Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: KARYNE GLEYCE ZEMF OLIVEIRA ADVOGADOS: CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ – OAB/MA 18043-A, MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA – OAB/MA 8349-A
APELADOS: MEGA MONITORAMENTOS EIRELI – ME E ROMULO JOHAN DA SILVA COSTA ADVOGADO: IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS – OAB/MA 11755-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802407-74.2017.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por KARYNE GLEYCE ZEMF OLIVEIRA, nos autos da Ação Ordinária em epígrafe. Os ora litigantes realizaram transação por meio do CEJUSC 2º grau, ID 41496875, os requeridos ora apelados juntaram petição informando a realização do pagamento da primeira parcela do acordo realizado, bem como requerem a homologação da transação. É o essencial a relatar. DECIDO. Com efeito, observo que as partes são maiores, capazes e assistidas devidamente por seus advogados, bem como que se trata de direito disponível, razão pela qual entendo não subsistir qualquer óbice a homologação judicial do acordo pactuado entre os litigantes, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC1.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito. Dispensado o prazo recursal. Custas processuais na forma pactuada no acordo. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo-se à sua baixa definitiva ao Juízo a quo, imediatamente. São Luís/MA, 10 de dezembro de 2024. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 1Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: … III – homologar: … b) a transação;