Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JONAS RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093
REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0820290-58.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Base de Cálculo]
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR, ajuizado por JONAS RODRIGUES DE SOUZA, devidamente qualificado, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA, aduzindo, em síntese, que é servidor(a) público(a) municipal, exercendo função pública. Afirma que no desempenho das suas funções há o contato permanente com agentes biológicos nocivos à saúde (limpeza e coleta de lixo), razão pela qual pugna pelo reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, bem como implementação e recebimento dos retroativos, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. Devidamente citado, o requerido contestou, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica encartada aos autos. Intimada as partes para produzirem provas, pugnaram pela prova pericial. Devidamente intimada para realização da perícia a parte autora não compareceu no local indicado pelo perito. Após, vieram os autos conclusos para sentença. Relatados. Infere-se dos autos, sobretudo pelo disposto na Lei Orgânica do Município, a regulamentação da concessão do adicional de insalubridade aos servidores da autarquia ré, in verbis: "Art. 60 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubre, penoso ou periculoso, assim definidos por laudo técnico, farão jus a uma gratificação adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Art. 61 – O valor da referida gratificação será de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do salário-mínimo nacional. Parágrafo único. A definição dos percentuais, para fins de concessão de pagamento da gratificação por atividade insalubre, fica vinculada a aferição em laudo pericial." Note-se que previsto em lei o recebimento do adicional de insalubridade ao servidor que labore em locais insalubres, há que se verificar a ocorrência da atividade nessas condições. O thema decidendum versado nos autos diz respeito, em síntese, a saber se a parte autora possui direito ao adicional de insalubridade. Nessa esteira, foi nomeado perito para auxiliar o juízo em atestar, ou não, a condição insalubre descrita na exordial e, consequentemente, se a parte autora tem direito ao adicional de insalubridade. Entretanto, mesmo intimado para comparecer em dia, hora e local designado pelo perito, a perícia não foi realizada devido ao não comparecimento da parte autora, tornando a prova preclusa. Os tribunais pátrios aderem o posicionamento de que a ausência injustificada à perícia acarreta desistência de prova necessária. Nesse sentido: RECONHECIMENTO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA. DESISTÊNCIA DA PROVA NECESSÁRIA. Ao deixar de envidar esforços para consecução do ato processual necessário, a parte autora desatendeu ao ônus processual que lhe incumbia pela alegada existência de fato controverso. A preclusão da prova é consequência processual inarredável do comportamento desidioso, que, no caso, era a realização da perícia médica. Uma vez que a falta de produção da prova decorreu de conduta exclusiva do reclamante, não se cogita nulidade da decisão de origem. (TRT-2 10014847220195020006 SP, Relator: WILDNER IZZI PANCHERI, 3ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 22/07/2021) Assim, diante da ausência do requerente à perícia médica oficial, não restou possível a comprovação do seu direito. À vista disso, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 373, I, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Amaral Santos (in "Comentários", Forense, v. IV, p. 33), citando Betti, observa: "O critério da distribuição do ônus da prova deduzida do ônus da afirmação evoca a antítese entre ação, no sentido lato, e exceção, também no sentido lato, a cujos ônus respectivos se coordena o ônus da afirmação para os fins da prova. O ônus da prova - é útil insistir - é determinado pelo ônus da afirmação, e este, por sua vez, é determinado pelo ônus da demanda, que assume duas posturas diferentes, apresentando-se da parte do autor, como ônus da ação, e da parte do réu como ônus da exceção." Prossegue: "Em suma, quem tem o ônus da ação tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Assim ao autor cumprirá provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, extintivos ou modificativos." Nesse sentido, ausentes às provas pertinentes aos fatos constitutivos do direito do autor, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas. Honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo legal, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública