Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850795/MA (2025/0039904-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR - PE023289
JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF077216
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
VICTÓRIA ROCHA SILVA ALBUQUERQUE - DF072450
AGRAVADO: ROLDAO JANSEM NETO
ADVOGADO: DAYANNA MARINHO OLIVEIRA - MA014508
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 321-322): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. APELO PROVIDO. I. Restou evidente a alteração unilateral do contrato por parte do apelado, onde o objeto contratual foi modificado para um veículo de valor superior ao contratado e adquirido pelo autor, passando a ser cobrada parcela referente a veículo de modelo Fox 1.6 Comfortline. Nesse contexto, convém ressaltar, que é totalmente ilícita a conduta do Consórcio ao substituir de forma unilateral o veículo referência do plano por outro de valor superior, majorando as prestações de consorciado já contemplado, em contrariedade ao disposto no contrato. II. Configurada a ilegalidade das cobranças, mister se faz a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42, § único, do CDC. III. Em razão das diversas circunstâncias apontadas no bojo dos autos, é inegável que o dano sofrido pelo apelante transcende o mero aborrecimento. IV. Apelo provido. Embargos de declaração foram rejeitados (fls. 348-358). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao deixar de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração, que se mostram essenciais ao deslinde da causa. Quanto à suposta ofensa ao artigo 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos levantados pelo recorrente em suas contrarrazões, notadamente que o recorrido, desde o início, estava ciente da modalidade de consórcio contratada (“PLANO MAIS LEVE”) e da opção pelo recebimento do valor integral do crédito que levaria ao aumento das parcelas a serem adimplidas após sua contemplação. Argumenta, também, que houve negativa de prestação jurisdicional quanto à tese de que o reajuste das parcelas foi legítimo, uma vez que estava previsto no contrato em razão do chamado “Plano Mais Leve”, e que os valores foram calculados conforme as normas regulamentares aplicáveis. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 394). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 414-418. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não merece acolhimento. Trata-se de ação de repetição do indébito c/c danos morais e pedido liminar de antecipação de tutela inaudita altera parte, proposta por Roldão Jansen Neto em face de Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda., na qual o autor alega que, após a contemplação no consórcio, as parcelas sofreram reajuste abusivo, passando de R$ 530,00 para R$ 1.100,00, e que houve alteração unilateral do contrato, substituindo o veículo Polo por um Fox, de valor superior. O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo autor, condenando a ré a restituir, em dobro, os valores pagos a maior, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sob o fundamento de que é ilícita a conduta do Consórcio ao substituir de forma unilateral o veículo referência do plano por outro de valor superior, majorando as prestações de consorciado já contemplado, em contrariedade ao disposto no contrato. O recorrente argumenta que o acórdão que deu provimento à apelação incorreu em erro de premissa fática ao descrever a sentença de primeiro grau. Segundo a parte, o acórdão teria se baseado na primeira sentença, que proferiu parcial procedência, enquanto a sentença posteriormente atacada pela apelação era aquela que havia julgado o pedido totalmente improcedente, após a modificação em sede de embargos de declaração. No presente caso, ainda que o relatório do acórdão de apelação tenha feito menção à primeira sentença de parcial procedência, a fundamentação do provimento da apelação se deu com base em uma análise própria do Tribunal estadual sobre a ilicitude da conduta do Consórcio na substituição do veículo e o consequente aumento das prestações. Cite-se (fl. 323): Em análise dos presentes autos, ficou evidente a alteração unilateral do contrato por parte do apelado, onde o objeto contratual foi modificado para um veículo de valor superior ao contratado e adquirido pelo autor, passando a ser cobrada parcela referente a veículo de modelo Fox 1.6 Comfortline (ID 27478308 – pág. 08). Nesse contexto, convém ressaltar, que é totalmente ilícita a conduta do Consórcio ao substituir de forma unilateral o veículo referência do plano por outro de valor superior, majorando as prestações de consorciado já contemplado, em contrariedade ao disposto no contrato. Com efeito, configurada a ilegalidade das cobranças, mister se faz a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42, § único, do CDC. No tocante ao dano extrapatrimonial, havendo falha, nasce o dever de indenizar, uma vez que está caracterizado o nexo causal entre a conduta indevida do requerido e o dano causado ao consumidor, que durante determinado tempo teve que arcar com o pagamento de um débito que não contratou. Assim, em razão das diversas circunstâncias apontadas no bojo dos autos, é inegável que o dano sofrido pelo apelante transcende o mero aborrecimento. A essência do julgamento da apelação não se alteraria pela correção no relatório, pois a matéria de fundo – a alteração unilateral do contrato e a abusividade das cobranças – foi objeto de cognição exauriente pelo Tribunal estadual. Além disso, no caso concreto, o acórdão de apelação, ao reproduzir o parecer ministerial, explicitou os motivos pelos quais acolheu a tese do ora agravado: I. Restou evidente a alteração unilateral do contrato por parte do apelado, onde o objeto contratual foi modificado para um veículo de valor superior ao contratado e adquirido pelo autor, passando a ser cobrada parcela referente a veículo de modelo Fox 1.6 Comfortline (ID 27478308 – pág. 08). Nesse contexto, convém ressaltar, que é totalmente ilícita a conduta do Consórcio ao substituir de forma unilateral o veículo referência do plano por outro de valor superior, majorando as prestações de consorciado já contemplado, em contrariedade ao disposto no contrato. II. Configurada a ilegalidade das cobranças, mister se faz a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42, § único, do CDC. III. Em razão das diversas circunstâncias apontadas no bojo dos autos, é inegável que o dano sofrido pelo apelante transcende o mero aborrecimento. IV. Apelo provido. (fl. 321). Ao assim decidir, o Tribunal de origem claramente se posicionou de forma contrária aos argumentos da defesa do Consórcio, que sustentava a legitimidade do aumento das parcelas em razão do "Plano Mais Leve" e do consentimento do autor. A conclusão de que houve "alteração unilateral" e "conduta ilícita" por parte do consórcio implica, de forma implícita e necessária, a rejeição das teses defensivas. No ponto, a jurisprudência desta Corte admite a fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior ou em parecer ministerial, como razões de decidir. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 535 do CPC/73 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, a integralidade das questões devolvidas ao seu conhecimento, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que se adotam trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razões de decidir. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. No que respeita à natureza dos aportes realizados pelo ex-sócio, se adiantamento para futuro aumento de capital ou mútuo, verifica-se que o v. acórdão recorrido pautou-se exclusivamente na análise das provas carreadas aos autos, distribuindo o ônus da prova quanto às alegações não comprovadas efetivamente. Rever a conclusão do acórdão nesse ponto demandaria o reexame de fatos e provas, o que escapa, em regra, aos limites do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.185.505/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) O Poder Judiciário não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O fato de a parte não concordar com a fundamentação adotada ou com a conclusão alcançada não significa, por si só, que a decisão seja omissa ou carente de fundamentação. Ademais, verifico que afastar o entendimento do Tribunal de origem, sob a alegação de que o recorrido estava ciente da modalidade de consórcio contratada (“PLANO MAIS LEVE”) e da opção pelo recebimento do valor integral do crédito que levaria ao aumento das parcelas a serem adimplidas após sua contemplação, bem como de que o reajuste das parcelas foi legítimo, uma vez que estava previsto no contrato em razão do chamado “Plano Mais Leve”, e que os valores foram calculados conforme as normas regulamentares aplicáveis, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas con tratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI