Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSIMAR PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB MA11175-A), E OUTROS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MG44698-S), E OUTROS RELATOR: Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. II. Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Matérias embargadas que foram devidamente enfrentadas inexistindo os vícios do artigo 1.022 do CPC. IV. Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA),09 de Março de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por JOSIMAR PEREIRA DOS SANTOS, contra o acordão de (ID 19443186) que deu parcial provimento ao apelo interposto pela parte autora, ora embargada, decidindo nos seguintes termos: “[…] dou PARCIAL PROVIMENTO AO 2º APELO, apenas para excluir a condenação em danos morais, no mais, mantendo a sentença arbitrada pelo juízo a quo.” Em suas razões recursais, (ID 20099685) a parte embargante alega diante do reconhecimento da má-fé perpetrada pelo banco, onde, em detrimento da vulnerabilidade do autor, faz jus aos danos morais. Tece esclarecimentos que comprovados os descontos indevidos, por manifesta ausência de contratação, a presunção decorre da violação de bem jurídico tutelado que é considerado direito fundamental, que é a proteção constitucional ao salário. Com base nessas razões pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados, consequentemente, o arbitramento dos danos morais. Contrarrazões, (ID 21882215) É o relatório. VOTO Conheço dos presentes embargos, tendo em vista que opostos com regularidade. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração tem por finalidade o aperfeiçoamento das decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os incisos do art. 1022 do CPC/2015 consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, quais sejam, obscuridade e contradição (inciso I), omissão (inciso II) e erro material (inciso III), abaixo transcrito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pois bem. Alega a parte embargante que com intuito claro do banco enriquecer-se resta contraditório a exclusão quanto a condenação pelos danos morais suportados pelo consumidor. Na espécie, ao revés do sustentado pela parte embargante, verifico que no acórdão embargado (ID 19443186) não está eivado dos vício da contradição apontada, isto porque consignei no referido julgado que “ não restou comprovado que a conduta da instituição financeira tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrente de descumprimento contratual.” Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA (indenização por atraso na entrega). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I - Sabe-se que a finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado, em razão da não concordância com o resultado. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes na decisão recorrida, não devendo se revestir automaticamente, do caráter infringente, pois seria contrário às hipóteses insertas no artigo 1022, do CPC. II - In casu, cumpre ser destacado que oatraso injustificado na entrega da obra pelo promitente-vendedor e por tempo demasiado gera o dever de indenizar os danos morais dele decorrentes, pois viola a boa-fé contratual, acarretando transtornos ao consumidor (embargada), quesuperam o mero aborrecimento da vida cotidiana. III - De outro lado, a análise contrária do entendimento jurisprudencial apresentado pelasembargantesnão constituiu motivo ensejante para atribuição de omissão no julgado recorrido, eis que a omissão preconizada pelo artigo 1022, inciso II, do CPC, é aquela que se revela no bojo dos fundamentos lançados na própria decisão e não quanto àqueles defendidos em determinado precedente jurisprudencial. Ademais, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é causa de omissão, contradição e ou obscuridade. É divergência de entendimento na solução da lide, condição essa que não autoriza a interposição de embargos de declaração, ainda que seja para prequestionamento de matéria, eis que, os requisitos previstos no artigo 1022, do Código de Processo Civil, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao prequestionamento, situação essa que não visualizamos no feito em epígrafe. IV - Embargos Declaratórios rejeitados. (EDCiv no(a) ApCiv 026599/2018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/09/2019, DJe 16/09/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM CORRIGIDOS EM SEDE DE EMBARGOS. I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa. II - Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1.025 do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 02/03/2023 A 09/03/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0815814-16.2018.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0803624-39.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 22 a 29 de julho de 2021. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PROVA. CONSTRANGIMENTO INDEVIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (SÚMULA 01 DA 5ª CÂMARA) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Inexistência de qualquer vício. Decisão devidamente fundamentada. III. Esta Egrégia Câmara já sumulou entendimento no sentido da impossibilidade de rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: “Súmula 1 – Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1022 do Novo Código de Processo Civil)”. IV. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Posto isso, concluo que busca a parte embargante rediscutir questão já examinada na decisão embargada, adaptando-a a sua convicção. Como se vê, o que a parte embargante intitula de vícios é, na realidade, manifesto intuito de nova análise da matéria versada nos autos, o que é descabido em sede de embargos de declaração. Com base nas razões supra alinhadas, REJEITO aos embargos de declaração mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. É o voto. Sala das Sessões Virtuais de Julgamentos da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 09 de Março de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator