Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LEANDRA DA SILVA MENDES DPE DR. BRUNO BORGES DE CARVALHO - NÚCLEO RAPOSA
REQUERIDO: CARLOS MAGNO MENDES DA SILVA Advogada: DRA. JULIANA SILVA BALDEZ - MA15740 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO. n.º 0800382-58.2020.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por LEANDRA DA SILVA MENDES, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, contra CARLOS MAGNO MENDES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Sustenta a parte autora que é vizinha do requerido há nove anos, tendo a mesma passado a viver na localidade desde 2009, enquanto o requerido possui seu terreno desde o ano de 2011. Postula que o requerido está reformando seu imóvel há seis meses, tendo construído duas janelas no segundo andar, as quais estão voltadas para seu quintal, tirando sua privacidade. Destaca que as janelas estão a cerca de 1,2 m do seu terreno. Ao fim, requer a condenação na obrigação de vedar as janelas. Com a inicial junta os documentos de ID 35692054. Audiência de conciliação, realizada no dia 03/12/2020, debalde (ID 38796774). Sobreveio contestação ao ID 40094887, sustentando que não foram construídas janelas, mas entradas de luz, com vidro translúcido, sem visão do que está através. O requerido não junta documentos com a defesa. Réplica autoral de ID 42398823. Decisão de saneamento no ID 50243626, com designação de audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 26/01/2022, com oitiva das partes. Fora determinada a realização de inspeção judicial no local (ID 59598950). Auto de inspeção judicial ao ID 64649395. Alegações finais pela autora, de ID 77327481, pugnando pela procedência do pleito, tendo vista que a janela aberta em direção à residência da requerente se encontra a menos de um metro e meio de seu terreno, especificamente a 1,07 metros. No ID 78915014, o requerido pede pela improcedência do pedido autoral, vez que, em inspeção judicial, fora constatado que a visibilidade das aberturas translúcidas não ofende a privacidade da autora. Era o que cabia relatar. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, I do CPC/2015. Na presente ação, a pretensão autoral cinge-se à possibilidade de que janelas do imóvel vizinho possam lhe restringir a privacidade, posto que estão direcionadas ao seu quintal, ao tempo em que podem ter sido construídas sem a observância das disposições do direito de construir. Em casos do mesmo jaez, o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei, sem descurar, no entanto, das normas que não admitem interpretação elástica. O Decreto-Lei n.º 4.657/42, conhecido como Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antes chamado de Lei de Introdução ao Código Civil), traz postulados genéricos de aplicação da lei no ordenamento jurídico brasileiro, destacando-se seu art. 5º, que preconiza: ”Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Nesse sentido colaciono a seguinte nota jurisprudencial com referência ao artigo correspondente no CPC/73: “O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença. Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece”. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil - Theotônio Negrão, notas ao artigo 335). O Superior Tribunal de Justiça assevera ainda que: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (STJ - 1ª Turma - AI 169.079 - SP- AgRg, - Rel. Min. José Delgado - DJU 17.8.1998). O Magistrado, ao decidir, deve apreciar as provas subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos do art. 375, do NCPC. Ademais, reza o art. 373 do CPC/2015, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. No caso em apreço, a autora se arvora na distância mínima para construção de janelas e possível perda de sua privacidade. O requerido, por seu turno, sustenta que não se trata de janelas, per si, mas de meras aberturas para entrada de luz, com uso de vidro jateado, translúcido, sem possibilitar a visão através. Na produção de prova oral, temos: A requerente LEANDRA DA SILVA MENDES, ouvida em juízo, esclarece: [...] Por seu turno, o requerido CARLOS MAGNO MENDES DA SILVA assevera: [...]. Já em inspeção judicial, com auto no ID 64649395, realizada com a presença da magistrada e dos representantes das partes, constatou-se o seguinte: i) a presença de uma janela de vidro fosco (de 94 cm de comprimento x 65 cm de largura) em escada de alvenaria de sentido circular que dá acesso ao pavimento superior, sendo a referida janela fixa (isto é, que não abre) e distando 1,90 m do degrau mais alto da escada, de modo a não permitir a visibilidade de quem se encontra na residência do requerido; ii) a existência de outra janela (de 0,50 cm de altura por 1 m de largura), também fixa e de vidro fosco, distando 1,72 m do chão em outra suíte, cuja abertura se projeta no sentido da residência da autora; iii) que a distância entre a parte mais próxima entre as residências mede 1,07 m, sendo que tal parte não é lateral, mas sim em sentido diagonal; iv) que outros pavimentos que possuem janelas na residência do requerido não projetam abertura para a casa da autora, tanto em pavimento térreo quanto em pavimento superior; v) o muro que divide as residências (onde as mesmas se tangenciam) mede 1,60 m. Sobre o tema, importante aduzir a norma do art. 1.301 do CC/02, in verbis: Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. § 1º As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros. § 2º As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso. Assim, à primeira vista, temos a seguinte configuração: a distância medida de 1,07 m não é em relação à lateral do imóvel, mas em sentido diagonal, o que, a priori, não permite a projeção para a distância das janelas, de modo que é possível considerar a informação do próprio requerido em audiência, o qual informa a distância de 1,20 m das aberturas para a casa vizinha; a altura das aberturas de luz em relação ao chão são, respectivamente, 1,90 m e 1,72 m; ambas as aberturas são fixas, de vidro fosco. Nesse sentido, pelas fotografias que acompanham a inspeção judicial, verifica-se não ser possível observar nada do outro lado dos vidros, sendo fixos, impossível desatacar e ver o quintal da requerente. Não é possível considerar tais aberturas como janelas, encontrando exceção da regra de distância, com fundamento no parágrafo segundo do art. 1.301 do CC/02. Todavia, a rigor, tais aberturas para luz não corresponderiam à exigência de dois metros de altura do chão, tampouco os dez centímetros de largura, ao passo que, no caso dos autos, tal violação pouco importa. Explico. O art. 1.301, do CC/02, tem como escopo proteger a privacidade dos confinantes, de modo que, obedecidas as regras ali fixadas, não seria possível devassar a vida íntima do(a) vizinho(a). A súmula 120 do STF traz nova interpretação ao dispositivo, em caso de paredes de tijolo de vidro translúcido, justamente por ser algo fixo, sem permitir ver o outro lado: "Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho, não importando servidão sôbre êle". Analogicamente, é o caso dos autos, sem janelas, mas esquadria de vidro fixo e translúcido, que atestadamente impossibilita a visão do imóvel vizinho, de modo que o art. 1.301, do CC/02, permanece intacto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. ABERTURA DE JANELAS COM ESQUADRIA DE VIDRO TRANSLÚCIDO EM PAREDE DIVISÓRIA DE IMÓVEIS CONTÍGUOS. VIOLAÇÃO DE PRIVACIDADE. ART. 1.301 DO CÓDIGO CIVIL. 1) Visando proteger o direito à privacidade, o Código Civil, em seu art. 1.301, estabelece que "é proibido abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho (art. 1.301 do CC), sendo que o desrespeito a tal comando pode motivar, inclusive, a ação demolitória, conforme reconhece reiterada jurisprudência. 4) O caso em exame envolve prédios contíguos, sendo que as duas aberturas feitas pela demandada na parede divisória entre os respectivos imóveis ostentam janelas de esquadria de vidro translúcido fixo com abertura de basculantes que permitem a visualização da área interna do imóvel lindeiro, sendo esses basculantes irregulares perante a Lei Civil. 5) A jurisprudência tem admitido o levantamento de paredes lindeiras, dado que o material translúcido nelas empregado (em especial, os tijolos de vidro) possibilita a iluminação interna dos cômodos edificados, sem possibilitar visão para o exterior, vale dizer, sem devassamento, o que só ocorreria se tais paredes fossem transparentes. Súmula 120 do STF (Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho, não importando a servidão sobre ele). 7) Súmula 120 do STF). 6) Dessa forma, é de se considerar que, à semelhança das paredes de tijolos de vidro translúcido, também as esquadrias de vidro translúcido não ofendem o art. art. 1.301 do Código Civil. 8) Assim, visando conciliar os interesses das partes, sobretudo considerando que a finalidade precípua da ré ao abrir as indigitadas janelas consistiu em clarear o interior de seu imóvel, com base no axioma jurídico segundo o qual"quem pode o mais, pode o menos", impõe-se a reforma parcial da sentença para determinar apenas a substituição das janelas em questão por esquadrias de vidro translúcido, sem abertura de basculantes, permitindo a passagem da luz, sem propiciar o devassamento vedado pela lei civil, vez que material translúcido não incide na proibição do art. 1.301 do Código Civil. 9) Sentença que se reforma em parte. 10) Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-RJ - APL: 02702567820208190001, Relator: Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 09/09/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PROLONGAMENTO DE VARANDA E ABERTURA DE JANELAS. CONSTRUÇÃO A MENOS DE METRO E MEIO DO TERRENO VIZINHO. VEDAÇÃO. LIMITAÇÃO ABERTURAS PARA VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO. COLOCAÇÃO DE TIJOLOS DE VIDRO TRANSLÚCIDO. POSSIBILIDADE. A ampliação de uma varanda e a abertura de janelas a uma distância de apenas 10 centímetros do terreno vizinho, constituem obra nova em evidente descompasso com a legislação de postura, que estabelece distanciamento mínimo de um metro e meio do terreno vizinho, nos termos do artigo 1.301 do Código Civil (“Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho”). De acordo com o artigo 1.301, § 2º, do Código Civil, somente podem ser erigidas a menos de metro e meio do terreno vizinho aberturas para luz ou ventilação, e desde que não sejam maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento. Nesse caso, permite-se, como alternativa, a colocação de parede de vidros translúcidos que impeçam a visão direta e a invasão de privacidade do terreno vizinho, em observância ao disposto no Enunciado nº 120 do Supremo Tribunal Federal (“Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho, não importando servidão sobre ele”) Apelo do réu conhecido e não provido. (TJ-DF - APC: 20140110603505, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/06/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/06/2015. Pág.: 99) Ex positis, considerando o que mais dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos encartados na inicial, e, em consequência, extingo a presente demanda com resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do NCPC, haja vista a parte autora não ter sua privacidade violada, tampouco existir infringência ao art. 1.301, do CC/02. Sucumbente, condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC/15, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo Codex. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito