Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801596-27.2020.8.10.0035.
REQUERENTE: ISMAEL CARLOS DE OLIVEIRA SANTANA INTERDITANDO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SANTANA TERMO DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA COM O INTERDITANDO Em 24 de agosto de 2023, às 16h, na sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Coroatá, presente o MM. Juiz de Direito, Dr. Duarte Henrique Ribeiro de Souza, comigo analista judicial. Ausente o representante do Ministério Público. Presente a parte autora, acompanhada de sua advogada. Presente o interditando, acompanhado pelo curador especial, Defensor Público. Aberta a audiência, foi realizada a entrevista com o interditando, conforme abaixo: Qual o seu nome? PREJUDICADO Quantos anos você tem? PREJUDICADO Onde você mora? PREJUDICADO. Que dia é hoje? PREJUDICADO. De que mês? PREJUDICADO. Você sabe o dia que nasceu? PREJUDICADO. Você sabe em que ano nos estamos? PREJUDICADO. Você sabe quem é a pessoa que está do seu lado? MÃE. Você sabe por que está aqui? PREJUDICADO. Quem cuida de você? PREJUDICADO. Você tem irmãos? PREJUDICADO. Você trabalha? PREJUDICADO. Você toma remédio? NÃO. Você tem algum problema de saúde? PREJUDICADO. Para que servem esses remédios? PREJUDICADO. Você toma cerveja, bebida alcoólica? PREJUDICADO. Você estuda? PREJUDICADO. Você conhece dinheiro? PREJUDICADO. Você tem bens em seu nome? PREJUDICADO. Sabe pilotar moto? PREJUDICADO. Você já esteve internado(a)? PREJUDICADO. É casado? PREJUDICADO. O interditando não possui condições de responder às perguntas feitas. Já consta dos autos o laudo médico atestando a incapacidade da parte interditanda (ID 63674492). Em sendo assim, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Interdição proposta por ISMAEL CARLOS DE OLIVEIRA SANTANA, qualificada nos autos, em que requer a decretação de interdição de seu irmão PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SANTANA, bem como sua nomeação como curador. A inicial veio acompanhada dos documentos necessários. Audiência de entrevista com a parte interditanda realizada nesta data. A parte interditanda não tem capacidade de responder as perguntas. Contestação apresentada pelo curador especial da parte requerida (ID 82408407). Laudo pericial (ID 63674492). É o sucinto relatório. DECIDO. No tocante à decretação da interdição, cabe analisar inicialmente a recente alteração legislativa produzida pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que trouxe profundo impacto no sistema da incapacidade civil no Direito Brasileiro. Verifica-se que não existe mais, no sistema vigente, pessoa maior de idade absolutamente incapaz. Isto porque, atualmente, o único parâmetro para aferir a incapacidade absoluta de uma pessoa é o biológico, conforme se verifica no art. 3º do Código Civil que passou a dispor: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”. No caso das pessoas portadoras de deficiência, verifica-se que, após a lei de inclusão, passaram a ser tratados como capazes, estando sujeitas, no máximo à declaração de sua incapacidade relativa, conforme art. 4º do Código Civil. Com efeito, analisando o art. 6º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) constata-se que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. Percebe-se, portanto, que a deficiência, quando devidamente caracterizada, não impede a prática de atos existenciais, mas, apenas exige a assistência quanto à prática de atos de cunho patrimonial. No caso dos autos, verifica-se que o laudo trazido aos autos classifica a enfermidade mental da parte requerida como incurável, necessitando a parte interditanda de auxílio quanto à prática de certos atos da vida civil, vindo a coincidir com o que dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Sendo assim, tendo em vista o novo sistema de incapacidades vigente no país, bem como tudo o que se pode verificar nos autos, sobretudo o laudo médico trazido aos autos, deve ser declarada a incapacidade relativa da parte interditanda, restrigindo-se a curatela aos atos de natureza patrimonial, com a consequente nomeação de curador para esta finalidade. A pessoa que tem melhor condição de exercer tal encargo é seu irmão, ISMAEL CARLOS DE OLIVEIRA SANTANA, ora requerente. Em face do exposto, sem maiores delongas, por desnecessárias, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECRETAR A INTERDIÇÃO de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SANTANA, declarando-o relativamente incapaz para exercer, pessoalmente, atos de natureza patrimonial, necessitando, para tanto, da assistência de seu curador. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nomeio curador definitivo da parte interditada o Sr. ISMAEL CARLOS DE OLIVEIRA SANTANA, a quem caberá assisti-la em atos da vida civil de cunho patrimonial e não poderá, por qualquer modo, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente a ela pertencentes, e deverá empregar os valores recebidos do órgão previdenciário exclusivamente em prol da sua saúde, alimentação e bem-estar, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC com as respectivas sanções. Transitado em julgado, LAVRE-SE termo de curatela, constando as respectivas sanções acima.
Sentença (expediente) - INTIME-SE a curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, devendo ser observado o disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Face à inexistência de bens, dispenso o curador da especialização da hipoteca legal. Outrossim, cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, assim para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente e publicada no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Sem custas e honorários, ante a assistência judiciária gratuita que ora defiro. Sentença publicada em audiência e dela os presentes saem devidamente intimados. Registre-se. Vista ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE”. Nada mais havendo a tratar, foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento desta ata, que lida e achada conforme, vai por todos assinada. Eu, analista judicial, digitei e subscrevo. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito