Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº: 0800918-88.2019.8.10.0021 RECLAMANTE: RUBENILSON FREITAS GOMES ADVOGADOS DO RECLAMANTE: JOAO GABRIEL FONSECA ARAGAO - OAB/MA18243, ANA CELIA CALDAS ARAGAO - OAB/MA14034 RECLAMADA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADOS DA RECLAMADA: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - OAB/RJ100391-A, ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA10527-A
Vistos, etc. O acordão transitou em julgado (Id 74964610). A reclamada efetuou o depósito da integralidade do débito e os alvarás foram expedidos. Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingo o processo e determino que os autos sejam arquivados, com baixa. P. R. I. São Luís, data do sistema. Wilson Manoel de Freitas Filho Juiz Titular do Juizado Especial de Trânsito
03/11/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
02/11/2023, 21:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº: 0800918-88.2019.8.10.0021 RECLAMANTE: RUBENILSON FREITAS GOMES ADVOGADOS DO RECLAMANTE: JOAO GABRIEL FONSECA ARAGAO - OAB/MA18243, ANA CELIA CALDAS ARAGAO - OAB/MA14034 RECLAMADA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADOS DA RECLAMADA: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - OAB/RJ100391-A, ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA10527-A
Vistos, etc. O acordão transitou em julgado (Id 74964610). A reclamada efetuou o depósito da integralidade do débito e os alvarás foram expedidos. Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingo o processo e determino que os autos sejam arquivados, com baixa. P. R. I. São Luís, data do sistema. Wilson Manoel de Freitas Filho Juiz Titular do Juizado Especial de Trânsito
03/11/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
02/11/2023, 21:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/10/2023, 13:09
Conclusão (para julgamento)
02/06/2023, 12:24
Documento (Certidão)
02/06/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 09:25
Mero expediente
09/05/2023, 13:32
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 10:01
Documento (Certidão)
16/03/2023, 10:01
Documento (Certidão)
16/03/2023, 09:22
Documento (Certidão)
16/03/2023, 09:15
Decurso de Prazo
19/01/2023, 01:42
Decurso de Prazo
19/01/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800918-88.2019.8.10.0021.
AUTOR: JOAO GABRIEL FONSECA ARAGAO - MA18243, ANA CELIA CALDAS ARAGAO - MA14034 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO RUBENILSON FREITAS GOMES, através de seu advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das petições juntadas aos autos pela parte requerida em ID's 81834972 e 82434502, nulidade de intimação e pagamento da dívida, respectivamente. São Luís, Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022.VALDERLY DE CARVALHO MENDES Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA
Intimação - DEMANDANTE: RUBENILSON FREITAS GOMES DEMANDADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS A(o): Advogados/Autoridades do(a)
19/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 17:41
Publicação
05/12/2022, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800918-88.2019.8.10.0021.
AUTOR: JOAO GABRIEL FONSECA ARAGAO - MA18243, ANA CELIA CALDAS ARAGAO - MA14034 DEMANDADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS A(o): Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, através de seu advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, depositar a quantia devidamente atualizada, sob pena de iniciar-se a fase executiva com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação (inteligência do art. 523, §1° do CPC), nos autos do processo supra mencionado em que RUBENILSON FREITAS GOMES move Ação de Ressarcimento de Danos Materiais em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. São Luís, Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022. PATRICIA DE JESUS PINTO MACEDO Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - DEMANDANTE: RUBENILSON FREITAS GOMES Advogados/Autoridades do(a)
14/11/2022, 00:00
Mero expediente
25/10/2022, 11:53
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 13:35
Documento (Certidão)
16/09/2022, 13:34
Recebimento (competência exclusiva)
30/08/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, OAB/MA 13.569-A EMBARGADO (A): RUBENILSON FREITAS GOMES ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL FONSECA ARAGAO, OAB/MA 18.243 RELATOR(A): LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N.º 3422/2022-2 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DPVAT. DEBILIDADE EM MESMO MEMBRO. ACIDENTE DIVERSO. PAGAMENTO ANTERIOR. OMISSÃO. ACOLHIDOS EM PARTE. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, OAB/MA 13.569-A EMBARGADO (A): RUBENILSON FREITAS GOMES ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL FONSECA ARAGAO, OAB/MA 18.243 RELATOR(A): LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais. Por atender aos requisitos extrínsecos de admissibilidade,
Acórdão - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 DE JULHO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800918-88.2019.8.10.0021 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por UNANIMIDADE, em conhecer dos Embargos de Declaração e acolhê-lo em parte, para enfrentar preliminar de irregularidade de representação e afastá-la, nos termos do voto relator. Acompanharam o voto da relatora a Juíza LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR (Membro substituto) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro substituto). Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal da Comarca de São Luís, aos 05 dias de julho de 2022. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 DE JULHO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800918-88.2019.8.10.0021 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO recebo os presentes Embargos de Declaração. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão atacada, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 535, I e II do Código de Processo Civil. A Embargante, nas suas alegações, sustenta que o acórdão embargado fora omisso quanto a alegação de que a lesão do membro superior esquerdo da parte embargada já fora indenizada em razão de sinistro anterior. No presente caso, a omissão efetivamente ocorreu quando o acórdão não enfrentou o argumento suscitado, no entanto, os presentes embargos não merecem prosperar. Isso porque, conforme já ressaltado na sentença de base (id 5724078), em que pese em ambos os sinistros tenha havido lesão no membro superior esquerdo, no acidente ocorrido no dia 26 de maio 2014, o embargado suportou debilidade em seu antebraço esquerdo, sendo que no sinistro objeto dos presentes autos, ocorrido em 20 de maio de 2018, a debilidade atingiu o punho esquerdo do segurado. Por ser elucidativa, transcrevo trecho da sentença de piso: No mérito, alega a ré que efetuou o pagamento da indenização referente ao mesmo membro nos autos do processo 0800166-24.2016.8.10.0021, que correu perante este juizado. Juntou prova do alegado, da qual se vê que, de fato, por sentença datada de 26 de outubro de 2016, a ré foi condenada a pagar ao autor R$ 8.100,00, relativamente a acidente de trânsito da qual foi este vítima no dia 26 de maio 2014 no município de São João Batista/Ma, do qual resultou debilidade permanente em membro superior esquerdo. Nestes autos, o autor relata ter sido vítima de um novo acidente de trânsito, no mesmo Município, em data de 20 de maio de 2018. No laudo pericial, conquanto o perito conclua por debilidade permanente do membro superior esquerdo, relata, na descrição das lesões, fratura do punho esquerdo, do que resultou limitação severa de movimentos do punho esquerdo, nada reportando acerca de debilidade do braço ou antebraço, o que deve ter ocorrido em função de ser lesão antiga e não decorrente do novo acidente. Corrobora com esse entendimento os laudos oficiais. No laudo constante dos autos nº 0800166-24.2016.8.10.0021, id 1976747, pág. 13, referente ao sinistro ocorrido em 26 de maio 2014, o exame complementar indica hipertrofia em antebraço esquerdo, consolidação viciosa em terço distal de rádio esquerdo com subluxação e anquilose do punho em relação ao antebraço; limitação dos movimentos de flexão palmar e dorsal de mão esquerda, limitação do movimento de supinação deste membro, mais diminuição importante de força muscular nesta mão. Por outro lado, o laudo pericial de id 5724058 dos presentes autos descreve cicatriz alargada elevada de sete centímetros de extensão na face anterior do punho esquerdo com limitação severa de movimentos do punho esquerdo, nada dizendo sobre o antebraço, a indicar debilidades distintas. Tal contexto impõe o reconhecimento de novo sinistro indenizável, mantendo-se a conclusão do acórdão embargado.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração por preencherem os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, acolho-os em parte, a fim de reconhecer a omissão, apreciando a alegação de que a lesão do membro superior esquerdo da parte embargada já fora indenizada em razão de sinistro anterior, afastada pelos fundamentos expostos. Custas processuais e honorários advocatícios conforme determinado em Acórdão de id 11325158. É como voto. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acordão.
04/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800918-88.2019.8.10.0021.
RECORRENTE: RUBENILSON FREITAS GOMES Advogado: ANA CELIA CALDAS ARAGAO OAB: MA14034-A Advogado: JOAO GABRIEL FONSECA ARAGAO OAB: MA18243-A Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM. Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos. São Luís (MA), 11 de novembro de 2021 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente)
Intimação - Gabinete do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis
12/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB/MA 13.569-A) EMBARGADO(A): RUBENILSON FREITAS GOMES ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL FONSECA ARAGAO (OAB/MA 18.243) e outro RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N°: 4549/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO – DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração, no que se refere ao requisito intrínseco de admissibilidade de adequação, podem ser ajuizados em face de pronunciamentos decisórios judiciais. 2. A seu turno, somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, e ainda, em qualquer pronunciamento judicial, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material" (art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 1.022 e 1.064 do CPC/2015). 3. Consoante exposto pela doutrinadora Teresa Arruda Alvim Wambier, nos Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, a decisão é obscura quando “não se compreende exatamente o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diferentes gera obscuridade”; “contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis”; “omissão pode dizer respeito a ponto (ou questão) sobre o qual o juiz deveria ter-se manifestado, de ofício ou a requerimento das partes”; e erro material é o “erro: 1. Perceptível por qualquer homo medius; 2. E que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz. (…). Erro, cuja demonstração é complexa, que é difícil de ser percebido, de ser constatado, deixa de poder ser corrigido por mera petição ou por embargos de declaração”. 4. Cito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES SUSCITADAS. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, obscuridade e contradição. 2. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir a matéria decidida, pois se trata de recurso destinado a integrar a decisão e não a substituição do julgado. 3. A questão está devidamente solucionada e fundamentada. 4. Já está sedimentado na jurisprudência não haver necessidade de o magistrado apreciar todas as teses suscitadas pelas partes. 5. Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração em Incidente de Uniformização JEF nº 5000652-36.2014.404.7131/RS, Turma Regional de Uniformização/JEF da 4ª Região, Rel. Gabriela Pietsch Serafin. j. 10.02.2017, unânime)” 5. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão da causa. Esse tipo de pretensão não pode ser manejada através de embargos. A controvérsia foi examinada em todos os seus termos e de forma minuciosa. Desse modo, não se verifica a ocorrência do suscitado vício, até porque não há no aresto embargado proposições inconciliáveis quanto ao exame probatório. Não há que se cogitar omissão, obscuridade, contradição ou mesmo a ocorrência de erro material. 6. A título de esclarecimento, a parte autora foi acometida de danos físicos decorrentes de acidente de veículo que lhe ocasionaram debilidade e deformidade permanente. Considerando-se a descrição do laudo do IML (“debilidade permanente do membro superior esquerdo”), verificam-se sequelas com efeitos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivos (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte). Situação que irradia por todo o membro superior esquerdo prejudicando inúmeras searas da vida. Deste modo, fazendo-se uma interpretação sistemática do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, da Súmula nº 474, da Rcl nº 21.394/MA combinado com o princípio constitucional da proporcionalidade, chega-se ao pagamento de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), equivalente a 70% (setenta por cento) do valor máximo estabelecido em lei a título de seguro DPVAT. 7. Embargos rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado por seus fundamentos. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Acórdão - SESSÃO DO DIA 19 a 26 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº: 0800918-88.2019.8.10.0021 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO DE SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou mesmo a ocorrência de erro material. Acompanhou o voto do relator a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite e a Juíza Suely de Oliveira Santos Feitosa. Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator
05/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800918-88.2019.8.10.0021.
RECORRENTE: RUBENILSON FREITAS GOMES Advogado: ANA CELIA CALDAS ARAGAO OAB: MA14034-A Advogado: JOAO GABRIEL FONSECA ARAGAO OAB: MA18243-A
RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA OAB: MA13569-A Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM. Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos. São Luís (MA), 20 de julho de 2021 ALEXANDRE BATALHA MONTEIRO Servidor da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Intimação - Gabinete do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis
21/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RUBENILSON FREITAS GOMES ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL FONSECA ARAGAO (OAB/MA 18.243) 2º
RECORRENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB/MA 13.569-A) RECORRIDO(A)(S): OS MESMOS ADVOGADO(A)(S): OS MESMOS RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº: 2947/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – DPVAT – INVALIDEZ – PROVAS DOS AUTOS QUE RATIFICAM O ACIDENTE, A DEBILIDADE E O NEXO CAUSAL – MAJORAÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO EM SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Vítima de acidente de trânsito que resultou sequelas físicas permanentes tem direito à indenização do seguro obrigatório DPVAT, previsto na Lei n° 6.194/74. 2. Houve Requerimento Administrativo Prévio. 3. Afasta-se a preliminar de incompetência material dos Juizados Especiais, pois não se trata de matéria complexa que exija intensa dilação probatória, em razão de que o laudo do exame de corpo de delito consta no feito e atesta a existência e características da debilidade alegada, constituindo prova hábil a demonstrar aquele fato constitutivo do direito. Ademais, o laudo acostado aos autos já é prova suficiente da lesão do reclamante, inclusive de sua gravidade, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular. 4.Afastada a alegação de que a inadimplência do acidentado proprietário do veículo impede o recebimento do seguro. Apesar do §1º do art. 7º da lei 6.194/74 e da Resolução n. 332 da SUSEP, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inadimplência do proprietário acidentado não impede o recebimento da indenização, pois, em síntese,
Acórdão - SESSÃO DO DIA 29 DE JUNHO DE 2021 RECURSO Nº: 0800918-88.2019.8.10.0021 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO DE SÃO LUÍS 1º
trata-se de um Seguro Social e não Privado, além de se basear na Responsabilidade por Risco e não por Culpa. Cito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. RECUSA DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 257/STJ. 1. Controvérsia acerca do pagamento de indenização do seguro DPVAT ao proprietário de veículo inadimplente com o pagamento do prêmio. 2. Nos termos da Súmula 257/STJ: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". 3. Precedentes desta Corte Superior no sentido de que a indenização é devida, ainda que a vítima seja o proprietário do veículo, inadimplente com o pagamento do prêmio. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1798176/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1.7.2019, DJe 2.8.2019) 5. Laudo de exame de lesão corporal realizado por médico legista do IML, suficiente para apurar o grau de invalidez sofrido pelo recorrido. Descrevendo satisfatoriamente o laudo do IML a lesão e a invalidez ou debilidade permanente sofrida pela vítima de acidente de trânsito. Assim, desnecessário quantificar o grau de invalidez, quando especificado o resultado da lesão. 6. Comprovada a existência do acidente (20/05/2018), dos danos físicos sofridos parte demandante, qual seja “debilidade permanente do membro superior esquerdo”, e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo confeccionado por perito habilitado e compromissado, boletim de ocorrência e documentação médica, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74). 7. Ressalte-se que não é aceitável o enquadramento da vítima como pessoa com invalidez permanente apenas quando incapaz definitivamente para todo e qualquer serviço. A finalidade da lei é minimizar as consequências da debilidade permanente, seja ela qual for. É o que se extrai do julgado: “DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEBILIDADE OU INVALIDEZ PERMANENTE. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Havendo prova de que das lesões decorrentes de acidente causado por veículo automotor de via terrestre resultou lesão física ou psíquica, de natureza permanente e irreversível, é devida a indenização, sendo irrelevante a terminologia empregada no laudo pericial ("debilidade" ou "invalidez" permanente). (…). Apelação Cível parcialmente provida.” (TJ-DF – APC: 20130510101770, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Data de Julgamento: 15/04/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/04/2015. Pág: 316). 8. Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA 1, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivo (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto. 9. No entanto, a indenização arbitrada pelo juízo a quo (R$ 2.531,25) deve ser majorada, considerando, para isso, que os reflexos da lesão à vida do(a) segurado(a), em razão das inúmeras vicissitudes para a sua rotina diária pessoal e profissional, logicamente decorrentes da sua própria natureza e das partes do corpo atingidas, não justificam uma condenação em patamar tão baixo. Desse modo, em obediência ao critério da proporcionalidade, a indenização deve ser majorada para R$ 9.450,00 (seis mil reais), equivalente a 70% do valor máximo da cobertura do seguro DPVAT, a teor da súmula 474 do STJ, considerando à proporcionalidade da lesão resultante do acidente automobilístico. 10. Por se tratarem de matéria de ordem pública (AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013) e não constituírem uma penalidade nem alteração de mérito, tratando-se, tão somente, de reposição real do valor da moeda, é possível a adequação dos juros e correção monetária, a requerimento da parte ou de ofício, na fase recursal. Segundo a súmula nº 580/STJ, “a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”. A incidência dos juros deve observar o disposto na Súmula 426 do STJ. 11. Ambos os recursos conhecidos. Nego provimento ao recurso interposto pela seguradora e dou parcial provimento ao interposto pela parte autora, reformando a sentença para majorar a condenação para R$ 9.450,00, equivalente a 70% do valor máximo da cobertura do seguro DPVAT. 12. Quanto ao recurso interposto pela seguradora – Custas na forma da lei; Honorários advocatícios arbitrados em favor do patrono do autor em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Quanto ao recurso interposto pela parte autora – Isenção de custas. Sem honorários. 13. Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso interposto pela seguradora e dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, reformando a sentença para majorar a condenação para R$ 9.450,00, equivalente a 70% do valor máximo da cobertura do seguro DPVAT. Quanto ao recurso interposto pela seguradora – Custas na forma da lei; Honorários advocatícios arbitrados em favor do patrono do autor em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Quanto ao recurso interposto pela parte autora – Isenção de custas. Sem honorários. Acompanhou o voto do relator o Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto e a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, aos 29 dias do mês de Junho de 2021. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS RELATOR
12/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2020, 17:55
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 16:32
Documento (Certidão)
17/02/2020, 16:31
Decurso de Prazo
13/02/2020, 07:54
Decurso de Prazo
08/02/2020, 12:43
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 07:37
Decurso de Prazo
21/01/2020, 05:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 17:41
Documento (Certidão)
07/01/2020, 17:38
Documento (Certidão)
07/01/2020, 17:33
Petição (Recurso inominado)
18/12/2019, 13:12
Petição (Recurso inominado)
06/12/2019, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 14:08
Procedência em Parte
26/11/2019, 11:15
Conclusão (para julgamento)
23/09/2019, 12:41
Audiência (Juiz(a))
16/09/2019, 13:27
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 17:44
Documento (Certidão)
16/08/2019, 12:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))