Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALBINO
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO) CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, INTIMAR a parte vencida, BANCO BRADESCO S.A., no endereço à Núcleo Cidade de Deus, s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900, Dr. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO), para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível. Caxias/MA, 11 de novembro de 2022. Eu, SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. ANEXO: DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0805495-17.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALBINO
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO) CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, INTIMAR a parte vencida, BANCO BRADESCO S.A., no endereço à Núcleo Cidade de Deus, s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900, Dr. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO), para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível. Caxias/MA, 11 de novembro de 2022. Eu, SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. ANEXO: DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0805495-17.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado]
14/11/2022, 00:00
Remessa
11/11/2022, 12:11
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:20
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:20
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:20
Recebimento
29/09/2022, 09:55
Documento (Certidão)
29/09/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 16:29
Documento (Certidão)
10/08/2022, 10:36
Publicação
10/08/2022, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, FRANCISCO DE ASSIS ALBINO, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, e intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA exarado nos autos a Id. 71556429, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo BANCO BRADESCO S/A, para homologar os cálculos apresentados pelo impugnante de ID. 70446919 e ss, qual seja, R$ 21.835,52 (vinte e um mil, oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), a fim de produzir seus efeitos legais. Expeça-se o ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora, no importe de R$ 12.227,90 (doze mil, duzentos e vinte sete reais e noventa centavos) mais saldo atualizado, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, Drª. Vanielle Santos Sousa, OAB-MA N° 22.466-A, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 9.607,62 (nove mil, seiscentos e sete reais e sessenta e dois centavos ),referente aos honorários sucumbências e contratual. Determino a expedição do ALVARÁ JUDICIAL de Transferência de Valores, em favor do Banco Réu, no importe de R$ 5.481,59 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos), para a conta convênio de número 1-9 - agência 4040 - Banco Bradesco S/A - cod. 237, de titularidade do Requerido - BANCO BRADESCO S/A CNPJ: 60.746.948/0001-12,. Fica obrigado o Banco Requerido, juntar nos autos o comprovante de pagamento das custa do selo judicial, para confecção do Alvará Judicial de Transferência. Após, Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura do sistema.Ailton Gutemberg Carvalho Lima-Juiz de Direito da Primeira Vara Cível-Assinado Eletronicamente". Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, Suely de Sousa Bezerra, matrícula nº 118679, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível. Aos Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 8 de agosto de 2022. SUELY DE SOUSA BEZERRA FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0805495-17.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): FRANCISCO DE ASSIS ALBINO
09/08/2022, 00:00
Procedência
30/07/2022, 14:45
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 11:04
Documento (Certidão)
13/07/2022, 13:33
Decurso de Prazo
13/07/2022, 03:30
Decurso de Prazo
13/07/2022, 02:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 08:33
Mero expediente
05/06/2022, 20:44
Publicação
02/06/2022, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 05:27
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 20:52
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALBINO Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA OAB: PI17904 Endereço: desconhecido
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 21 de maio de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor(a) da 1ª Vara Cível
Processo n.º 0805495-17.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/05/2022, 11:13
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI 2.338)
APELADO: Francisco de Assis Albino ADVOGADA: Vanielle Santos Sousa (OAB/PI 17.904-A) RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMPRÉSTIMO DESAUTORIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR E DO DEPÓSITO DO VALOR DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO RECORRIDO. DANOS MORAIS E INDÉBITO MANTIDOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE EM R$ 5.000,00. SENTENÇA PROFERIDA COM ACERTO NESSA PARTE. APELO DO BANCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DO AUTOR PLEITEANDO A IMPOSIÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO QUANTO AO DANO MATERIAL. IMPOSIÇÃO NA SENTENÇA A PARTIR DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. APELO DO AUTOR A QUE SE DAR PROVIMENTO. I - Observado no feito que a instituição financeira realizou descontos não autorizados na conta benefício do apelado, a pretexto de empréstimo que não foi comprovado por contrato regular ou depósito do valor correspondente na conta do recorrido, a responsabilidade do banco não pode ser afastada, portanto, caracterizados estão os danos morais, arbitrados com razoabilidade e o indébito, logo, considerando que a sentença foi proferida com acerto nessa parte, necessário se faz o desprovimento do presente apelo do banco, contudo, em sendo patente que os juros de mora sobre o dano material, foram arbitrados da citação, a modificação da sentença quanto a este ponto se faz necessária, pois o caso dos autos
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL - De 07/04/2022 a 14/04/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805495-17.2021.8.10.0029 – MA.
trata-se de responsabilidade extracontratual e aplica-se a Sumula 54 do STJ, então, o recurso do autor merece provimento, mantendo-se os demais termos da sentença. II – 1º Apelo desprovido e 2º provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto do Relator. São Luís (MA), 14 de abril de 2022. DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATOR
27/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2022, 22:01
Documento (Certidão)
13/01/2022, 14:54
Decurso de Prazo
21/12/2021, 04:21
Decurso de Prazo
21/12/2021, 04:21
Decurso de Prazo
21/12/2021, 03:35
Decurso de Prazo
21/12/2021, 03:35
Publicação
23/11/2021, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 15:08
Publicação
23/11/2021, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: FRANCISCO DE ASSIS ALBINO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, DR. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 56645860, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "< intimo a parte APELADA/RÉU-AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADESIVO, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.>", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Sábado, 20 de Novembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
Intimação - PJe nº 0805495-17.2021.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado]
22/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: FRANCISCO DE ASSIS ALBINO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 56637956, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "< intimo a parte APELADA/RÉU-AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.>", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
Intimação - PJe nº 0805495-17.2021.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado]
22/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
20/11/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
20/11/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
20/11/2021, 11:05
Decurso de Prazo
20/11/2021, 09:46
Decurso de Prazo
20/11/2021, 09:46
Documento (Certidão)
19/11/2021, 20:21
Petição (Apelação)
19/11/2021, 19:21
Publicação
25/10/2021, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALBINO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
RÉU: BANCO BRADESCO SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM. Juiz desta Vara Cível. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, FRANCISCO DE ASSIS ALBINO, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA, OAB/PI 17904 e intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO SA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, OAB/PI 2338-A para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id. 54394540, cujo conteúdo é: " Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 0123427319186, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0805495-17.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Servindo a presente sentença como mandado de intimação. Publique-se. Intimem-se as partes, via sistema PJE, conforme orientação do CGJ/MA. Cumpra-se. Caxias (MA), data do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", nos autos do processo acima. Tudo conforme SENTENÇA, do MM. Juiz registrada nos autos. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 20 de outubro de 2021. ADRYELLE KARYNE DA SILVA VERNECK FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
22/10/2021, 00:00
Procedência
14/10/2021, 20:47
Conclusão (para julgamento)
03/09/2021, 10:51
Documento (Certidão)
03/09/2021, 10:50
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 10:26
Publicação
27/08/2021, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: FRANCISCO DE ASSIS ALBINO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id. 47526024, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC/15).", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, Geysa Candido, matrícula nº138099, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
Intimação - PJe nº 0805495-17.2021.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado]
23/08/2021, 00:00
Petição (Contestação)
20/08/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 10:34
Documento (Outros documentos)
17/07/2021, 22:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))