Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DAS NEVES ALVES ADVOGADA: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22466-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19411-A) e outros COMARCA: Santa Inês/MA VARA: 2ª JUÍZA: Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. IRDR Nº 53.983/2016. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a Instituição Financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora, de fato, firmou o contrato de empréstimo em questão, na medida em que trouxe aos autos cópia do pacto devidamente formalizado com a sua assinatura, com seus documentos pessoais, bem como recebera seu valor através de crédito em conta corrente por transferência eletrônica (TED), conforme indicado no pacto, de modo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário se revestem de legalidade. Por seu turno, negando a recorrente a contratação, deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta. - Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. - Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 A 28 DE SETEMBRO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800870-53.2021.8.10.0056 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 21 a 28 de setembro de 2023. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora