Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801477-42.2019.8.10.0022.
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MARANHENSE - SICOOB OESTE MARANHENSE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARCIONE LIMA MAGALHAES - MA6752-A, ELIZABETH VASCONCELOS DE OLIVEIRA - MA12904-A Parte ré: VITORIA-EXTRACAO COMERCIO INDUSTRIA LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da DECISÃO id 171346123, a seguir transcrita: "Vistos, etc. Ao exame dos autos, verifico que a parte executada, por seu advogado, apresentou impugnação à avaliação dos terrenos urbanos objeto de constrição judicial (ID 163029566), sustentando que por se tratar em imóveis situados em área nobre, dentro de condomínio fechado, os dois imóveis valeriam muito mais que o apurado na avaliação oficial – R$ 117.900,00 –, sustentando que cada um dos imóveis valeriam cerca de R$ 185.500,00, o que representaria um total de R$ 371.000,00. Eis o relevante. Passo à decisão. Ao exame da impugnação apresentada pela parte executada, verifico que sustenta que os imóveis encontra-se em área nobre, de grande valorização, dentro de condomínio fechado, de modo que valeriam mais de três vezes o apurado na avaliação oficial (ID 163029566). Para sustentar seus argumentos, junta laudo de avaliação de um dos imóveis, o de matrícula n. 8.436, com área de 600m2, com argumento de tratar-se de terreno e área construída, em centro comercial, com localização privilegiada, indicando valer R$ 185.500,00 (ID 163029567). Em análise à avaliação oficial, verifico que o laudo apresentado pela parte executada não encontra suporte nos autos. O imóvel objeto do laudo não encontra-se em área comercial, tampouco, dentro de condomínio fechado. Não tem área edificada, apenas o terreno sem quaisquer benfeitorias (ID 150904189). Encontra-se localizado com testada em aclive acidentado tomando por base o nível da rua, não possuindo boa aceitação comercial para moradia ou atividade econômica, próximo a área de ocupação irregular do solo e em rua sem saída, em área pouco edificada. Verifico ainda, que a visita para a realização do laudo juntado pela parte executada foi realizada em 30 de junho de 2023 (ID 163029567, p. 4), portanto, quase dois anos antes da determinação de realização da avaliação oficial em 06/03/2025 (ID 141716673). Ademais, os laudos de avaliação oficial trouxeram os dados referentes a preços de imóveis a venda na região, com origem em diversas imobiliária com atuação nesta Comarca, além de ofertas de vendas diretas realizadas pelos próprios proprietários, sem a intervenção de corretores, com obtenção dos preços médios (ID’s 150904193 e 150904201). Em relação ao segundo imóvel – matrícula n. 8.434, com área de 1.200,00m2 – não obstante a parte executada não tenha trazido elementos concretos para impugnar a avaliação oficial, o mesmo é contíguo ao imóvel anterior e possui as mesmas características deste e, portanto, a ele se aplica os mesmos argumentos já lançados. Diante destes fatos, considerando a robustez do laudo oficial lançado nos autos, bem como a fragilidade dos argumentos e do laudo apresentado pela parte executada, rejeito a impugnação à avaliação.
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Intime-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente..".