Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Marinalva Pessoa Santos Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A)
Recorrido: Banco Pan S/A. Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Tendo em vista o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal, com a fixação de teses jurídicas aplicáveis à controvérsia dos autos, determino o encaminhamento do presente recurso para inclusão em pauta virtual de julgamento. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802250-71.2021.8.10.0037 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DE GRAJAÚ
06/05/2026, 00:00
Mero expediente
30/04/2026, 11:40
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 10:36
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:31
Publicação
21/07/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802250-71.2021.8.10.0037 DESPACHO Considerando o julgamento realizado no dia 04 de julho de 2025, pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, que determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no Estado que versem sobre contratos de empréstimos consignados, suspendo o presente processo, nos termos do art. 982, I, do Código Fux. A suspensão perdurará até o julgamento final do referido incidente. Encaminhem-se os autos a Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, diante da admissão do incidente que os devolverá conclusos, assim que julgado o referido IRDR por esta Corte. O feito ficará sob a responsabilidade da Coordenadoria das Câmara Cíveis Isoladas. A paralisação deverá ser comunicada à Mesa Diretora do TJ-MA, para que não fique o processo debitado por falta de impulso oficial e enquadrado em metas não cumpridas junto ao CNJ. Cumpra-se. Atos normatizados pelo CNJ. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
18/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/07/2025, 12:44
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802250-71.2021.8.10.0037 DESPACHO Considerando o julgamento realizado no dia 04 de julho de 2025, pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, que determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no Estado que versem sobre contratos de empréstimos consignados, suspendo o presente processo, nos termos do art. 982, I, do Código Fux. A suspensão perdurará até o julgamento final do referido incidente. Encaminhem-se os autos a Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, diante da admissão do incidente que os devolverá conclusos, assim que julgado o referido IRDR por esta Corte. O feito ficará sob a responsabilidade da Coordenadoria das Câmara Cíveis Isoladas. A paralisação deverá ser comunicada à Mesa Diretora do TJ-MA, para que não fique o processo debitado por falta de impulso oficial e enquadrado em metas não cumpridas junto ao CNJ. Cumpra-se. Atos normatizados pelo CNJ. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
18/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/07/2025, 12:44
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
14/07/2025, 11:13
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 09:31
Conclusão (para julgamento)
11/07/2025, 15:40
Recebimento (competência exclusiva)
10/07/2025, 09:48
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:23
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:37
Publicação
16/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Marinalva Pessoa Santos Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A)
Recorrido: Banco Pan S/A. Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux),
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802250-71.2021.8.10.0037 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DE GRAJAÚ intime-se o recorrido, Banco Pan S/A., para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Int. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
13/06/2025, 00:00
Mero expediente
12/06/2025, 11:58
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 14:22
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:57
Decurso de Prazo
21/05/2025, 01:46
Publicação
21/05/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Marinalva Pessoa Santos Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) Apelada: Banco Pan S/A. Advogados: Adriano Campos Costa (OAB/CE 10.284), Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383), Ronaldo Nogueira Simões (OAB/CE 17.801) e João Vitor Chaves Marques (OAB/CE 30.348) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (ID. 32166982). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (ID. 32166978). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 32166986. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; (X) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; (X) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula:
Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do
Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0802250-71.2021.8.10.0037 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DE GRAJAÚ
Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) No que diz respeito à interpretação das decisões, o STJ adotou duas abordagens. A primeira permite que o relator emita uma decisão individual (monocrática). Caso haja recurso contra essa decisão, o julgamento passa a ser feito por um grupo de juízes da terra de segundo grau (colegiado). Nos tribunais de segunda instância, o processo recursal segue um caminho similar: inicialmente, a apelação é decidida de forma individual, no modelo "per relationem"; em seguida, eventuais embargos ou agravos internos são, na maioria das vezes, apreciados pelo colegiado, excetuando-se os casos raros em que o relator opta por revisar sua decisão por meio da retratação. Notas Explicativas: Decisão Monocrática: É quando um único juiz toma a decisão inicial sobre o caso. Decisão pelo Colegiado: Significa que um grupo de juízes se reúne para julgar o recurso, o que permite uma análise mais ampla e compartilhada do caso. Embargos e Agravos Internos: São recursos utilizados para contestar ou solicitar a revisão de uma decisão judicial. De forma simples: Primeiro, um juiz decide sozinho; se alguém não concordar e recorrer, um grupo de juízes revisará essa decisão. Esse mesmo procedimento é seguido nos tribunais de segunda instância, garantindo que haja uma segunda análise quando necessário. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. LEI Nº 10.029/2000. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM. ADI 4.173/DF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso, sobretudo quando em conformidade com julgados do Plenário. Precedentes. (...) (STF; Ag-RE-AgR 1.250.239; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 01/03/2021; Pág. 160) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. […] (STF: ARE 1.251.949/RS AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-9-2020 PUBLIC 23-9-2020) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (…) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.798.528/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO COM A MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso (STF. ARE: 1250239 SP 1010497-52.2014.8.26.0071, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/03/2021). 2. In casu, 3. (…) (TJMA; AgInt-AC 0820889-80.2023.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; DJNMA 18/12/2024) (Mudei o layout) Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis:
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral c/ Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, proposta por MARINALVA PESSOA SANTOS em face de BANCO PAN S/A, qualificados nos autos. Alega a parte autora, em suma, ter sido vítima de fraude consistente em contratação de empréstimo via Reserva de Margem Consignável – RMC - cartão de crédito. Afirma que jamais recebeu o valor supostamente contratado e que descontos mensais foram indevidamente efetuados sobre o valor de seu benefício previdenciário. Pugna pela declaração de inexistência do contrato, bem como pela condenação da ré em reparação por dano moral e restituição em dobro dos valores deduzidos. Com a inicial vieram documentos. Em contestação, a requerida arguiu preliminar e pugnou, no mérito, pela improcedência da ação. A autora apresentou réplica à contestação. Vieram-me conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento. Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil. Soma-se a isso que o art. 370, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, dispõem que o Juiz, na condição de destinatário da prova, determinará as necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. E não só pode como deve, quando satisfeito acerca do tema controvertido, dispensar outras requeridas pelos litigantes, sob pena de ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais. Isso porque o poder do juiz de impedir atos que possam retardar o andamento do processo deve ser entendido no espírito do art. 139, inciso II, do CPC, que traz o princípio mais amplo segundo o qual cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo. 2.2. Das Preliminares No tocante das preliminares arguidas pela parte requerida, deixo de apreciá-las com esteio no art. 488, do Código de Processo Civil, uma vez, no mérito o pedido é improcedente. 2.3. Do Mérito A pretensão da parte autora não merece procedência. O autor ancora sua pretensão na alegação de que o banco requerido teria, ilicitamente, realizado empréstimo na modalidade Reserva de Margem Consignável, via Cartão de Crédito Consignado. Alega que, em decorrência disso, acumulou um débito impagável. Citada, a parte requerida afirmou que houve efetiva contratação de cartão de crédito consignado, mediante a apresentação dos termos do negócio jurídico e dos documentos pessoais do requerente, o que resultou comprovado pelos documentos acostados aos autos. Pois bem. Cumpre consignar que, embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável ao caso, também é certo que a mera relação consumerista não tem condão de relativizar negócio jurídico livre e legalmente pactuado. Para tanto, faz-se necessário a comprovação de eventual ilegalidade, o que não ocorreu. Dito isso, faz-se necessário pontuar que a modalidade de negócio jurídico em comento difere dos contratos de empréstimo com consignação comuns, os quais prevêem parcelas fixas, descontadas ao longo do tempo diretamente da fonte pagadora. Diversamente, no cartão de crédito consignado, o crédito é abatido mensalmente a partir da reserva de margem consignável (RMC). Portanto não está atrelado a um empréstimo previamente contratado, mas ao uso do cartão de crédito emitido com o fim de conceder crédito rotativo. Nesse tipo de contrato bancário, é possível ainda ao consumidor realizar empréstimos pontuais descontados da fatura e de sua RMC, operação denominada TELESAQUE. Todavia, o requente não demonstrou a ocorrência de qualquer tipo de conduta da fornecedora no sentido de ludibriá-lo ou compeli-lo a aceitar serviço diverso do contratado pessoalmente - vide minuta assinada - ou por telefone. Restou demonstrado, portanto, que os descontos questionados na ação tem causa jurídica válida. Com efeito, o banco requerido trouxe os autos contrato assinado pelo autor (assinatura notavelmente similar à que consta dos documentos que instruem a inicial). Acrescentando a isso que não é costume comercial a doação de dinheiro por parte de instituição financeira a cliente. Ao contrário, que a instituição só credita valor a favor de cliente após a celebração do contrato. Nesse contexto, concluo que foi legal a contratação questionada. Resulta que disso que o desconto efetuado para pagamento do empréstimo e encargos do cartão de crédito contratado, também é lícito, pois todo mútuo exige a contrapartida do pagamento. E, no caso dos autos, não há nada a apontar que no valor cobrado tenha sido incluída tarifa ilegal ou abusiva. Assim, as cobranças resultaram do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I). Reconhecida, portanto, a legalidade na contratação, cujo pagamento deu origem à cobrança questionada, impõe-se a improcedência dos pedidos contidos na exordial. 3. DISPOSITIVO Ex positis, em conformidade com os dispositivos alhures mencionados, e na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS aduzidos em sede de exordial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, entretanto, sob condição suspensiva de exibilidade, tendo em visto ser beneficiário(a) da justiça gratuita. Havendo a interposição de apelação, e após devidamente certificada sua tempestividade, fica determinada desde já a intimação do(a) apelado(a) para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC. Se o apelado interpuser Apelação Adesiva, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, consoante precisão do art. 1.010, §2º, do CPC. Decorridos os prazos, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens deste juízo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Custas pelo réu. P. R. I. Cumpra-se. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Grajaú
Diante do exposto, e considerando a jurisprudência consolidada sobre a matéria, com destaque para a aplicação da Súmula 568 do STJ e a técnica do per relationem, conclui-se pela legitimidade da sentença fundamentada com base em entendimentos já pacificados nos tribunais superiores, observando os princípios da celeridade, eficiência e segurança jurídica. Assim, hei por bem manter a sentença apelada, por seus próprios fundamentos, em consonância com os precedentes aplicáveis. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do
16/05/2025, 00:00
Não-Provimento
14/05/2025, 13:13
Redistribuição (incompetência)
13/05/2025, 15:04
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 15:04
Documento (Certidão)
13/05/2025, 15:04
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 14:35
Publicação
02/05/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARINALVA PESSOA SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO(A): BANCO PAN S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0802250-71.2021.8.10.0037
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARINALVA PESSOA SANTOS, nos autos do processo em epígrafe, em face do BANCO PAN S.A., recebidos por esse E. Tribunal de Justiça em 19 de dezembro de 2023. Considerando a edição da Resolução-GP nº 8, de 02 de fevereiro de 2023, e a decisão proferida nos autos do Processo nº 2560/2023, em sessão realizada em 25 de janeiro de 2023, que resultou no Assento Regimental nº 120/2023 — o qual, em seu art. 2º, estabelece que “os recursos recebidos neste Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno” —, e, ainda, com base nas disposições do art. 20 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que atribui às Câmaras de Direito Privado a competência para julgar matérias como a tratada nos autos, DETERMINO a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição, para que adote as providências necessárias à REDISTRIBUIÇÃO do presente feito a uma das referidas Câmaras de Direito Privado. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
30/04/2025, 00:00
Redistribuição por prevenção
29/04/2025, 12:58
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 17:02
Mero expediente
11/10/2024, 15:30
Redistribuição (sucessão)
19/08/2024, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARINALVA PESSÔA SANTOS SOUSA. ADVOGADO (A): MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB PI 19842).
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO (A): ADRIANO CAMPOS COSTA (OAB CE 10284). RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. DECISÃO Tendo em vista a ausência de prevenção, determino a remessa da presente apelação para uma das Câmaras de Direito Privado. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 19 de janeiro de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator Substituto
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802250-71.2021.8.10.0037
23/01/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 12:58
Determinada a Redistribuição
21/01/2024, 10:36
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 11:38
Recebimento (competência exclusiva)
19/12/2023, 11:23
Documento (Certidão)
19/12/2023, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Art. 203, § 4º, CPF 2015 c/c Provimento nº. 22/2018 COGER/MARANHÂO. Nesta data, Sobre a Apelação diga a parte apelada em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, faço remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Grajaú/MA, Terça-feira, 28 de Novembro de 2023. SIMONE MARIA DA SILVA CHAVES Diretor de Secretaria
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: MARINALVA PESSOA SANTOS
Réu: BANCO PAN S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - Processo nº: 0802250-71.2021.8.10.0037 Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral c/ Pedido de Tutela de Urgência Antecipada
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral c/ Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, proposta por MARINALVA PESSOA SANTOS em face de BANCO PAN S/A, qualificados nos autos. Alega a parte autora, em suma, ter sido vítima de fraude consistente em contratação de empréstimo via Reserva de Margem Consignável – RMC - cartão de crédito. Afirma que jamais recebeu o valor supostamente contratado e que descontos mensais foram indevidamente efetuados sobre o valor de seu benefício previdenciário. Pugna pela declaração de inexistência do contrato, bem como pela condenação da ré em reparação por dano moral e restituição em dobro dos valores deduzidos. Com a inicial vieram documentos. Em contestação, a requerida arguiu preliminar e pugnou, no mérito, pela improcedência da ação. A autora apresentou réplica à contestação. Vieram-me conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento. Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil. Soma-se a isso que o art. 370, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, dispõem que o Juiz, na condição de destinatário da prova, determinará as necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. E não só pode como deve, quando satisfeito acerca do tema controvertido, dispensar outras requeridas pelos litigantes, sob pena de ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais. Isso porque o poder do juiz de impedir atos que possam retardar o andamento do processo deve ser entendido no espírito do art. 139, inciso II, do CPC, que traz o princípio mais amplo segundo o qual cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo. 2.2. Das Preliminares No tocante das preliminares arguidas pela parte requerida, deixo de apreciá-las com esteio no art. 488, do Código de Processo Civil, uma vez, no mérito o pedido é improcedente. 2.3. Do Mérito A pretensão da parte autora não merece procedência. O autor ancora sua pretensão na alegação de que o banco requerido teria, ilicitamente, realizado empréstimo na modalidade Reserva de Margem Consignável, via Cartão de Crédito Consignado. Alega que, em decorrência disso, acumulou um débito impagável. Citada, a parte requerida afirmou que houve efetiva contratação de cartão de crédito consignado, mediante a apresentação dos termos do negócio jurídico e dos documentos pessoais do requerente, o que resultou comprovado pelos documentos acostados aos autos. Pois bem. Cumpre consignar que, embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável ao caso, também é certo que a mera relação consumerista não tem condão de relativizar negócio jurídico livre e legalmente pactuado. Para tanto, faz-se necessário a comprovação de eventual ilegalidade, o que não ocorreu. Dito isso, faz-se necessário pontuar que a modalidade de negócio jurídico em comento difere dos contratos de empréstimo com consignação comuns, os quais prevêem parcelas fixas, descontadas ao longo do tempo diretamente da fonte pagadora. Diversamente, no cartão de crédito consignado, o crédito é abatido mensalmente a partir da reserva de margem consignável (RMC). Portanto não está atrelado a um empréstimo previamente contratado, mas ao uso do cartão de crédito emitido com o fim de conceder crédito rotativo. Nesse tipo de contrato bancário, é possível ainda ao consumidor realizar empréstimos pontuais descontados da fatura e de sua RMC, operação denominada TELESAQUE. Todavia, o requente não demonstrou a ocorrência de qualquer tipo de conduta da fornecedora no sentido de ludibriá-lo ou compeli-lo a aceitar serviço diverso do contratado pessoalmente - vide minuta assinada - ou por telefone. Restou demonstrado, portanto, que os descontos questionados na ação tem causa jurídica válida. Com efeito, o banco requerido trouxe os autos contrato assinado pelo autor (assinatura notavelmente similar à que consta dos documentos que instruem a inicial). Acrescentando a isso que não é costume comercial a doação de dinheiro por parte de instituição financeira a cliente. Ao contrário, que a instituição só credita valor a favor de cliente após a celebração do contrato. Nesse contexto, concluo que foi legal a contratação questionada. Resulta que disso que o desconto efetuado para pagamento do empréstimo e encargos do cartão de crédito contratado, também é lícito, pois todo mútuo exige a contrapartida do pagamento. E, no caso dos autos, não há nada a apontar que no valor cobrado tenha sido incluída tarifa ilegal ou abusiva. Assim, as cobranças resultaram do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I). Reconhecida, portanto, a legalidade na contratação, cujo pagamento deu origem à cobrança questionada, impõe-se a improcedência dos pedidos contidos na exordial. 3. DISPOSITIVO Ex positis, em conformidade com os dispositivos alhures mencionados, e na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS aduzidos em sede de exordial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, entretanto, sob condição suspensiva de exibilidade, tendo em visto ser beneficiário(a) da justiça gratuita. Havendo a interposição de apelação, e após devidamente certificada sua tempestividade, fica determinada desde já a intimação do(a) apelado(a) para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC. Se o apelado interpuser Apelação Adesiva, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, consoante precisão do art. 1.010, §2º, do CPC. Decorridos os prazos, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens deste juízo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Custas pelo réu. P. R. I. Cumpra-se. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Grajaú
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARINALVA PESSOA SANTOS
Réu: BANCO PAN S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Processo nº: 0802250-71.2021.8.10.0037 Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral c/ Pedido de Tutela de Urgência Antecipada
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral c/ Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, proposta por MARINALVA PESSOA SANTOS em face de BANCO PAN S/A, qualificados nos autos. Alega a parte autora, em suma, ter sido vítima de fraude consistente em contratação de empréstimo via Reserva de Margem Consignável – RMC - cartão de crédito. Afirma que jamais recebeu o valor supostamente contratado e que descontos mensais foram indevidamente efetuados sobre o valor de seu benefício previdenciário. Pugna pela declaração de inexistência do contrato, bem como pela condenação da ré em reparação por dano moral e restituição em dobro dos valores deduzidos. Com a inicial vieram documentos. Em contestação, a requerida arguiu preliminar e pugnou, no mérito, pela improcedência da ação. A autora apresentou réplica à contestação. Vieram-me conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento. Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil. Soma-se a isso que o art. 370, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, dispõem que o Juiz, na condição de destinatário da prova, determinará as necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. E não só pode como deve, quando satisfeito acerca do tema controvertido, dispensar outras requeridas pelos litigantes, sob pena de ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais. Isso porque o poder do juiz de impedir atos que possam retardar o andamento do processo deve ser entendido no espírito do art. 139, inciso II, do CPC, que traz o princípio mais amplo segundo o qual cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo. 2.2. Das Preliminares No tocante das preliminares arguidas pela parte requerida, deixo de apreciá-las com esteio no art. 488, do Código de Processo Civil, uma vez, no mérito o pedido é improcedente. 2.3. Do Mérito A pretensão da parte autora não merece procedência. O autor ancora sua pretensão na alegação de que o banco requerido teria, ilicitamente, realizado empréstimo na modalidade Reserva de Margem Consignável, via Cartão de Crédito Consignado. Alega que, em decorrência disso, acumulou um débito impagável. Citada, a parte requerida afirmou que houve efetiva contratação de cartão de crédito consignado, mediante a apresentação dos termos do negócio jurídico e dos documentos pessoais do requerente, o que resultou comprovado pelos documentos acostados aos autos. Pois bem. Cumpre consignar que, embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável ao caso, também é certo que a mera relação consumerista não tem condão de relativizar negócio jurídico livre e legalmente pactuado. Para tanto, faz-se necessário a comprovação de eventual ilegalidade, o que não ocorreu. Dito isso, faz-se necessário pontuar que a modalidade de negócio jurídico em comento difere dos contratos de empréstimo com consignação comuns, os quais prevêem parcelas fixas, descontadas ao longo do tempo diretamente da fonte pagadora. Diversamente, no cartão de crédito consignado, o crédito é abatido mensalmente a partir da reserva de margem consignável (RMC). Portanto não está atrelado a um empréstimo previamente contratado, mas ao uso do cartão de crédito emitido com o fim de conceder crédito rotativo. Nesse tipo de contrato bancário, é possível ainda ao consumidor realizar empréstimos pontuais descontados da fatura e de sua RMC, operação denominada TELESAQUE. Todavia, o requente não demonstrou a ocorrência de qualquer tipo de conduta da fornecedora no sentido de ludibriá-lo ou compeli-lo a aceitar serviço diverso do contratado pessoalmente - vide minuta assinada - ou por telefone. Restou demonstrado, portanto, que os descontos questionados na ação tem causa jurídica válida. Com efeito, o banco requerido trouxe os autos contrato assinado pelo autor (assinatura notavelmente similar à que consta dos documentos que instruem a inicial). Acrescentando a isso que não é costume comercial a doação de dinheiro por parte de instituição financeira a cliente. Ao contrário, que a instituição só credita valor a favor de cliente após a celebração do contrato. Nesse contexto, concluo que foi legal a contratação questionada. Resulta que disso que o desconto efetuado para pagamento do empréstimo e encargos do cartão de crédito contratado, também é lícito, pois todo mútuo exige a contrapartida do pagamento. E, no caso dos autos, não há nada a apontar que no valor cobrado tenha sido incluída tarifa ilegal ou abusiva. Assim, as cobranças resultaram do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I). Reconhecida, portanto, a legalidade na contratação, cujo pagamento deu origem à cobrança questionada, impõe-se a improcedência dos pedidos contidos na exordial. 3. DISPOSITIVO Ex positis, em conformidade com os dispositivos alhures mencionados, e na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS aduzidos em sede de exordial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, entretanto, sob condição suspensiva de exibilidade, tendo em visto ser beneficiário(a) da justiça gratuita. Havendo a interposição de apelação, e após devidamente certificada sua tempestividade, fica determinada desde já a intimação do(a) apelado(a) para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC. Se o apelado interpuser Apelação Adesiva, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, consoante precisão do art. 1.010, §2º, do CPC. Decorridos os prazos, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens deste juízo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Custas pelo réu. P. R. I. Cumpra-se. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Grajaú
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802250-71.2021.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA Autor(a): MARINALVA PESSOA SANTOS Requerido(a):BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, promovo a intimação da parte autora para apresentar réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC), nos termos do DESPACHO ID 83678443. Grajaú, Quarta-feira, 12 de Abril de 2023 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO
13/04/2023, 00:00
Baixa Definitiva
08/12/2022, 08:38
Remessa (outros motivos)
08/12/2022, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
08/12/2022, 08:37
Decurso de Prazo
08/12/2022, 06:12
Decurso de Prazo
08/12/2022, 04:29
Publicação
16/11/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARINALVA PESSÔA SANTOS SOUSA. ADVOGADO (A): MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB PI 19842).
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO (A): SEM ADVOGADO. RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. Embora a juntada dos extratos bancários seja ônus da parte autora, tais documentos não são considerados essenciais à propositura da ação, razão pela qual deve ser anulada a sentença terminativa. II. Apelo conhecido e provido para anular a sentença. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802250-71.2021.8.10.0037
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARINALVA PESSÔA SANTOS SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Grajaú, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO PAN S.A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco Pan vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. O Juízo de primeiro determinou a juntada dos extratos bancários do período questionado e, em seguida, indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, c/c 321, parágrafo único, do CPC. Inconformado, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, alegando que se trata de relação de consumo, cujo ônus da prova é do apelado. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. Em seguida, a Procuradoria de Justiça deixou se manifestar quanto ao mérito. Por fim, vieram-me os autos conclusos por prevenção. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Conforme relatado, a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco Pan vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. Na sequência, o Juízo de primeiro determinou a juntada dos extratos bancários do período questionado e, em seguida, indeferiu a inicial, extinguindo do o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, c/c 321, parágrafo único, do CPC. Sucede que, embora a juntada dos extratos bancários seja ônus da parte autora, tais documentos não são considerados essenciais à propositura da ação (art. 373, I, do CPC). Portanto, merecem prosperar os argumentos da parte apelante, devendo ser anulada a sentença.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem (art. 932, V, “c”, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. São Luís, 11 de novembro de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
14/11/2022, 00:00
Provimento
11/11/2022, 11:24
Decurso de Prazo
14/10/2022, 05:23
Publicação
21/09/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARINALVA PESSOA SANTOS ADVOGADO(A): MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA nº 22.861-A) APELADO(A): BANCO PAN S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E C I S Ã O Dos autos, verifico que sobre a relação jurídica discutida foi interposto recurso anterior, no caso, o Agravo de Instrumento nº 0818016-81.2021.8.10.0000, distribuído no âmbito da Segunda Câmara Cível à Eminente Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Assim, flagrante a necessidade de encaminhar os presentes autos à relatoria preventa, nos termos do art. 293⊃1;, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802250-71.2021.8.10.0037 – GRAJAÚ/MA
ante o exposto, por ora, reconheço minha incompetência para processar e julgar o presente recurso, determinando sua remessa à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, em razão da citada relação de prevenção, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação. Intimem-se as partes, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luis-MA., data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS ⊃1;Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
20/09/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 14:06
Documento (Certidão)
19/09/2022, 14:06
Remessa (outros motivos)
19/09/2022, 12:56
Redistribuição por prevenção
19/09/2022, 11:10
Recebimento (competência exclusiva)
09/09/2022, 14:47
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 14:47
Distribuição (sorteio)
09/09/2022, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Conhecimento com as partes acima nominadas e qualificadas nos autos. Intimada a parte autora, sob pena de indeferimento, para emendar a inicial, esta se quedou inerte. Vieram-me conclusos. Decido. Julgamento à margem da ordem cronológica permitido pelo § 2º, IV, do art. 12 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, em seus arts. 319 e 320, estabelece diversos requisitos a serem observados pela parte autora ao apresentar em juízo sua petição inicial, sendo certo que, no caso de algum desses requisitos não ser preenchido, ou a petição apresentar defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, permite-se que o juiz conceda ao autor a possibilidade de emenda da petição (art. 321). Considerando que a parte autora deixou de cumprir à determinação judicial, eis que não juntou os documentos solicitados, fica obstaculizado o processamento do feito. No caso, considerando que a exordial necessitava ser emendada e que a parte autora, apesar de chamada a sanar o vício apontado pelo Juízo, quedou-se inerte, não resta alternativa que extinguir o feito sem resolução do mérito mediante indeferimento da inicial. Isso posto, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio nos artigos 321, paragrafo único; 330, inciso IV c/c art. 485, inciso I, todos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Grajaú-MA, data do sistema. Selecina Henrique Locatelli Juíza Titular da 1ª Vara de Grajaú, respondendo (PORTARIA CGJ – 1912022)