Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr. Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10.012)
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Angelus Emilio Medeiros De Azevedo Maia D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0825564-33.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso Extraordinário (RE), interposto com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente (ID 19280314). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE nº 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial. Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão (ID 19974475) Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos. Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º), tendo a Suprema Corte estabelecido que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal” (Tema nº 1.142). Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”. Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema nº 1.142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl nº 46.475, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
Ante o exposto, estando o Acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do STF firmado em repercussão geral, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I a do CPC. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 9 de novembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça