Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Dr. Giovanny Michael Vieira Navarro (OAB MA 9.320-A)
Apelado: Luzia Maria da Conceição Tavares Advogada: Dra. Nathalie Coutinho Pereira (OAB MA 17. 231) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803728-80.2017.8.10.0029 – JOÃO LISBOA/MA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos a decisão por mim prolatada desta Terceira Câmara Cível que deu provimento em parte ao recurso de apelação. Nas razões recursais, alega, em suma, que o acórdão aponta contradição quanto à seus fundamentos com a provas carreadas nos autos de preliminar de perda do objeto e ausência de contrato. À vista disso, requer acolhimento aos embargos de declaração para, conferindo-se-lhes efeito modificativo, que seja corrigida a contradição apontada. É o relatório. Decido. O recurso integrativo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade legais, razões pelas quais dele conheço. Todavia, a insurgência nele deduzida não merece amparo. É que, no tocante à omissão levantada pela embargante, entendo-a não existente na decisão recorrida. Isso porque, verificando o teor dos autos não acolho os presentes embargos de declaração, pois não há o que integrar no tocante à decisão embargada. Com efeito, consultando os autos, observa-se que o ora embargado, primeiramente, demostra que foram descontados valores em seu benefício previdenciário(id 4216264), o que concede direito de ação visando ao reconhecimento do direito pagamento de danos materiais cobrando a mesma verba e em danos morais, por ato que afetou sua personalidade. Desta feita, é ônus do banco embargante comprovar que não houve a referida contratação, bem com descontos no benefício da parte autora, mediante a juntada de documento capaz a atestar a regularidade da cobrança questionada em juízo pela parte ex adversa. Todavia, não foram apresentados documentos pela instituição financeira (Id 4216283) aptos a configurar qualquer tipo de prova contrária ao alegado pelo pelo embarg em sede de primeiro grau, uma vez que se trata de mero descritivo do que foi alegado na petição inicial. Não restam dúvidas, pois, de que, inexistindo vício a legitimar a oposição dos presentes embargos de declaração, o embargante pretende, em verdade, questionar o entendimento veiculado na decisão embargada, com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo órgão fracionário julgador. Pelas próprias razões recursais, verifico que o expediente eleito não se conforma às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, e que a irresignação deveria ser objeto de recurso próprio e adequado. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não, em regra, à modificação, só muito excepcionalmente admitida. Neste sentido, confira-se julgamento proferido pelo Col. STJ, no EDREsp 15.774/SP1, assim ementado: Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelo de integração não de substituição. É que o recurso de integração não se presta ao reconhecimento de erro no julgamento, haja vista destinar-se apenas a suprir obscuridade, omissão ou contradição, nos termos do artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, não observados no aresto embargado. Do exposto, por não se subsumir a irresignação os aclaratórios às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e por não se prestarem à simples análise da causa ou à correção de erro no julgamento, tampouco serem vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, rejeito os presentes embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 EDREsp 15.774/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 22.11.1993.