Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822518-60.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EXECUTIVE LAKE CENTER Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: TEMISTOCLES CARNEIRO TEIXEIRA NETO - OAB/MA 21578, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - OAB/MA 13299-A, BRUNO ROCIO ROCHA - OAB/MA 14608-A
EXECUTADO: RUBENS CUTRIM FURTADO SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de execução de titulo extrajudicial promovida por CONDOMINIO EXECUTIVE LAKE CENTER em face de RUBENS CUTRIM FURTADO, ambos qualificados nos autos. Observa-se que em petição de Id 76936648, a parte exequente requereu a desistência da ação. Pelo Princípio da Disponibilidade, a execução poderá ser desistida a qualquer tempo, no todo ou apenas em alguns atos, pelo exequente, sem que seja necessária a anuência do executado. Assim dispõe o art. 775, do CPC: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Contudo, poderá haver exceção a esse princípio quando o executado opuser impugnação ou embargos à execução que versem sobre direito material. Cumpre ressaltar, que sequer houve embargos à execução, sendo desnecessário, pois, o consentimento da parte executada nesse sentido.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte exequente, nos termos do art. 775, caput, CPC c/c o art. 925, do mesmo código e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal. Custas como já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Trânsito em julgado por preclusão lógica e consumativa. São Luís (MA), 28 de março de 2023. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível