Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Felipe Fonseca De Carvalho Nina APELADA: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS Advogada: Liliane de Almeida Morais Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO SEGUNDO TABELA DA OAB/MA. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. VALOR CONSIDERADO RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente ação de interdição ajuizada por Teresa Lopes dos Santos Bispo e fixou honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada, Dra. Liliane de Almeida Morais, no valor de R$ 5.640,00, conforme tabela da OAB/MA, a serem pagos pelo Estado do Maranhão, diante da ausência de Defensoria Pública na comarca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios à defensora dativa, com base na tabela da OAB/MA, em valor de R$ 5.640,00, é juridicamente válida, razoável e vinculante para o Estado, especialmente diante da alegação de impacto orçamentário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), em seu art. 22, §1º, garante ao advogado nomeado para atuar em favor de juridicamente necessitado, na ausência da Defensoria Pública, o direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela da OAB, com pagamento a cargo do Estado. 4.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a obrigatoriedade do pagamento de honorários ao defensor dativo com base nos valores mínimos fixados pela tabela da OAB da respectiva seccional, conforme decidido no AgRg no REsp 1453532/ES. 5.O Tribunal de Justiça do Maranhão também tem reiteradamente reconhecido a legitimidade da fixação de honorários nos termos da tabela da OAB/MA, sobretudo diante da inexistência de Defensoria Pública na comarca, como ocorre no presente caso. 6.A atuação do defensor dativo não possui natureza voluntária, mas sim compulsória, decorrente de nomeação judicial, sendo fundamental para garantir a função jurisdicional do Estado e o acesso à justiça, conforme preconiza o art. 5º, XXXV, e o art. 134 da Constituição Federal. 7.O valor de R$ 5.640,00 não se mostra excessivo ou desproporcional, considerando-se a complexidade da ação de interdição, que envolveu produção de prova técnica e acompanhamento contínuo da causa, devendo, portanto, ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: O advogado dativo nomeado por ausência da Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários advocatícios fixados judicialmente com base na tabela da OAB da seccional correspondente. A tabela da OAB, embora não vinculante de forma absoluta, constitui parâmetro legítimo e adequado para fixação da verba honorária em casos de nomeação judicial. O valor arbitrado deve ser mantido quando não se mostra exorbitante ou desproporcional à complexidade e à natureza do trabalho desenvolvido. DECISÃO
EMBARGANTE: WALDENILSON LIMA OLIVEIRA ADVOGADO: AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA – OAB/MA 17143-A
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO – PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NOS AUTOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE SUPRIMENTO. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/MA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INTEGRATIVOS. DECISÃO (ACÓRDÃO):
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800285-62.2020.8.10.0144
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA que, nos autos do Processo de nº 0800285-62.2020.8.10.0144, julgou procedente a ação de interdição ajuizada por TERESA LOPES DOS SANTOS BISPO, e fixou honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada, Dra. Liliane de Almeida Morais, no valor de R$ 5.640,00, conforme tabela da OAB/MA, a serem suportados pelo Estado do Maranhão, conforme ID nº 29642825. Em suas razões recursais, o Estado do Maranhão sustenta, em síntese, que a sentença violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, argumentando que a tabela da OAB/MA não possui força vinculante e não pode ser imposta unilateralmente ao ente público. Aduz que a fixação dos honorários deve observar critérios objetivos e razoáveis, compatíveis com a realidade orçamentária da Fazenda Pública. Ressalta ainda que a condenação imposta compromete a gestão fiscal do Estado, motivo pelo qual pugna pela reforma da sentença para fins de redução do valor arbitrado. Foram apresentadas contrarrazões pela advogada Liliane de Almeida Morais, nas quais sustenta, em linhas gerais, que a fixação dos honorários se deu de forma legítima, em razão da inexistência de Defensoria Pública na comarca e com fundamento no art. 22, §1º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que assegura o direito aos honorários ao defensor dativo, segundo tabela da OAB. Argumenta ainda que o valor arbitrado está em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJMA, pleiteando, assim, a manutenção da sentença. Era o que cabia relatar. O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade e razoabilidade da fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa, arbitrados em R$ 5.640,00 com base na tabela da OAB/MA. Nos termos do art. 22, §1º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): “O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é devido o pagamento de honorários ao advogado dativo nomeado, observando-se os valores mínimos constantes da Tabela de Honorários da OAB da respectiva Seccional, em consonância com o que fora decidido no AgRg no REsp 1453532/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/08/2015. No mesmo sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Maranhão tem reiteradamente decidido pela obrigatoriedade do pagamento dos honorários nesses moldes, sobretudo quando ausente Defensoria Pública na comarca de tramitação do feito, hipótese incontroversa nos presentes autos. É oportuno frisar que a atividade desempenhada pela advogada dativa não possui caráter voluntário e decorre de nomeação judicial para assegurar a função jurisdicional do Estado, à luz do art. 134 da Constituição Federal e da garantia do acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF/88). Por fim, o valor arbitrado de R$ 5.640,00 não se revela exorbitante ou desproporcional ao trabalho desempenhado, sobretudo diante da natureza da demanda (ação de interdição com produção de prova técnica e atuação continuada), razão pela qual deve ser mantido. Sobre a questão, destaco o seguinte julgado, vejamos: SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000051-66.2016.8.10.0108 SESSÃO VIRTUAL ENTRE OS DIAS 05.06.2025 A 12.06.2025 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, acolher os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além deste signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator (ApCiv 0000051-66.2016.8.10.0108, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 03/07/2025) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ATA DE AUDIÊNCIA. EXEQUIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença ajuizado por advogada dativa, sob fundamento de ausência de liquidez do título executivo judicial. A demandante foi nomeada em audiência de custódia por ausência de defensor público, sendo consignado na ata que deveria receber honorários conforme tabela da OAB. A sentença, proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, acolheu a impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão e extinguiu o feito com base no art. 924, I, do CPC. A apelação sustenta a exequibilidade da ata judicial como título executivo líquido, certo e exigível, diante da jurisprudência consolidada e da tabela da OAB como parâmetro de fixação de valores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a ata de audiência de custódia, que nomeia advogado dativo e prevê pagamento de honorários conforme tabela da OAB, constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência reconhece que atos judiciais com conteúdo decisório e condenatório, mesmo formalizados em ata, configuram título executivo judicial, desde que demonstrem a prestação de serviço e a obrigação do Estado. 7. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 984 (REsp 1665033/SC), assentou que as tabelas da OAB não vinculam o juiz, mas servem como referência válida, salvo quando resultam de acordo com o Poder Público. 8. O art. 22, §1º, da Lei n. 8.906/94 assegura honorários ao advogado dativo nomeado por ausência da Defensoria Pública, nos valores fixados segundo tabela da OAB e pagos pelo Estado. 09. No caso concreto, a ata de audiência registrou expressamente a nomeação da advogada e o critério de fixação dos honorários com base na tabela da OAB/MA, sendo possível quantificação por cálculo aritmético simples, nos moldes do art. 509, §2º, do CPC. 10. A execução, portanto, prescinde de liquidação por arbitramento, sendo viável o prosseguimento do cumprimento de sentença com base no título judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença de origem e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com base na ata de audiência. Tese de julgamento: A ata de audiência que nomeia advogado dativo e determina o pagamento de honorários conforme tabela da OAB configura título executivo judicial líquido, certo e exigível, desde que o valor possa ser identificado por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV e parágrafo único do art. 105; Código de Processo Civil, arts. 509, §2º, e 924, I; Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), art. 22, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS - AC: 70085007276 RS, Rel. Des. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 23/04/2021; STJ - AgInt no REsp: 1742893 CE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 23/11/2020; TJMA - AI 0810737-44.2021.8.10.0000, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 04/07/2022. (ApCiv 0823662-35.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 10/06/2025) Dessa forma, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação apresentada. Publique-se e Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator