Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: MARIA RAIMUNDA BORGES VITOR
Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800090-75.2021.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitivo promovido por MARIA RAIMUNDA BORGES VITOR em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença nestes autos. Observo ter a parte ré cumprido a obrigação pecuniária a que fora condenada, mediante depósito da quantia de R$ 6.919,06 (seis mil, novecentos e dezenove reais e seis centavos), conforme se vê do comprovante de DJO ID 109823211, sem apresentar qualquer impugnação. Sobreveio concordância da parte exequente e pedido de levantamento de alvará em ID 111173255. Era o que cabia relatar. Decido. Nos termos do artigo 526, §3º, do CPC/2015, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, vejamos: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...). § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Da análise dos autos, verifica-se que o executado adimpliu a obrigação imposta na condenação, logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. Assim,
ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, §3º do CPC/2015. Assim, AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, dos valores contidos no DJO de ID. 109823211 com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado. Destaque-se primeiramente do valor total depositado os 15% referentes aos honorários de sucumbência, nos termos da decisão monocrática, a ser depositado em conta fornecida pelo advogado da exequente e posteriormente, deste saldo remanescente, que seja realizado o destaque o importe apontado no contrato, até o limite de 30% do valor contratual, estando indeferido qualquer valor acima disso, sendo o restante devido diretamente à parte autora. Após, arquive-se, com baixa, em razão do cumprimento integral da obrigação. Monção/MA, data e hora da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim Respondendo pela Comarca de Monção - Portaria CGJ nº 831/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: MARIA RAIMUNDA BORGES VITOR
Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800090-75.2021.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitivo promovido por MARIA RAIMUNDA BORGES VITOR em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença nestes autos. Observo ter a parte ré cumprido a obrigação pecuniária a que fora condenada, mediante depósito da quantia de R$ 6.919,06 (seis mil, novecentos e dezenove reais e seis centavos), conforme se vê do comprovante de DJO ID 109823211, sem apresentar qualquer impugnação. Sobreveio concordância da parte exequente e pedido de levantamento de alvará em ID 111173255. Era o que cabia relatar. Decido. Nos termos do artigo 526, §3º, do CPC/2015, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, vejamos: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...). § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Da análise dos autos, verifica-se que o executado adimpliu a obrigação imposta na condenação, logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. Assim,
ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, §3º do CPC/2015. Assim, AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, dos valores contidos no DJO de ID. 109823211 com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado. Destaque-se primeiramente do valor total depositado os 15% referentes aos honorários de sucumbência, nos termos da decisão monocrática, a ser depositado em conta fornecida pelo advogado da exequente e posteriormente, deste saldo remanescente, que seja realizado o destaque o importe apontado no contrato, até o limite de 30% do valor contratual, estando indeferido qualquer valor acima disso, sendo o restante devido diretamente à parte autora. Após, arquive-se, com baixa, em razão do cumprimento integral da obrigação. Monção/MA, data e hora da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim Respondendo pela Comarca de Monção - Portaria CGJ nº 831/2025
Definitivo
10/07/2025, 10:08
Documento (Certidão)
10/07/2025, 10:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: MARIA RAIMUNDA BORGES VITOR
Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800090-75.2021.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitivo promovido por MARIA RAIMUNDA BORGES VITOR em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença nestes autos. Observo ter a parte ré cumprido a obrigação pecuniária a que fora condenada, mediante depósito da quantia de R$ 6.919,06 (seis mil, novecentos e dezenove reais e seis centavos), conforme se vê do comprovante de DJO ID 109823211, sem apresentar qualquer impugnação. Sobreveio concordância da parte exequente e pedido de levantamento de alvará em ID 111173255. Era o que cabia relatar. Decido. Nos termos do artigo 526, §3º, do CPC/2015, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, vejamos: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...). § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Da análise dos autos, verifica-se que o executado adimpliu a obrigação imposta na condenação, logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. Assim,
ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, §3º do CPC/2015. Assim, AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, dos valores contidos no DJO de ID. 109823211 com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado. Destaque-se primeiramente do valor total depositado os 15% referentes aos honorários de sucumbência, nos termos da decisão monocrática, a ser depositado em conta fornecida pelo advogado da exequente e posteriormente, deste saldo remanescente, que seja realizado o destaque o importe apontado no contrato, até o limite de 30% do valor contratual, estando indeferido qualquer valor acima disso, sendo o restante devido diretamente à parte autora. Após, arquive-se, com baixa, em razão do cumprimento integral da obrigação. Monção/MA, data e hora da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim Respondendo pela Comarca de Monção - Portaria CGJ nº 831/2025
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: MARIA RAIMUNDA BORGES VITOR
Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800090-75.2021.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitivo promovido por MARIA RAIMUNDA BORGES VITOR em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença nestes autos. Observo ter a parte ré cumprido a obrigação pecuniária a que fora condenada, mediante depósito da quantia de R$ 6.919,06 (seis mil, novecentos e dezenove reais e seis centavos), conforme se vê do comprovante de DJO ID 109823211, sem apresentar qualquer impugnação. Sobreveio concordância da parte exequente e pedido de levantamento de alvará em ID 111173255. Era o que cabia relatar. Decido. Nos termos do artigo 526, §3º, do CPC/2015, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, vejamos: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...). § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Da análise dos autos, verifica-se que o executado adimpliu a obrigação imposta na condenação, logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. Assim,
ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, §3º do CPC/2015. Assim, AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, dos valores contidos no DJO de ID. 109823211 com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado. Destaque-se primeiramente do valor total depositado os 15% referentes aos honorários de sucumbência, nos termos da decisão monocrática, a ser depositado em conta fornecida pelo advogado da exequente e posteriormente, deste saldo remanescente, que seja realizado o destaque o importe apontado no contrato, até o limite de 30% do valor contratual, estando indeferido qualquer valor acima disso, sendo o restante devido diretamente à parte autora. Após, arquive-se, com baixa, em razão do cumprimento integral da obrigação. Monção/MA, data e hora da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim Respondendo pela Comarca de Monção - Portaria CGJ nº 831/2025
11/07/2025, 00:00
Definitivo
10/07/2025, 10:08
Documento (Certidão)
10/07/2025, 10:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/07/2025, 09:26
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 19:06
Decurso de Prazo
29/01/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 16:24
Ato ordinatório
10/09/2024, 21:54
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 08:30
Publicação
17/04/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Neste momento processual, tendo em vista o depósito efetuado pela parte executada, entende-se pela necessidade da juntada do contrato de honorários realizado entre o patrono e a parte autora. 2. Logo após a juntada da documentação, faz-se imperiosa a intimação pessoal da parte autora a fim de que se manifeste quanto ao pagamento do valor avençado no contrato juntado. 3. Sobre o tema, firme e coerente é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NOS TERMOS DO ARTIGO 22, § 4.°, DA LEI N.° 8.906/1994. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL ANTES DO MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS, O QUE RESTOU ATENDIDO. NECESSIDADE, CONTUDO, DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CONSTITUINTE, PARA MANIFESTAR-SE SOBRE EVENTUAL PAGAMENTO DO VALOR AVENÇADO NO CONTRATO DE HONORÁRIOS. DECISÃO QUE SE REFORMA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 22 DA LEI N° 8.906/94. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS NO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. O art. 22, § 4°, da Lei n° 8.906 /94 assegura o direito ao levantamento dos honorários convencionados, desde que o advogado junte aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. 2. O contrato escrito estipulando os honorários advocatícios contratuais é documento bastante para a formalização da avença, não se exigindo a assinatura de duas testemunhas.2. Ressalto, contudo, que o destaque fica condicionado à prévia intimação pessoal da parte autora, para que se manifeste acerca de eventual causa extintiva do crédito. 3. Agravo a que se dá parcial provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA. CRÉDITO DO CONSTITUINTE. O art. 22, § 4°, da Lei n. 8.906/94 assegura a dedução de honorários advocatícios contratuais pelo patrocínio da causa diretamente de valores que a parte tenha a receber mediante mandado de levantamento ou precatório, salvo se o constituinte provar que já os pagou. A retenção é medida de cautela; e a liberação depende de intimação prévia da parte. - Circunstância dos autos em que se impõe assegurar a reserva de valores equivalentes aos honorários contratuais e a intimação pessoal do constituinte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Agravo de Instrumento N° 70076315597, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça.” 4. Ante ao exposto, in casu, determino que seja juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios pactuado entre o autor e o patrono. Após a juntada, intime-se o autor PESSOALMENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do contrato. 5. Não sendo localizado o autor ou transcorrido o prazo supracitado sem apresentação de manifestação nos autos, considerando se tratar de ônus do advogado a comprovação do alegado no contrato, expeça-se o montante total em nome da parte autora, após o pagamento das custas do FERJ para o levantamento do alvará, intimando-se a parte para pagamento, caso ainda não realizado. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4º Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
16/04/2024, 00:00
Outras Decisões
15/04/2024, 15:22
Decurso de Prazo
15/02/2024, 03:41
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 09:36
Documento (Certidão)
31/01/2024, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA RAIMUNDA BORGES VITOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800090-75.2021.8.10.0101 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de levantamento de valores depositados em razão de condenação transitada em julgado, bem como de prosseguimento de cumprimento de sentença respeitante aos valores remanescentes, uma vez que a parte executada tinha até o dia 29/06/2023 para cumprir com sua obrigação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), mais honorários de advogado, também em 10% (dez por cento), conforme preceitua os termos dos artigos 513, § 1º e 523 §2º do Código de Processo Civil. A parte executada protocolou petição intempestiva, consoante certificado no ID100629689, informando o pagamento espontâneo da condenação correspondente à cifra de R$ 34.595,32 (trinta e quatro mil quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos). Em petição acostada aos autos de ID98889359, a parte exequente, através de sua advogada, manifestou-se, requerendo o levantamento da quantia depositada por meio de alvará judicial na forma pugnada na referida petição e o prosseguimento da ação em relação ao remanescente, uma vez que o executado deixou de efetuar o pagamento da dívida, incluindo-se a multa de 10% (dez por cento), mais honorários de advogado, também em 10% (dez por cento), conforme preceitua os termos dos artigos 513, § 1º e 523 §2º do Código de Processo Civil, uma vez que o pagamento "espontâneo" ocorreu fora do prazo legal. É o relato do essencial. Passo a decidir. Em razão do pagamento espontâneo do valor de R$ 34.595,32 (trinta e quatro mil quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), determino a expedição de alvarás de transferência em favor da exequente no importe de R$ 17.643,63 (dezessete mil seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), e acréscimos, e em favor de sua advogada, no importe de R$ 16.951,69 (dezesseis mil novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e nove centavos), relativos aos seus honorários sucumbenciais e contratuais, tudo na forma da petição de ID98889359. Em relação ao prosseguimento da execução das verbas remanescentes, determino que, após a expedição dos alvarás intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor remanescente pleiteado pela parte exequente na petição de ID98889359, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1o e 2o, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito remanescente, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1o, do CPC. Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o(a) executado(a) de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar Resposta à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem-me os autos conclusos, devidamente certificado, com ou sem apresentação de resposta. Por outro lado, não havendo manifestação do(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 4 de dezembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 5473/2023
20/12/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 12:11
Documento (Certidão)
18/12/2023, 09:22
Mero expediente
12/12/2023, 19:05
Conclusão (para despacho)
02/09/2023, 13:59
Documento (Certidão)
02/09/2023, 13:58
Documento (Certidão)
02/09/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 14:43
Decurso de Prazo
30/06/2023, 01:08
Publicação
07/06/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800090-75.2021.8.10.0101 DESPACHO 1. Determino a retificação da classe para cumprimento de sentença. 2. Considerando o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão, bem como o requerimento da exequente, intime-se o executado para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da quantia pleiteada. 3. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito. 4. Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado que inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, caso queira, independente de penhora ou nova intimação, a impugnação. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
06/06/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
05/06/2023, 10:10
Decurso de Prazo
19/04/2023, 13:53
Mero expediente
28/02/2023, 22:24
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 14:33
Documento (Certidão)
09/02/2023, 14:33
Documento (Certidão)
09/02/2023, 14:32
Publicação
25/01/2023, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA RAIMUNDA BORGES VITOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 28 de dezembro de 2022. RICARDO FERREIRA ROCHA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800090-75.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/12/2022, 17:46
Recebimento (competência exclusiva)
08/12/2022, 07:34
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A). 1º
APELADO: MARIA RAIMUNDA BORGES VITOR ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 17.904). 2º
APELANTE: MARIA RAIMUNDA BORGES VITOR ADVOGADA: VALIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 17.904). 2º
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1º APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. O julgamento do IRDR nº 53.983/2016 firmou a tese que é ônus da instituição financeira provar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o empréstimo consignado, o que ocorreu no presente caso. II. Ausente a prova da contratação, o banco é responsável pelos danos causados ao consumidor. III. A apresentação de documento na fase de recurso só é possível em casos excepcionais, de acordo com o art. 435 do CPC. IV. Em razão da cobrança indevida das parcelas, entendo pela aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, que determina a restituição em dobro dos valores cobrados. V. O valor da reparação fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), levando em consideração, ainda, os precedentes desta Corte, não resultando em enriquecimento ilícito. Precedentes deste E. TJMA. VI. 1º apelo conhecido e não provido. 2º apelo conhecido e provido. Sem interesse ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800090-75.2021.8.10.0101 1º
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO S.A. E 12091203, respectivamente, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0800090-75.2021.8.10.0101, promovida por MARIA RAIMUNDA BORGES VITOR, ora 2ª apelante. Colhe-se dos autos que a parte autora, ora 2ª apelante, ajuizou ação alegando que foi surpreendida com um empréstimo consignado feito, indevidamente, no seu benefício previdenciário, sofrendo descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado. O magistrado de base, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, declarou nulo o contrato, condenando o banco requerido à restituição simples dos valores descontados indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. Condenou-o, também, ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (ID 12091194). Inconformadas, ambas as partes ofereceram recurso de apelação. Em síntese, em suas razões recursais (ID 12091196), o banco requerido, ora 1º apelante, em suas razões recursais, alega que os descontos foram lícitos e decorrentes do contrato, não resultando comprovada qualquer irregularidade tampouco danos passíveis de indenização. Assevera a ausência de danos morais e a impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de má-fé. Ao final, pugna pela reforma da sentença. A parte autora, ora 2ª apelante (ID 12091203), aduz que a restituição dos valores devidamente descontados deve ser em dobro, nos termos do art. 42, do CDC e a majoração da condenação por danos morais e da verba honorária. Ambos os apelados apresentaram contrarrazões. A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 15595471, deixou de manifestar por ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Primeiramente, observa-se que se tratar de matéria em que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, eis que a questão tem entendimento firmado em IRDR, nos termos do art. 932, inciso IV, inciso “c” do CPC. Os presentes recursos tratam de suposto empréstimo fraudulento feito em nome da parte autora, ora 2ª apelante. A matéria aqui debatida já foi objeto de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 53.983/2016, julgado em 12/09/2018. No caso dos autos, a parte autora alega a contratação fraudulenta do empréstimo, informando que desconhece o contrato e não recebeu os valores contratados. A sentença de Primeiro Grau julgou procedente o pedido, fundamentando a decisão na ausência de prova da contratação por parte do banco requerido, ora 1ºapelante. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Como se pode observar, no caso em apreço, o banco 1º apelante não apresentou nenhuma prova capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, razão pela qual deve ser responsabilizada pela contratação fraudulenta. Além disso, a apresentação de documento na fase de recurso só é possível em casos excepcionais, de acordo com o art. 435 do CPC, senão vejamos: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Corroborando este entendimento, a súmula 479 do STJ assim dispõe: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Dessa forma, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira em face da fraude ocorrida na contratação do empréstimo. Compulsando os autos, depreende-se que, de fato, os descontos indevidos incidiram no benefício previdenciário da 2ª apelante, verba de caráter alimentar, dando ensejo a violação de direito da personalidade, que deve ser reparado, não configurando mero aborrecimento, Assim sendo, o valor da reparação fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), levando em consideração, ainda, os precedentes desta Corte, não resultando em enriquecimento ilícito, conforme precedentes deste E. TJMA: EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇAS RELATIVAS A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Hipótese em que a apelante, em ação em que não restou demonstrada a contratação de título de capitalização que deu ensejo a descontos em sua conta bancária, pede a majoração da indenização por danos morais fixada pelo Juízo a quo, bem como que os honorários advocatícios sejam fixados em pelo menos 10% (dez) por cento do valor dado à causa. 2. Diante das peculiaridades do caso em exame, em que restaram demonstrados poucos descontos, e em valor não tão elevado, a indenização deve ser fixada proporcionalmente à lesão ao patrimônio jurídico autoral. Nesses termos, considerando todas as circunstâncias da causa – inclusive o fato de se tratar a apelante de pessoa idosa, o Juízo de base atribuiu valor adequado para a indenização por danos morais, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Precedentes desta Corte. 3. É incabível a majoração dos honorários advocatícios pretendida, para que estes sejam elevados ao mínimo de 10% (dez por cento) do valor dado à causa, tendo em vista que os honorários devem ser fixados, na espécie, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, com base no valor da condenação, pois líquida a decisão. Mais que isso, o patamar em que foram estabelecidos é adequado para a causa, que não guarda grande complexidade, e em que sequer foi necessária a realização de audiência de instrução. 4. Apelação a que se nega provimento. (TJMA. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 11 a 18 de fevereiro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800262-59.2019.8.10.0142. Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho). Outrossim, restou configurada a má-fé na conduta praticada pela banco 2º apelado, pelo que incide o art. 42, do CDC, impondo o dever de restituição do indébito em dobro. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a repetição em dobro deve ser determinada nos casos em que resta configurada a má-fé da parte que se beneficia dos ganhos ilícitos, verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. 1. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1110103/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018).
Diante do exposto, conheço de ambos os recursos e nego provimento ao 1º recurso de apelação e dou provimento ao 2º recurso de apelação, tão-somente para determinar a restituição do indébito em dobro e elevar o quantum indenizatório para R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (CC, art. 405 c/c NCPC, art. 240), mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos. Elevo os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art.85, § 11, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de novembro de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A). 1º
APELADO: MARIA RAIMUNDA BORGES VITOR ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 17.904). 2º
APELANTE: MARIA RAIMUNDA BORGES VITOR ADVOGADA: VALIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 17.904). 2º
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Recebidos os autos em 23 de agosto de 2021. Processo despachado com atraso em razão do acúmulo de trabalho e da pandemia de COVID-19. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos para que tenham seus regulares processamentos em 2º grau, conforme os termos do art. 1.010 do CPC. Ambos Apelados apresentaram contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932 do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de março de 2022. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora.
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800090-75.2021.8.10.0101 1º
14/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 18:55
Publicação
26/07/2021, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA RAIMUNDA BORGES VITOR
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800090-75.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Monção/MA, 19 de julho de 2021. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Técnico Judiciário Sigiloso
20/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
19/07/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 17:21
Petição (Apelação)
02/06/2021, 13:37
Publicação
17/05/2021, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2021, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RAIMUNDA BORGES VITOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: I – RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº 0800090-75.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA RAIMUNDA BORGES VITOR contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 0123371831381, que segundo a parte postulante não contratou. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação, alegando legalidade na cobrança de descontos, bem como ausência de dano moral (ID 42432303). Apresentada réplica (ID 44305321). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que fora realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário. Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC. Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado. Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor. Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial. Cinge-se a controvérsia veiculada nestes autos à averiguação da existência de contrato de empréstimo consignado firmado pela parte autora que autorize a realização de descontos em seu benefício previdenciário. A parte autora alega que jamais firmou contrato de empréstimo consignado sob o nº 0123371831381, a serem pagos em 72 parcelas de R$ 230,75 (duzentos e trinta reais e setenta e cinco centavos). Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual. Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora. Em contestação, deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, que resta plenamente caracterizada. Assim, deve ser declarada a inexistência de contrato consignado de nº 0123371831381, a serem pagos em 72 parcelas de R$ 230,75 (duzentos e trinta reais e setenta e cinco centavos), que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor. Não tendo sido demonstrada a má-fé da instituição financeira requerida no ato de formulação do empréstimo consignado, ora objeto da presente lide, deixo de aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Assim, devem ser devolvidas, de forma simples, todas as parcelas nos valores de R$ 230,75 (duzentos e trinta reais e setenta e cinco centavos), cobrados indevidamente. Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada. Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE nº 0123371831381, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. Ademais, determino que os respectivos item retromencionados sejam cumpridos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa prevista no artigo 461, § 4º, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Monção/MA, data do sistema JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito
14/05/2021, 00:00
Procedência em Parte
12/05/2021, 14:24
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 19:18
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 08:59
Decurso de Prazo
20/04/2021, 06:34
Publicação
25/03/2021, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA RAIMUNDA BORGES VITOR Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800090-75.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a contestação. Monção/MA, 22 de março de 2021. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Técnico Judiciário Sigiloso