processual Preliminar: Ilegitimidade Passiva da Ré ELIS F. V. SOARES Antes de adentrar ao mérito da controvérsia principal, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré ELIS F. V. SOARES. A referida ré sustenta que não pode figurar no polo passivo da presente ação reivindicatória, uma vez que não exerce posse com ânimo de dona sobre a área onde se localiza seu estabelecimento comercial ("Pousada Caribe"), sendo, na verdade, mera locatária do imóvel. A ação reivindicatória, com fundamento no artigo 1.228 do Código Civil, é a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário que detém a coisa injustamente. A legitimidade passiva recai, portanto, sobre aquele que exerce posse injusta, entendida esta, em sentido amplo, como a posse que não encontra amparo em título jurídico oponível ao direito de propriedade do autor. No caso em apreço, a ré ELIS F. V. SOARES logrou êxito em demonstrar, de forma convincente, sua condição de locatária. O contrato de locação de imóvel comercial juntado aos autos (ID 156879210), firmado em 31 de agosto de 2015, estabelece uma relação jurídica entre ela e o Sr. Fernando Gomes Soares, na qualidade de locador. Essa relação confere à ré a posse direta do bem, nos termos do artigo 1.197 do Código Civil, que preconiza a coexistência da posse direta (do locatário) e indireta (do locador). A posse exercida pela ré, portanto, não é ad usucapionem, mas sim ad interdicta, derivada de um vínculo contratual que, para ela, constitui justo título para sua permanência no imóvel. Ademais, a ré apresentou certidão trintenária de matrícula (ID 156879209) relativa ao imóvel de matrícula nº 5848, de propriedade de seu locador, Sr. Fernando Gomes Soares. Embora a autora alegue que a pousada se encontra em sua propriedade, a descrição de sua própria matrícula (nº 3425) indica que o imóvel reivindicado "confronta com POUSADA CARÍBE" (ID 71482676), o que corrobora a tese da defesa de que se trata de imóveis distintos, ainda que limítrofes. A condição de locatária descaracteriza a posse como injusta para os fins da ação reivindicatória, pois a ré não ocupa o imóvel com animus domini. O possuidor direto, amparado em contrato de locação, não pode ser considerado esbulhador ou possuidor injusto em face do titular do domínio, uma vez que sua posse tem causa jurídica lícita. A controvérsia sobre a titularidade do terreno onde se situa a pousada é questão que deve ser dirimida entre a autora, CASA DA LAVOURA LTDA, e o locador, Sr. Fernando Gomes Soares, em via processual própria, não podendo a locatária, que age de boa-fé, ser atingida por uma disputa dominial da qual não faz parte diretamente. Destarte, a ré ELIS F. V. SOARES não detém a posse em nome próprio, mas em nome de terceiro (o locador), o que evidencia sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de uma demanda de natureza petitória. Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. II.2. Da Ação Principal: Pleito Reivindicatório Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da ação reivindicatória movida pela CASA DA LAVOURA LTDA – ME em face dos réus remanescentes, ORICÉLIA CARVALHO LOIOLA, MARIA EUNICE CARVALHO e RIBAMAR CARVALHO LOIOLA. Como já mencionado, a ação reivindicatória é o instrumento processual conferido ao proprietário para reaver o bem de quem injustamente o possua ou detenha. Seu sucesso depende da comprovação de três requisitos cumulativos: (i) a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicada; (ii) a individualização e descrição precisa do bem; e (iii) a posse injusta do réu. No caso em tela, a autora demonstrou a titularidade do domínio através da Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 3425 (ID 71482676), que a qualifica como proprietária registral dos lotes em questão desde 19 de novembro de 1985. A individualização do imóvel também foi realizada, tanto pela descrição na matrícula quanto pelo memorial descritivo e laudo técnico juntados com a inicial (ID 71482678), que identificam as ocupações dos réus dentro do perímetro da área reivindicada. O ponto nodal da controvérsia, entretanto, reside no terceiro requisito: a posse injusta. Os réus, em sede de contestação e reconvenção, opuseram como matéria de defesa a usucapião, argumentando que sua posse, embora sem título de domínio, não é injusta, pois preenche os requisitos para a aquisição originária da propriedade pelo decurso do tempo. Conforme o enunciado da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, "O usucapião pode ser arguido em defesa". Se acolhida a tese da usucapião, a posse dos réus deixa de ser injusta, o que acarreta, por consequência lógica, a improcedência do pleito reivindicatório. A análise da exceção de usucapião, portanto, torna-se o cerne do julgamento. II.3. Da Reconvenção: Usucapião Extraordinária Os réus-reconvintes, MARIA EUNICE CARVALHO, ORICÉLIA CARVALHO LOIOLA e RIBAMAR CARVALHO LOIOLA, fundamentam seu pedido de usucapião no artigo 1.238 do Código Civil, que dispõe sobre a modalidade extraordinária: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A norma exige, para a configuração da usucapião extraordinária, a conjugação de três elementos fundamentais: a posse contínua e incontestada (mansa e pacífica), o animus domini (intenção de ser dono) e o decurso do prazo legal. Na modalidade qualificada pelo parágrafo único, o prazo é reduzido para 10 (dez) anos, caso o imóvel sirva de moradia habitual para o possuidor, como é o caso dos autos. Analisando o robusto acervo probatório, verifica-se que os reconvintes lograram comprovar, de forma cabal, o preenchimento de todos os requisitos legais. O lapso temporal da posse está sobejamente demonstrado. Os réus-reconvintes juntaram aos autos Declarações de Posse datadas de 1993 (IDs 156886976, 156886978 e 156886980), que, embora sejam documentos unilaterais, constituem um importante marco inicial para a contagem do prazo, especialmente quando corroboradas por outras provas. E, de fato, o são. Foram apresentadas faturas de serviços públicos essenciais, como contas de água da CAEMA em nome do cônjuge da reconvinte Maria Eunice, datadas de 1999 e 2006 (ID 156886981), e contas de energia elétrica da CEMAR em nome dos cônjuges dos reconvintes Oricélia e Ribamar, datadas de 2003 e 2004 (IDs 156886984 e 156886987). Tais documentos, por sua natureza e antiguidade, são provas contundentes da ocupação efetiva e do estabelecimento de moradia nos respectivos lotes há décadas. O ajuizamento da presente ação ocorreu apenas em 14 de julho de 2022, quando já havia transcorrido um período de quase 30 anos desde o início da posse alegada, superando, com larga margem, o prazo decenal previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. O animus domini, ou seja, a posse com intenção de dono, também resta evidente. Os réus-reconvintes não apenas residem nos imóveis, mas os transformaram em seus lares, edificando construções (conforme fotos de ID 128000192, 128000193, 128000195), pagando contas de consumo e criando suas famílias. O próprio Departamento de Urbanismo da Prefeitura Municipal de Santa Inês emitiu "Declarações de Propriedade" em nome de Maria Eunice e Oricélia no ano 2000 (IDs 156886977 e 156886979), o que, ainda que não constitua título de domínio formal, reforça a publicidade e a percepção social de que eram os verdadeiros donos da coisa. A testemunha da autora, Sr. Flávio Henrique dos Santos da Silva, limitou-se a confirmar a propriedade registral da empresa e a ausência de autorização para as construções, fatos que não infirmam o ânimo de dono exercido pelos ocupantes. Neste sentido, temos: RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CORREDOR DE 60 CM EXISTENTE ENTRE OS IMÓVEIS DAS PARTES. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ATOS POSSESSÓRIOS PRATICADOS SOBRE A COISA INSUFICIENTES À CONFIGURAÇÃO DE POSSE QUALIFICADA. PROPRIETÁRIO NÃO DESIDIOSO. SERVIDÃO. OCORRÊNCIA DE QUASE POSSE. POSSIBILIDADE DE USUCAPIR A SERVIDÃO E NÃO A PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.1. Não há falar-se em omissão ou contradição do acórdão recorrido, se as questões pertinentes ao litígio foram solucionadas, ainda que sob entendimento diverso do perfilhado pela parte. 2. A usucapião extraordinária, nos termos art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé. 3. Qualquer que seja a espécie de usucapião alegada, a comprovação do exercício da posse sobre a coisa será sempre obrigatória, sendo condição indispensável à aquisição da propriedade. Isso porque a usucapião é efeito da posse, instrumento de conversão da situação fática do possuidor em direito de propriedade ou em outro direito real. 4. Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade. 4. No caso concreto, ainda que os recorrentes tenham se utilizado do corredor de propriedade dos recorridos, por longos anos, como forma de acesso aos fundos de sua casa, isso não importou constatação de abandono, desídia ou não exercício de posse pelos proprietários da área. 6. Servidão é a relação jurídica real por meio da qual o proprietário vincula o seu imóvel, dito serviente, a prestar certa utilidade a outro prédio, dito dominante, pertencente a dono distinto. Sendo assim, o poder de fato exercido pelo titular do prédio dominante não constitui posse qualificada para usucapir a propriedade. 7. Na servidão, o sujeito exerce quase posse e age com animus domini, mas não da propriedade do bem serviente. O animus domini relaciona-se à própria servidão: a posse é exteriorização da propriedade, enquanto a quase-posse seria a expressão da exteriorização da servidão. 8. Na hipótese, não ocorrendo desídia do proprietário em relação à área reivindicada e a natureza de quase-posse dos atos praticados, além de não posse, essencial à aquisição da propriedade, configura-se o direito à usucapião da servidão, expressada pela intenção de transitar, como se fossem donos daquela servidão, e não da coisa sobre a qual o direito real recaía. 9. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.644.897/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 7/5/2019.) GRIFAMOS Por fim, a posse mansa, pacífica e ininterrupta ao longo de décadas é inconteste. A autora-reconvinda, embora titular do registro imobiliário desde 1985, permaneceu inerte por quase trinta anos, sem adotar qualquer medida para reaver o imóvel ou se opor à posse exercida pelos réus. A oposição, para fins de interrupção da prescrição aquisitiva, deve ser inequívoca, judicial e efetiva, não se configurando por meros atos de inconformismo ou por uma tardia ação reivindicatória ajuizada após a consumação do prazo legal. A prova oral colhida na audiência de instrução (ID 152980032) foi uníssona nesse sentido. As testemunhas dos réus, Sra. Nilde Silva Santos Reis e Sr. Benedito de Jesus Lima, vizinhos da localidade, confirmaram que os reconvintes residem no local há muitos anos, de forma pública e sem qualquer contestação de terceiros, corroborando a narrativa da defesa. A propósito, doutrina Humberto Theodoro Júnior: Discute-se, portanto, no "possessório", tão-somente, o jus possessionis, que vem a ser a garantia de obter proteção jurídica ao fato da posse contra atentados de terceiros praticados ex própria auctoritate. Exercitam-se, pois, no juízo possessório, faculdades jurídicas oriundas da posse em si mesma. No juízo "petitório", a pretensão deduzida no processo tem por supedâneo o direito de propriedade, ou seus desmembramentos, do qual decorre "o direito à posse do bem litigioso". (omissis) Por outro lado, como tutela de mero fato, o interdito possessório representa prestação jurisdicional provisória, destinada apenas a manter a paz social, através da preservação de um estado fático, enquanto se aguarda, no processo e tempo adequados, a eventual composição, definitiva e de direito, a respeito do direito real envolvido no dissídio (Curso de Direito Processual Civil, vol. III, pág. 127, 28ª edição). Dessa forma, a posse dos réus-reconvintes não pode ser taxada de injusta. Pelo contrário,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802294-96.2022.8.10.0056 CLASSE CNJ: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
trata-se de uma posse qualificada pela função social, que, pelo decurso do tempo e pela presença dos demais requisitos legais, converteu-se em propriedade, forma originária de aquisição. O direito de propriedade da autora-reconvinda, portanto, cedeu lugar ao direito adquirido pelos réus-reconvintes por meio da usucapião. Destarte, o pedido formulado na ação principal deve ser rechaçado, enquanto o pleito reconvencional merece integral acolhimento. A procedência do pedido de usucapião torna prejudicada a análise do pedido subsidiário de indenização por benfeitorias, pois os reconvintes passam à condição de proprietários. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais e nos argumentos alinhavados, DECIDO: JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à ré ELIS F. V. SOARES, em razão de sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora, CASA DA LAVOURA LTDA – ME, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré excluída, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional e o trabalho desempenhado nos autos. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação principal por CASA DA LAVOURA LTDA – ME em face de ORICÉLIA CARVALHO LOIOLA, MARIA EUNICE CARVALHO e RIBAMAR CARVALHO LOIOLA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais relativas à ação principal e de honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na RECONVENÇÃO para, nos termos do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, DECLARAR o domínio dos réus-reconvintes ORICÉLIA CARVALHO LOIOLA, MARIA EUNICE CARVALHO e RIBAMAR CARVALHO LOIOLA sobre as respectivas porções do imóvel que ocupam, situadas na Rua Juscelino Kubitschek, Bairro Sabbak, Santa Inês/MA, atualmente nos números 1024, 1028 e 1020, respectivamente, conforme individualizadas nos autos, por força da usucapião extraordinária qualificada. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a autora-reconvinda, CASA DA LAVOURA LTDA – ME, ao pagamento das custas processuais da lide secundária e de honorários advocatícios em favor do patrono dos réus-reconvintes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção (R$ 500.000,00), devidamente atualizado, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Esta sentença servirá de título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, expeça-se o competente mandado para que se proceda à abertura de novas matrículas para os imóveis usucapidos em nome dos respectivos reconvintes, ou à averbação na matrícula existente, conforme os ditames da Lei de Registros Públicos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Santa Inês, Segunda-feira, 17 de Novembro de 2025. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE - Juíza de Direito e Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara". Santa Inês/MA, Segunda-feira, 17 de Novembro de 2025. THAMIRES RAFAELLE N. NUNES Aux. Judiciária