Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802246-40.2022.8.10.0153.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO LUIS Advogado(s) do reclamante: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO (OAB 10049-MA)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO COSTA DE SENA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) EXEQUENTE intimada(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito: "Vistos etc. Homologo, para que produza os seus efeitos legais, a transação celebrada, conforme Id 92696831, que se regerá pelas cláusulas nela contidas, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do CPC, esclarecendo às partes que nada mais terão a reclamar, a não ser a execução dos termos do acordo, que, a partir deste momento, passará a ter eficácia de título executivo judicial. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC" São Luís, 31 de maio de 2023 ANGELO MARCELO MOTA Servidor Judicial
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)