Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Dr. Thiago Gonzalez Boucinhas (OAB/MA 9.251) Recorrida: Juíza da Direito Alice de Sousa Rocha D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0007449-89.2019.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, no bojo de incidente de suspeição, rejeitou o pleito do Recorrente em razão da ausência de provas aptas a demonstrar a tendência da Recorrida em favor da contraparte nos autos de origem, de forma que a irresignação da parte quanto às decisões proferidas deve ser deduzida por meio dos recursos cabíveis. Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. 5º LIV e LV da CF, arts. 7º, 144, 145, 148 III, 357, 473 §2º, 509, 511 1.022 I e II do CPC, além dos arts. 134, 135, 138 III, 475-C e 475-F do CPC/73, ao argumento de que o Acórdão foi omisso sobre as seguintes alegações em favor da suspeição da magistrada de base: (i) definição da modalidade de liquidação ocorreu sem prévia manifestação da Recorrente, sendo inaplicável o art. 475-C I do CPC/73; (ii) houve substituição de perito após requerimento da Recorrida sem oitiva da contraparte; (iii) ocorreu a aceitação da retirada de perito judicial nomeado sem comprovação dos motivos da recusa; (iv) não acatamento da suspeição do perito nomeado por haver manifestado sua opinião pessoal ao apontar como adequado o cálculo realizado pelo critério que redundou no maior quantum devido; (v) não definição prévia do objeto e dos critérios da perícia judicial, dentre estes a limitação temporal e espacial da perícia, deixando para apreciar oito cenários diferentes apenas quando da sentença; (vi) intimação da Recorrida para se manifestar sobre a manifestação da contraparte acerca do laudo pericial, à semelhança de uma tréplica; (vii) não deferimento de prazo para manifestação das partes após correção da perícia por erro do perito; (viii) histórico da magistrada em outros processos, ensejando procedimento disciplinar pendente de julgamento. Assim, requer a anulação da decisão. Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”. Assim sendo, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto. Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o Tribunal de origem, ao rejeitar a exceção de suspeição, reputou que inexiste fato apto a macular a imparcialidade da magistrada de origem com base nos elementos fático-probatórios dos autos, de modo que alterar o decidido demanda reexame destes exatos fatos e provas, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula nº 7/STJ (AgInt no AREsp n. 1.882.867/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022). Com efeito, o Recurso se inviabiliza, mercê da aplicação da Súmula nº 83/STJ, na medida em que a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que o rol legal que prevê a suspeição é taxativo, de sorte que é imprescindível “ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes” (AgRg no Ag 1.422.408/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe de 21/02/2013). Por fim, em vista do exposto, não vislumbro plausibilidade na alegação recursal de omissão no bojo do Acórdão recorrido (CPC, art. 1.022 II), pois o Tribunal enfrentou a matéria devolvida, ainda que de maneira contrária aos interesses do Recorrente (AgInt no AREsp n. 1.936.596/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022), sendo certo que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (REsp n. 1.719.219/MG, Rel. Min. Herman Benjamin).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 9 de novembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça